quarta-feira, 9 de março de 2022

Lei 14.309/2022: permite a realização de reuniões e deliberações virtuais nos condomínios edilícios e possibilita a sessão permanente das assembleias condominiais

Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada, no dia de hoje, a Lei nº 14.309/2022, que alterou o Código Civil e a Lei nº 13.019/2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

 

Assembleia

A assembleia é a reunião dos condôminos para que se possa discutir e decidir os assuntos de interesse do condomínio.

Podemos dizer que a administração de um condomínio edilício é realizada pela assembleia-geral e pelo síndico. Daí a extrema importância da assembleia, que é considerada um órgão do condomínio.

 

Espécies

A assembleia-geral do condomínio pode ser:

a) ordinária, realizada anualmente, na forma do art. 1.350 do Código Civil:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

 

b) extraordinária, convocada para tratar de outros assuntos que surjam e não possam aguardar pela realização da assembleia geral ordinária.

 

Quem convoca a assembleia?

O síndico ou 1/4 dos condôminos.

 

Convocação, realização e aprovação da assembleia

A Lei nº 14.309/2022 acrescenta o art. 1.354-A ao Código Civil afirmando que é possível se convocar, realizar e votar nas assembleias do condomínio de forma eletrônica, ou seja, por e-mail, whatsapp, zoom etc.

Confira o dispositivo inserido:

Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

 

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

 

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

 

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

 

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

 

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

 

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.

 

Qual é o quórum necessário para que os temas sejam aprovados na assembleia?

O art. 1.334, III, do CC afirma que a convenção do condomínio definirá o quórum exigido para as deliberações da assembleia.

Existem, contudo, alguns quóruns que já são definidos pelo Código Civil e que não podem ser modificados nem mesmo pela convenção. Ex: a realização de obras voluptuárias no condomínio depende de voto de 2/3 dos condôminos (art. 1.341, I, do CC).

 

Primeira e segunda convocações

Normalmente, quando uma assembleia de condomínio é convocada, o síndico estipula dois horários. Ex: a primeira convocação será às 19:00; a segunda convocação será às 19:30.

Isso ocorre porque o Código Civil diz que, na primeira votação, as decisões da assembleia, para serem aprovadas, precisam de maioria dos votos dos condôminos presentes, desde que eles representem pelo menos metade das frações ideias. É o que prevê o art. 1.352 do Código Civil:

Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

 

O problema é que muitos condôminos, mesmo sendo convocados, não comparecem à assembleia.

Pensando nisso, o Código Civil autoriza que seja feita uma segunda chamada (segunda convocação), oportunidade na qual o quórum será reduzido para a maioria dos presentes, salvo se for um quórum especial previsto na Lei, hipótese na qual ele deverá ser mantido:

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.

 

1ª convocação: maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais;

2ª convocação: maioria dos votos dos presentes (não importando se representem pelo menos metade das frações ideais).

Tanto na primeira como na segunda convocação, os quóruns especiais devem ser respeitados.

 

Conseguir cumprir o quórum especial algumas vezes era muito difícil

Alguns quóruns especiais são muito altos. Ex: depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção (art. 1.351).

Como muitos condôminos não comparecem à reunião, ficava muito difícil o atingimento desse quórum e a consequente aprovação.

 

Sessão permanente

Pensando nisso, a Lei nº 14.309/2022 criou a possibilidade de se converter a reunião da assembleia em uma sessão “permanente” para que os condôminos possam ir votando até que se atinja o quórum especial. Veja o § 1º que foi inserido no art. 1.353 do CC:

Art. 1.353 (...)

§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

 

Votos já consignados na assembleia permanecem válidos, salvo se o condômino quiser mudar

Art. 1.353 (...)

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

 

Prorrogação da sessão permanente e tempo máximo de duração

Art. 1.353 (...)

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

 

 ALTERAÇÃO NA LEI 13.019/2014

A Lei 13.019/2014 institui normas gerais para regular as parcerias voluntárias firmadas pela administração pública com organizações da sociedade civil.

É esta Lei que define como deverá ser a relação jurídica do governo com as popularmente conhecidas ONGs (organizações não-governamentais), especialmente em casos envolvendo transferências de recursos para a execução de projetos de interesse público. Vale ressaltar que a Lei não utiliza a nomenclatura ONG, preferindo falar em “organização da sociedade civil” (OSC).

 

A Lei nº 14.309/2022 inclui um artigo na Lei nº 13.019/2014 autorizando que as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil sejam feitas virtualmente:

Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

 

Vigência

A Lei nº 14.309/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (09/03/2022).

 

 


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