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domingo, 15 de fevereiro de 2026

A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não exige a expedição de carta precatória ao foro onde os bens estão localizados

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina iniciou cumprimento de sentença contra João cobrando R$ 100 mil.

O cumprimento de sentença foi iniciado na 4ª Vara Cível de Joinville/SC.

Diante da ausência de pagamento voluntário, Regina requereu a penhora de bens do devedor.

Após diligências, foi localizado um veículo de propriedade de João, situado na cidade de São Paulo/SP.

O juízo de Joinville deferiu a penhora e, em seguida, determinou a expedição de carta precatória para o juízo de São Paulo, solicitando a realização do leilão judicial do veículo penhorado.

Ocorre que o juízo de São Paulo devolveu a carta precatória sem cumprimento argumentando o seguinte: nos termos do art. 882 do CPC, o leilão deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico. Como o leilão eletrônico é realizado pela internet, não haveria necessidade de carta precatória, pois os atos não precisam ser praticados presencialmente na comarca onde os bens estão localizados:

Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

 

Diante da recusa, o juízo de Joinville suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que a carta precatória seria imprescindível para a realização do leilão, ainda que na modalidade eletrônica, por se tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os bens.

 

O STJ concordou com o juízo de Joinville? Quando o leilão é realizado pela internet (leilão eletrônico), o juízo da execução precisa expedir carta precatória para a comarca onde os bens estão localizados?

NÃO.

A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens.

 

A primazia do leilão eletrônico no CPC/2015

O CPC/2015 trouxe importante inovação ao consagrar a preferência pelo leilão eletrônico em relação ao presencial.

O leilão eletrônico proporciona maior publicidade, amplia o universo de potenciais interessados, reduz custos operacionais e confere maior celeridade ao procedimento de expropriação. Como os lances são realizados pela internet, pessoas de qualquer lugar do país podem participar, sem necessidade de deslocamento físico até o local onde o bem está situado.

 

A regulamentação do CNJ e a competência do juízo da execução

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a alienação judicial por meio eletrônico. Trata-se da Resolução CNJ nº 236/2016.

Essa Resolução deixa claro que compete ao próprio juízo da execução (e não ao juízo do local onde o bem está situado) designar o leiloeiro e indicar o site onde será realizado o leilão eletrônico.

 

Por que a carta precatória é desnecessária no leilão eletrônico?

A carta precatória existe para viabilizar a prática de atos que exigem presença física em outra comarca. No leilão presencial tradicional, havia sentido em deprecar os atos ao juízo do local do bem, pois era necessário organizar a hasta pública, receber os licitantes pessoalmente e conduzir o procedimento in loco.

No leilão eletrônico, essa lógica não se aplica. Os atos são realizados integralmente em ambiente virtual, acessível de qualquer lugar com conexão à internet. Não há hasta pública presencial, não há necessidade de comparecimento físico dos interessados e não há ato material a ser praticado na comarca onde o bem está localizado.

Como bem destacou o STJ no CC 147.746/SP, o leilão eletrônico “revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País” (STJ. 1ª Seção. CC 147746-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2020. Info 673).

 

Quando a carta precatória ainda será necessária?

Vale ressaltar que a carta precatória não foi abolida nos procedimentos de alienação judicial. Ela permanece necessária em duas situações:

1) quando houver comprovada impossibilidade de realização do leilão eletrônico; ou

2) quando se optar pelo regime híbrido (eletrônico e presencial), especificamente para os atos da fase presencial.

 

Em suma:

A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, sendo competente o juízo da execução.

STJ. 2ª Seção. CC 214.818-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/10/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).


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