quinta-feira, 30 de outubro de 2025
Plano de saúde deve cobrir PET CT e PET SCAN quando houver expressa indicação médica para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de doenças cobertas contratualmente, não podendo recusar sob o argumento de falta de previsão no rol da ANS
Imagine a seguinte situação adaptada:
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma
ação civil pública contra uma operadora de plano de saúde alegando que ela vinha
negando, de forma abusiva, a cobertura do exame PET-CT (ou PET-SCAN), essencial
para o diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras doenças
cobertas pelos contratos de plano de saúde.
O MP identificou um padrão de conduta da operadora: ela
negava sistematicamente a cobertura para exames PET-CT e PET SCAN justificando
que tais exames não estariam previstos no rol de procedimentos obrigatórios da
ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para todas as hipóteses em que os
médicos os solicitavam.
O que é o PET SCAN (ou PET)?
PET significa Tomografia por Emissão de Pósitrons
(Positron Emission Tomography).
Esse exame identifica alterações metabólicas nas células,
ou seja, mostra como os tecidos e órgãos estão funcionando.
É muito sensível e consegue detectar tumores ainda em
estágio inicial, que muitas vezes não aparecem em outros exames.
O que é o PET CT?
É a junção do PET com a tomografia computadorizada (CT)
em um único exame.
Enquanto o PET mostra a atividade celular/metabólica, o
CT mostra detalhes anatômicos (forma, tamanho e localização dos órgãos).
Juntos, eles fornecem uma imagem muito mais completa e
precisa, ajudando médicos a localizar tumores com exatidão, avaliar se o câncer
se espalhou (metástase), ver se o tratamento está funcionando e planejar
cirurgias ou radioterapias.
Voltando ao caso concreto:
O MP pediu que a operadora do plano de saúde fosse
obrigada a:
• abster-se de aplicar nos contratos existentes ou
inserir em novos contratos cláusulas que excluíssem a cobertura dos exames PET
CT ou PET SCAN, quando houvesse expressa indicação médica para diagnóstico,
estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades cobertas;
• parar de negar cobertura desses exames quando houvesse
indicação médica expressa;
• pagar indenização por danos materiais e morais causados
aos consumidores.
A controvérsia chegou até o STJ. O Tribunal
concordou com os pedidos do Ministério Público?
SIM.
Tanto a nova redação da Lei dos Planos
de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura de procedimentos ou
medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios
técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.
Os exames PET-SCAN ou PET-CT
estão expressamente incluídos no rol de procedimentos da ANS, sendo sua
cobertura obrigatória quando destinado ao diagnóstico, estadiamento ou
acompanhamento de neoplasias malignas (câncer), bem como de outras doenças
abrangidas pelo contrato, nos casos em que os métodos diagnósticos
convencionais não tenham sido conclusivos. 
Além disso, mesmo nos casos não
expressamente previstos no rol da ANS, a cobertura também se mostra devida
quando houver indicação médica justificada, com base nas particularidades do
quadro clínico do paciente.
No que tange aos danos morais, o
STJ entende que:
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em
autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja
reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição
psicológica e de angústia do beneficiário.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.816.359/MA, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 20/3/2023.
Em suma:
É possível que a operadora de plano de saúde seja
obrigada a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT, porque
expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS, quando efetivamente
necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de
câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido
diagnosticadas por exames tradicionais, devendo haver ainda a observância de
expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da
ANS.  
STJ. 4ª
Turma. REsp 2.060.900-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/9/2025 (Info
865).
 





