segunda-feira, 25 de abril de 2022

A interceptação telefônica pode ser renovada mais de uma vez?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João estava sendo investigado juntamente com dezenas de outras pessoas pela Polícia Federal.

Após algumas diligências, o Delegado de Polícia Federal pediu ao Juiz a interceptação telefônica de diversos terminais (números) que estariam sendo utilizados para diálogos suspeitos envolvendo João e outros indivíduos.

Após manifestação favorável do MPF, o magistrado deferiu as interceptações.

As interceptações telefônicas foram inicialmente deferidas pelo prazo de 15 dias. Ocorre que, em seguida, foram determinadas inúmeras prorrogações.

No total, as interceptações telefônicas duraram 2 anos.

Após a operação policial ser deflagrada, João impetrou habeas corpus pedindo o reconhecimento da nulidade das decisões que deferiram a prorrogação das interceptações telefônicas com base nos seguintes argumentos:

1) o art. 5º da Lei nº 9.296/96 somente permite uma única prorrogação, de forma que o prazo máximo de interceptação é de 30 dias (15 dias iniciais + 15 de prorrogação);

2) ainda que se entenda que são possíveis várias prorrogações, é preciso que se estabeleça um limite, razão pela qual se deve fixar como tempo total de interceptação, por analogia, o prazo de 60 dias, que é o prazo máximo de duração do estado de defesa (art. 136, § 2º, da CF/88);

3) as decisões que deferiram as prorrogações são sucintas e não indicaram fatos novos, razão pela qual são nulas;

4) não era possível o deferimento de novas prorrogações porque nas interceptações anteriores não foram encontrados indícios de crimes que teriam sido praticados pelo paciente.

 

O STF concordou com os argumentos da defesa?

NÃO.

 

1) A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente

A Lei nº 9.296/96, ao tratar sobre a decisão que decreta a interceptação telefônica, estabelece o seguinte:

Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

 

É possível a prorrogação da interceptação por mais de uma vez?

Sim. A jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente em relação à necessidade do prosseguimento das investigações, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.

Entende-se que a redação deste art. 5º foi mal elaborada e que, quando fala em “renovável por igual tempo” não está limitando a possibilidade de renovações sucessivas, mas tão somente dizendo que as renovações não poderão exceder, cada uma delas, o prazo de 15 dias.

De igual modo, a expressão “uma vez”, presente no dispositivo legal, deve ser entendida como sinônima de “desde que”, não significando que a renovação da interceptação somente ocorre “1 (uma) vez”.

 

2) Não existe um limite máximo

Quanto à duração total de medida de interceptação telefônica, atualmente não se reconhece a existência de um limite máximo de prazo global a ser abstratamente imposto.

O prazo máximo de duração do estado defesa (art. 136, § 2º) não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas:

Art. 136 (...)

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

 

3) O fato de a decisão de prorrogação ser sucinta não gera, necessariamente, a sua nulidade

A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

O que é necessário é que estejam presentes os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/96 e que seja demonstrada a necessidade concreta da interceptação, assim como a complexidade da investigação:

Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

 

Em qualquer hipótese — decisão inicial ou de prorrogação —, a motivação deve ter relação com o caso concreto.

A decisão que decreta a prorrogação não precisa ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos.

Vale ressaltar, no entanto, que a decisão que defere a prorrogação da interceptação não pode apresentar uma motivação padronizada ou que faça apenas a reprodução de modelo genérico que não tenha relação com o caso concreto.

 

4) para que seja deferida a prorrogação não é necessário que se demonstre que já foram encontrados indícios de crime nas interceptações anteriores

Assim, a ausência de resultado incriminatório obtido com eventual interceptação de comunicações telefônicas não impede a continuidade da diligência.

 

Tese fixada pelo STF:

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/96 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

STF. Plenário. RE 625263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 661) (Info 1047).

 

Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.


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