sexta-feira, 24 de outubro de 2025
Condomínio não pode cobrar o valor que irá pagar ao seu advogado (honorários contratuais) na execução das cotas atrasadas proposta contra o condômino; não pode cobrar mesmo que a convenção de condomínio preveja isso
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João é proprietário de um
apartamento no Condomínio Jardim do Sol.
Nos últimos meses, ele não
conseguiu pagar as taxas condominiais, acumulando uma dívida de R$ 5.000,00.
O condomínio contratou um
advogado (Dr. Rafael) para cobrar os valores em atraso e ajuizou uma ação de
execução contra João.
Na convenção do condomínio existe uma cláusula que
estabelece:
“O condômino
inadimplente deverá pagar, além das taxas atrasadas com correção, juros e
multa, também os honorários advocatícios contratuais correspondentes a 20% do
valor total da dívida”.
Com base nessa cláusula, o
condomínio incluiu no cálculo da execução:
• R$ 5.000,00 (taxas condominiais
atrasadas)
• R$ 200,00 (juros e multa)
• R$ 1.040,00 (20% de honorários
convencionais sobre R$ 5.200,00).
Total cobrado: R$ 6.240,00
O juiz, ao analisar a petição
inicial, determinou, de ofício, que o condomínio emendasse a Inicial para
excluir os honorários convencionais da planilha (R$ 1.040,00), por entender que
esses valores, mesmo com a previsão da convenção, não poderiam ser cobrados do
condômino inadimplente no processo de execução.
Inconformado, o condomínio
recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que:
1) a convenção condominial previa
expressamente essa cobrança;
2) os honorários convencionais
são diferentes dos honorários de sucumbência, sendo possível a cobrança de
ambos;
3) todos os condôminos
concordaram com essa regra ao aprovar a convenção.
O Tribunal de Justiça deu razão
ao condomínio e autorizou a inclusão dos honorários convencionais no cálculo da
execução.
Foi, então, a vez de João
recorrer ao STJ.
O que decidiu o STJ? O
condomínio exequente pode incluir os honorários advocatícios convencionais no
cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas
condominiais inadimplidas?
NÃO.
Gastos endoprocessuais e
extraprocessuais
Os gastos endoprocessuais são
aqueles necessários para a formação, desenvolvimento e extinção do processo,
como custas judiciais e taxas.
Já os gastos extraprocessuais são
aqueles realizados fora do processo, ainda que por causa dele.
Os honorários contratuais que o
condomínio combinou com seu advogado se enquadram nessa segunda categoria, pois
são fruto de um acordo privado entre o cliente e o profissional.
O art. 84 e 85 do CPC/2015 estabelecem que o vencido deve
pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, mas aqui se referem
aos honorários sucumbenciais, não aos contratuais:
Art. 84. As despesas abrangem as
custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do
assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 85. A sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
Os honorários sucumbenciais são
fixados pelo juiz e decorrem da própria derrota no processo, servindo para
remunerar o advogado pelo êxito obtido. Já os honorários contratuais são
livremente estipulados entre o cliente e seu advogado, em circunstâncias particulares
que não têm nada a ver com a parte contrária.
Essa previsão da convenção
condominial não é válida
Em contratos empresariais onde há
paridade entre as partes e liberdade de negociação, é possível que uma cláusula
preveja que a parte inadimplente pagará os honorários contratuais da outra.
Isso porque nesses casos prevalece a autonomia da vontade e o princípio de que
os contratos devem ser cumpridos. Porém, a relação condominial é completamente
diferente.
A obrigação de pagar as taxas de
condomínio não nasce de um contrato comum, mas sim do direito de propriedade. É
uma obrigação propter rem, ou seja, que acompanha a coisa.
O Código Civil, no art. 1.336,
estabelece expressamente as consequências do não pagamento das contribuições
condominiais:
• correção monetária;
• juros moratórios; e
• multa de até 2%.
O próprio Código Civil não prevê
a possibilidade de incluir outras despesas além dessas.
Art. 1.336. São deveres do
condômino:
I - contribuir para as despesas
do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em
contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que
comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor
da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma
destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao
sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1º O condômino que não pagar a
sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não
sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre
o débito.
§ 2º O condômino, que não cumprir
qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista
no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes
o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que
se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por
dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da
multa.
Portanto, mesmo que a convenção
do condomínio diga que o condômino inadimplente deve pagar os honorários
convencionais, essa cláusula não tem validade, pois não há previsão legal para
tanto. A lei já determinou de forma completa quais são as penalidades pelo
atraso no pagamento das taxas condominiais, e não cabe à convenção ampliar esse
rol.
Condômino inadimplente não
tem responsabilidade pelos honorários contratuais
Os honorários convencionais
decorrem do contrato entre o condomínio e seu advogado, situação que é
completamente alheia à esfera jurídica do condômino devedor. Seria injusto
transferir para João o custo de uma decisão que foi tomada apenas pelo
condomínio, de contratar determinado profissional por determinado valor. Ele já
será condenado a pagar os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz, que
remuneram adequadamente o trabalho do advogado do condomínio. Cobrar também os
honorários contratuais seria uma duplicidade injustificada.
Em suma:
É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente,
dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de
execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas,
independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na
convenção de condomínio.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/9/2025 (Info 863).

