segunda-feira, 31 de agosto de 2026
A existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando o dinheiro está destinado à moradia e ao tratamento de saúde
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina é aposentada e vive com um
salário mínimo por mês.
Regina ajuizou ação de
indenização contra uma empresa.
Ao distribuir a ação, recolheu as
custas iniciais, porque naquele momento tinha condições de pagá-las.
No curso do processo, Regina foi
diagnosticada com neoplasia maligna (câncer) e iniciou o tratamento.
Ao longo da vida, Regina
conseguiu acumular cerca de R$ 100 mil em aplicações financeiras. Esse dinheiro
é sua única reserva, destinada a garantir a moradia e a custear o tratamento de
saúde.
Depois de instruído o processo, o
juiz julgou improcedente o pedido de indenização.
Ao interpor a apelação, Regina pediu a gratuidade da
justiça, benefício que o art. 98 do CPC assegura a quem não tem recursos
suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
O Tribunal de Justiça indeferiu o
pedido sob o argumento de que ela tem R$ 100 mil aplicados e, portanto, não
pode ser considerada hipossuficiente.
Contra essa decisão, Regina
interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e
7º, do CPC. Argumentou que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural
não pode ser afastada apenas pela existência de reservas financeiras, sobretudo
quando esses valores estão comprometidos com necessidades básicas e urgentes,
como a moradia e o custeio de um tratamento oncológico.
O STJ concordou com Regina e deu
provimento ao recurso?
SIM.
Quem tem direito à gratuidade da
justiça?
Tem direito à gratuidade da
justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).
O que é necessário para que a
pessoa FÍSICA obtenha o benefício da justiça gratuita?
Em caso de pessoa natural, a
simples declaração de pobreza tem presunção juris
tantum. Isso significa que, em princípio, basta que seja feito um simples
requerimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser
indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados
aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
É a posição do STJ a partir da interpretação do art. 99, §§
2º e 3º do CPC:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Qual é o momento em que deverá
ser formulado o pedido de justiça gratuita?
Normalmente, o pedido de justiça
gratuita é feito na própria petição inicial (no caso do autor) ou na
contestação (no caso do réu). No entanto, o certo é que o pedido de justiça
gratuita pode ser formulado a qualquer tempo.
Veja o que diz o 1º do art. 99 do CPC/2015:
Art. 99. O pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira
manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição
simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
(...)
É possível requerer a assistência
jurídica gratuita no ato da interposição do recurso?
SIM. Isso está previsto expressamente no art. 99 do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
A situação econômica de quem
litiga pode piorar no curso do processo, e por isso a lei admite o pedido
superveniente. O recolhimento feito no início não serve de argumento contra
quem requer o benefício depois.
A parte recorrente que pediu a gratuidade somente no recurso
fica dispensada de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator
aprecie o requerimento e, se ele for indeferido, ainda lhe é aberto prazo para
o recolhimento:
Art. 99. (...)
§ 7º Requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ter dinheiro guardado em
aplicações financeiras afasta a presunção de hipossuficiência?
Não necessariamente.
A existência de patrimônio ou de
reservas financeiras, por si só, não serve de fundamento idôneo para afastar a
presunção de hipossuficiência da pessoa física.
No caso concreto, o dinheiro
acumulado por Regina já está comprometido com necessidades básicas e urgentes,
como acontece com quem paga um tratamento oncológico, que é excessivamente
custoso.
Como a autora recebia um salário
mínimo, qualquer valor gasto com custas judiciais representaria a retirada de
recursos do tratamento da neoplasia maligna, enfermidade que notoriamente
possui custos elevados e imprevisíveis.
Diante de doença grave, a reserva
pouco acima de 40 salários mínimos é reserva de sobrevivência
O valor de cerca de R$ 100.000,00
(cem mil reais), diante de uma doença grave, não representa riqueza, mas sim
mera reserva de sobrevivência, ou seja, segurança para exames, medicamentos e
emergências hospitalares.
Trata-se, ademais, das únicas
reservas financeiras da recorrente, pouco acima de 40 salários mínimos,
guardadas para garantir a sua moradia e o custeio do seu tratamento de saúde.
Para efeito do art. 98 do CPC, o exame recai sobre a afetação dessas reservas a
necessidades básicas e urgentes.
O Estatuto da Pessoa com Câncer
soma-se ao art. 98 do CPC na aferição da insuficiência
A CF/88 garante que a saúde é
direito de todos e um dever do Estado, de modo que as pessoas acometidas de
câncer, doença sabidamente delicada e na maioria das vezes de difícil cura, têm
assegurados alguns direitos, como benefícios previdenciários, isenção de
Imposto de Renda e até mesmo gratuidade de transporte público. Nesse ambiente
normativo, não se justifica a recusa ao benefício da justiça gratuita.
O tratamento de neoplasia maligna
atrai ainda a incidência da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer),
cujo art. 2º, I, fixa, como princípio essencial, o respeito integral à
dignidade da pessoa humana, e destaca que o Estado deve garantir condições para
o pleno exercício de direitos daqueles que se encontram acometidos de câncer. A
proteção jurídica conferida por esse Estatuto deve ser lida em conjunto com o
art. 98 do CPC, garantindo-se a isenção de custas para preservar a dignidade da
pessoa humana e o mínimo existencial destinado ao tratamento oncológico.
Vale ressaltar, por fim, que
tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 917/2024, que acrescenta o
§ 9º ao art. 98 do CPC com o fim de assegurar a gratuidade aos pacientes em
tratamento do câncer. O projeto ainda não é direito vigente, mas demonstra a
preocupação do parlamento brasileiro com o dever de garantir condições para o
pleno exercício de direitos, o que abrange o acesso desimpedido ao Judiciário,
sem o sacrifício de qualquer tratamento médico.
Em suma:
A existência de reservas
financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa
física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e
urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento
oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de
custas, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.199.429-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2026 (Info
896).

