sexta-feira, 22 de abril de 2022

É possível conceder, por via judicial, a suspensão da exigibilidade de parcelamento tributário sob o argumento dos efeitos deletérios da Covid-19?

 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:

Em abril de 2020, ou seja, logo no início da pandemia da Covid-19, uma empresa de comércio de veículos, localizada no Estado do Espírito Santo, impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Estadual narrando que:

- em razão da pandemia, houve uma redução nas atividades econômicas, o que afetou o faturamento das empresas;

- para compensar essa situação, a União e o Estado concederam algumas medidas de alívio tributário para as empresas que adotam o regime do Simples Nacional;

- ocorre que esses mesmos incentivos não foram conferidos para as empresas que são tributadas por lucro real (como a impetrante).

 

Diante disso, a autora pediu, no mandado de segurança, que fosse determinada a suspensão do pagamento das parcelas do parcelamento estadual que a impetrante está obrigada até o fim das medidas preventivas/restritivas contra a Covid-19.

Como argumento para buscar seu pedido, a impetrante invocou a Portaria 12, de 20/01/2012, do Ministério da Fazenda, que prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais e dos parcelamentos, para contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, bem como a Portaria da Receita Federal do Brasil 218, de 05/02/2020, que tomou igual medida quanto a contribuintes domiciliados em Municípios do Espírito Santo, em relação aos quais fora declarado estado de calamidade pública por decreto estadual.

A empresa sustentou ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional 152/2020 desonerou dos pagamentos de parcelamentos as empresas integrantes do Simples Nacional, e que a Resolução PGE/RJ 4.532/2020 tomou igual providência quanto aos tributos estaduais.

O TJ/ES negou o pedido, tendo a autora interposto recurso ordinário ao STJ.

 

O STJ concordou com o pleito da impetrante?

NÃO.

Embora se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu que a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo. Além disso, o STF já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial. Nesse sentido:

(...) 1. A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sua concessão está sujeita à discricionariedade dos Poderes Executivo ou Legislativo, poderes com representatividade popular e com legitimidade para realizar as escolhas adequadas diante da conjuntura excepcional causada pela pandemia do novo coronavírus.

2. Não obstante as dificuldades econômicas por que passam diversos segmentos empresariais, a concessão de eventual moratória que amplie o prazo de pagamento do tributo é uma opção política, a qual deve ajustar-se às balizas fixadas pelos poderes eleitos, não cabendo tal iniciativa ao órgão judicante.

3. A intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo. Precedente.

4. O Supremo Tribunal Federal já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial. Precedentes. (...)

STF. 1ª Turma. ARE 1307729 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2021.

 

Em outro julgado recente, o plenário do STF também se manifestou em sentido contrário ao pedido da empresa-autora:

“em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado.

A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas.”

STF. Plenário. SS 5.363 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/10/2020.

 

Assim, à falta de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação.

 

Em suma:

Na ausência de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos tributos devidos em razão da pandemia (Covid-19).

STJ. 2ª Turma. RMS 67.443-ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/03/2022 (Info 729).



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