Dizer o Direito

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Existe limite de valor para o bem de família? Um imóvel de luxo, avaliado em R$ 6 milhões e situado em condomínio de alto padrão, também pode ser considerado impenhorável por ser bem de família?

Imagine a seguinte situação hipotética:

A empresa Alfa ingressou com execução contra Fernando cobrando R$ 20 mil.

O devedor não pagou voluntariamente a dívida.

O único bem encontrado em nome de Fernando foi a casa em que ele mora com a família.

A exequente pediu a penhora do imóvel mesmo assim, sob o argumento de que se trata de um imóvel de luxo, situado em condomínio de alto padrão, avaliado em cerca de R$ 6 milhões.

O juiz indeferiu o pedido, por se tratar de bem de família, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 

O TJPR reformou a decisão. Para o TJ, a impenhorabilidade poderia ser relativizada, porque o executado morava em imóvel luxuoso enquanto a dívida (aproximadamente 0,34% do valor do bem) continuava sem pagamento.

O TJPR adotou, então, uma “solução intermediária”: autorizou a alienação do imóvel, com reserva de percentual do produto da venda suficiente para que Fernando adquirisse outro imóvel e mantivesse a moradia da família.

Fernando recorreu ao STJ, sustentando que a decisão violou os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, que garantem a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar.

 

O STJ manteve a decisão do TJPR? O alto valor do imóvel autoriza afastar a impenhorabilidade do bem de família?

NÃO.

O STJ decidiu que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.

 

A Lei nº 8.009/90 garante à entidade familiar um patrimônio mínimo, ligado ao direito de moradia

A Lei nº 8.009/90 foi editada com o claro propósito de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88) e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar.

O art. 1º da Lei é muito claro ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por dívida de nenhuma natureza, salvo nas hipóteses previstas na própria Lei.

 

A penhora é possível apenas nas exceções do art. 3º, que se interpretam restritivamente

As exceções a essa regra foram expressa e taxativamente elencadas pelo legislador no art. 3º da mesma Lei. Segundo entendimento consolidado no STJ, a interpretação desse rol deve ser sempre restritiva.

Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei. Se o fizesse, usurparia a função do Poder Legislativo.

 

O alto valor do imóvel afasta a impenhorabilidade?

NÃO.

A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não fez.

A lei, contudo, não fez distinção. Logo, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a penhora do bem de família com base no seu valor econômico introduziria um critério subjetivo, gerando grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei. Nesse sentido:

1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.456.158/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/4/2024.

 

Em suma:

A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.

STJ. 3ª Turma. AREsp 2.791.033-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/6/2026 (Info 895).

 

Como o tema já foi cobrado em prova:

Ano: 2025 Banca: VUNESP Prova: VUNESP - TJ RJ - Juiz Substituto - 2025

Tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca do bem de família, assinale a alternativa correta.

C) As hipóteses permissivas da penhora do bem de família permitem interpretação extensiva, havendo a possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário. (Incorreto)


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