quinta-feira, 19 de março de 2026
Os herdeiros de réu condenado por improbidade administrativa respondem pela multa civil? Responda indicando o impacto da Lei 14.230/2021.
Imagine a seguinte situação
hipotética:
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade
administrativa contra João, ex-prefeito de um município do interior de São
Paulo, imputando-lhe a prática dos atos de improbidade administrativa previstos
no art. 10, VII e IX, da Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão
dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VII - conceder benefício
administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
(...)
IX - ordenar ou permitir a
realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
O juiz julgou o pedido procedente
e condenou João, entre outras sanções, ao pagamento de multa civil no
valor de R$ 500 mil.
João interpôs recurso, mas faleceu
antes que o Tribunal de Justiça julgasse a apelação.
O processo foi extinto? Não. Os herdeiros
de João (seus filhos Pedro e Carla) foram mantidos no polo passivo da ação de
improbidade na condição de sucessores do réu falecido.
O Tribunal de Justiça julgou a
apelação e manteve a condenação.
O TJ entendeu que a multa civil deveria ser transmitida aos
herdeiros até o limite da herança, com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.429/1992
(LIA) em sua redação original, por não se tratar de sanção de natureza
personalíssima:
Art. 8º O sucessor daquele que
causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei
até o limite do valor da herança. (Obs: redação anterior à Lei nº 14.230/2021;
não é a redação atual)
Inconformados, os herdeiros
recorreram ao STJ, sustentando que a multa civil não poderia ser transmitida
aos sucessores.
Durante a tramitação do recurso especial, entrou em vigor a
Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente o art. 8º da LIA, passando a
prever que os herdeiros respondem apenas pela reparação do dano ao
erário ou pelo ressarcimento do enriquecimento ilícito, sem qualquer menção à
multa civil. Veja a redação atual do art. 8º:
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro
daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de
repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
O STJ manteve a condenação
dos herdeiros ao pagamento da multa civil, ou afastou essa sanção com base na
nova redação do art. 8º da LIA?
O STJ afastou a condenação dos
herdeiros ao pagamento da multa civil, por não haver mais fundamento legal para
essa cobrança após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
Qual era o entendimento do
STJ antes da Lei nº 14.230/2021?
Sob a redação original do art.
8º, o STJ entendia que a multa civil era transmissível aos herdeiros, desde que
a condenação tivesse por fundamento a lesão ao patrimônio público (art. 10 da
LIA) ou o enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo inadmissível a transmissão
quando a condenação se restringisse à violação de princípios (art. 11).
O art. 8º, na redação original,
afirmava que os sucessores, de modo geral, ficavam sujeitos às sanções de
caráter não personalíssimo previstas na Lei de Improbidade. Como a multa civil
não era considerada uma sanção intransferível por natureza, ela podia ser
cobrada dos herdeiros até o limite da herança.
Na redação original, o art. 8º da
LIA sujeitava os sucessores às sanções previstas na lei que não fossem de
natureza personalíssima. Como a multa civil não era considerada personalíssima,
entendia-se que ela podia ser cobrada dos herdeiros, até o limite da herança.
O que mudou com a Lei nº 14.230/2021?
A nova redação do art. 8º passou
a prever que os herdeiros respondem apenas pela obrigação de reparar o dano ou
de ressarcir o enriquecimento ilícito, não fazendo qualquer menção à multa
civil.
Houve, portanto, uma restrição
das sanções passíveis de atingir os sucessores. Como a multa civil não foi
expressamente contemplada no novo texto, ela deixou de ter fundamento normativo
para ser cobrada dos herdeiros.
Em palavras mais simples: a lei
agora diz que os herdeiros respondem apenas pela reparação do dano.
Logo, não é mais possível cobrar dos herdeiros qualquer outra sanção, como é o
caso da multa civil.
Mas a Lei nº 14.230/2021 se
aplica a processos que já estavam em andamento?
SIM, com base no princípio do tempus
regit actum.
Esse princípio, no contexto da
improbidade administrativa, foi aplicado pelo STF no julgamento do Tema 1.199
da repercussão geral:
(...) 3) A nova Lei
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa (...) praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado (...)
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).
Segundo esse entendimento, as
penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento em
que a reprimenda é aplicada, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial (e
não da prática do ato ímprobo, nem da interposição do recurso).
A aplicação da pena em si ainda
não se aperfeiçoa enquanto o processo não transita em julgado. Por isso, não se
trata propriamente de retroatividade da lei nova, mas de aplicação da
legislação vigente ao tempo em que o juiz fixa a sanção. Se, nesse momento, a
lei não mais autoriza determinada pena, ela simplesmente não pode ser imposta.
Obs: o Tema 1.199 não abordou
especificamente a questão da intransmissibilidade da multa civil aos herdeiros,
tendo cuidado, em seu paradigma, da modalidade culposa da improbidade. Apesar
disso, o STJ entende que o referido Tema influencia a análise da lei mais
benéfica em outros aspectos da Lei nº 14.230/2021 que extrapolam os termos
estritos da tese fixada, inclusive no tocante à aplicação do art. 8º da LIA.
Voltando ao caso concreto:
No caso concreto, o processo
ainda estava em andamento quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor.
A nova redação do art. 8º da LIA,
ao limitar a responsabilidade dos sucessores à reparação do dano e ao
ressarcimento do enriquecimento ilícito, retirou o fundamento normativo para a
cobrança da multa civil dos herdeiros.
Como a sanção ainda não havia se
tornado definitiva (o processo tramitava no STJ), a lei nova deve ser
observada. Antes do trânsito em julgado, acabou o fundamento legal para manter
a condenação dos herdeiros ao pagamento da multa civil.
Em suma:
O atual regime jurídico da Lei de Improbidade
Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos
sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na
legislação.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.440.445-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
4/11/2025 (Info 879).

