Dizer o Direito

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

A existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando o dinheiro está destinado à moradia e ao tratamento de saúde

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina é aposentada e vive com um salário mínimo por mês.

Regina ajuizou ação de indenização contra uma empresa.

Ao distribuir a ação, recolheu as custas iniciais, porque naquele momento tinha condições de pagá-las.

No curso do processo, Regina foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer) e iniciou o tratamento.

Ao longo da vida, Regina conseguiu acumular cerca de R$ 100 mil em aplicações financeiras. Esse dinheiro é sua única reserva, destinada a garantir a moradia e a custear o tratamento de saúde.

Depois de instruído o processo, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização.

Ao interpor a apelação, Regina pediu a gratuidade da justiça, benefício que o art. 98 do CPC assegura a quem não tem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido sob o argumento de que ela tem R$ 100 mil aplicados e, portanto, não pode ser considerada hipossuficiente.

Contra essa decisão, Regina interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC. Argumentou que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada apenas pela existência de reservas financeiras, sobretudo quando esses valores estão comprometidos com necessidades básicas e urgentes, como a moradia e o custeio de um tratamento oncológico.

 

O STJ concordou com Regina e deu provimento ao recurso?

SIM.

 

Quem tem direito à gratuidade da justiça?

Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).

 

O que é necessário para que a pessoa FÍSICA obtenha o benefício da justiça gratuita?

Em caso de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum. Isso significa que, em princípio, basta que seja feito um simples requerimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.

Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

É a posição do STJ a partir da interpretação do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC:

Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Qual é o momento em que deverá ser formulado o pedido de justiça gratuita?

Normalmente, o pedido de justiça gratuita é feito na própria petição inicial (no caso do autor) ou na contestação (no caso do réu). No entanto, o certo é que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo.

Veja o que diz o 1º do art. 99 do CPC/2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

(...)

 

É possível requerer a assistência jurídica gratuita no ato da interposição do recurso?

SIM. Isso está previsto expressamente no art. 99 do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

A situação econômica de quem litiga pode piorar no curso do processo, e por isso a lei admite o pedido superveniente. O recolhimento feito no início não serve de argumento contra quem requer o benefício depois.

A parte recorrente que pediu a gratuidade somente no recurso fica dispensada de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator aprecie o requerimento e, se ele for indeferido, ainda lhe é aberto prazo para o recolhimento:

Art. 99. (...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Ter dinheiro guardado em aplicações financeiras afasta a presunção de hipossuficiência?

Não necessariamente.

A existência de patrimônio ou de reservas financeiras, por si só, não serve de fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa física.

No caso concreto, o dinheiro acumulado por Regina já está comprometido com necessidades básicas e urgentes, como acontece com quem paga um tratamento oncológico, que é excessivamente custoso.

Como a autora recebia um salário mínimo, qualquer valor gasto com custas judiciais representaria a retirada de recursos do tratamento da neoplasia maligna, enfermidade que notoriamente possui custos elevados e imprevisíveis.

 

Diante de doença grave, a reserva pouco acima de 40 salários mínimos é reserva de sobrevivência

O valor de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante de uma doença grave, não representa riqueza, mas sim mera reserva de sobrevivência, ou seja, segurança para exames, medicamentos e emergências hospitalares.

Trata-se, ademais, das únicas reservas financeiras da recorrente, pouco acima de 40 salários mínimos, guardadas para garantir a sua moradia e o custeio do seu tratamento de saúde. Para efeito do art. 98 do CPC, o exame recai sobre a afetação dessas reservas a necessidades básicas e urgentes.

 

O Estatuto da Pessoa com Câncer soma-se ao art. 98 do CPC na aferição da insuficiência

A CF/88 garante que a saúde é direito de todos e um dever do Estado, de modo que as pessoas acometidas de câncer, doença sabidamente delicada e na maioria das vezes de difícil cura, têm assegurados alguns direitos, como benefícios previdenciários, isenção de Imposto de Renda e até mesmo gratuidade de transporte público. Nesse ambiente normativo, não se justifica a recusa ao benefício da justiça gratuita.

O tratamento de neoplasia maligna atrai ainda a incidência da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), cujo art. 2º, I, fixa, como princípio essencial, o respeito integral à dignidade da pessoa humana, e destaca que o Estado deve garantir condições para o pleno exercício de direitos daqueles que se encontram acometidos de câncer. A proteção jurídica conferida por esse Estatuto deve ser lida em conjunto com o art. 98 do CPC, garantindo-se a isenção de custas para preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial destinado ao tratamento oncológico.

Vale ressaltar, por fim, que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 917/2024, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do CPC com o fim de assegurar a gratuidade aos pacientes em tratamento do câncer. O projeto ainda não é direito vigente, mas demonstra a preocupação do parlamento brasileiro com o dever de garantir condições para o pleno exercício de direitos, o que abrange o acesso desimpedido ao Judiciário, sem o sacrifício de qualquer tratamento médico.

 

Em suma:

A existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.199.429-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2026 (Info 896).


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