sábado, 25 de outubro de 2025
O pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão consumativa
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João foi denunciado pelo
Ministério Público pela prática de crime.
A denúncia foi recebida e o processo
seguiu seu curso normal: houve instrução processual, alegações finais e a
prolação de sentença condenatória.
João interpôs apelação, mas o
Tribunal de Justiça manteve a condenação.
Ainda inconformado, o réu
interpôs recurso especial, mas o STJ negou provimento ao recurso.
O condenado opôs embargos de
declaração.
Vale ressaltar que até esse
momento João ou sua defesa não mencionaram o interesse de celebrar Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP).
Foi então que, antes que os
embargos fossem apreciados, João pediu ao Ministro do STJ que remetesse os
autos ao Ministério Público porque ele tinha interesse de celebrar ANPP e preenchia os requisitos legais.
Argumentou que, apesar da redação do art. 28-A, do CP, prever o oferecimento do
ANPP antes da denúncia, há julgados do STJ admitindo a aplicação do ANPP até o
trânsito em julgado.
O relator, por decisão
monocrática, indeferiu o pedido.
De acordo com a decisão do Ministro:
- o ANPP realmente pode ser
celebrado até o trânsito em julgado;
- no entanto, para isso, é
necessário que o acusado tenha
formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção
nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de
estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento
omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação
processual;
- no caso dos autos, João poderia
ter formulado o pedido de ANPP nos recursos anteriores, mas não o fez.
- logo, a questão estaria
preclusa, pois “não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da
lealdade processual a apresentação de pedido de celebração de ANPP na última
oportunidade que antecede o trânsito em julgado da condenação”.
João interpôs agravo regimental contra essa decisão que indeferiu o
pedido de ANPP.
O que decidiu o órgão
colegiado do STJ?
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental.
Segundo a jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no STF, o pedido
de ANPP deve ser feito na primeira oportunidade de manifestação do réu nos
autos, após a entrada em vigor do art. 28-A do CPP.
No caso concreto, o réu teve diversas oportunidades anteriores para
solicitar o acordo, mas só o fez quando o processo já se aproximava do trânsito
em julgado, ou seja, quando a condenação já estava prestes a se tornar
definitiva. Essa conduta foi considerada pelo STJ como contrária aos princípios
da boa-fé e da lealdade processual, pois demonstraria um comportamento
oportunista, tentando se beneficiar do acordo apenas quando todas as outras
tentativas de defesa já haviam fracassado.
Além disso, o STJ aplicou o instituto da preclusão consumativa, que
ocorre quando uma parte deixa de exercer uma faculdade processual no momento
apropriado, perdendo o direito de fazê-lo posteriormente.
Como o réu não apresentou o pedido de ANPP no primeiro momento possível, houve
a preclusão do seu direito de requerer o acordo.
Tese de julgamento:
O pedido de celebração de acordo de não persecução
penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos
autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de
preclusão consumativa.
A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os
princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria
essência do instituto.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, julgado em 16/9/2025 (Info 863).

