sexta-feira, 21 de agosto de 2026
Existe limite de valor para o bem de família? Um imóvel de luxo, avaliado em R$ 6 milhões e situado em condomínio de alto padrão, também pode ser considerado impenhorável por ser bem de família?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A empresa Alfa ingressou com
execução contra Fernando cobrando R$ 20 mil.
O devedor não pagou
voluntariamente a dívida.
O único bem encontrado em nome de
Fernando foi a casa em que ele mora com a família.
A exequente pediu a penhora do
imóvel mesmo assim, sob o argumento de que se trata de um imóvel de luxo,
situado em condomínio de alto padrão, avaliado em cerca de R$ 6 milhões.
O juiz indeferiu o pedido, por se tratar de bem de família,
impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade
compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as
benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O TJPR reformou a decisão. Para o
TJ, a impenhorabilidade poderia ser relativizada, porque o executado morava em
imóvel luxuoso enquanto a dívida (aproximadamente 0,34% do valor do bem)
continuava sem pagamento.
O TJPR adotou, então, uma
“solução intermediária”: autorizou a alienação do imóvel, com reserva de
percentual do produto da venda suficiente para que Fernando adquirisse outro
imóvel e mantivesse a moradia da família.
Fernando recorreu ao STJ,
sustentando que a decisão violou os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, que
garantem a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar.
O STJ manteve a decisão do TJPR?
O alto valor do imóvel autoriza afastar a impenhorabilidade do bem de família?
NÃO.
O STJ decidiu que a
impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto
valor de mercado do imóvel.
A Lei nº 8.009/90 garante à
entidade familiar um patrimônio mínimo, ligado ao direito de moradia
A Lei nº 8.009/90 foi editada com
o claro propósito de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da
CF/88) e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio
mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar.
O art. 1º da Lei é muito claro ao
estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,
é impenhorável e não responde por dívida de nenhuma natureza, salvo nas
hipóteses previstas na própria Lei.
A penhora é possível apenas nas
exceções do art. 3º, que se interpretam restritivamente
As exceções a essa regra foram
expressa e taxativamente elencadas pelo legislador no art. 3º da mesma Lei.
Segundo entendimento consolidado no STJ, a interpretação desse rol deve ser
sempre restritiva.
Não cabe ao Poder Judiciário, sob
o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios,
criar novas exceções não previstas em lei. Se o fizesse, usurparia a função do
Poder Legislativo.
O alto valor do imóvel afasta a
impenhorabilidade?
NÃO.
A tese de que imóveis de alto
padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum
amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido
critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que
não fez.
A lei, contudo, não fez
distinção. Logo, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a penhora do bem
de família com base no seu valor econômico introduziria um critério subjetivo,
gerando grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei. Nesse sentido:
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito
da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de
residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso
porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do
referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é
irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto
padrão.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.456.158/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 15/4/2024.
Em suma:
A regra
da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no
alto valor de mercado do imóvel.
STJ. 3ª
Turma. AREsp 2.791.033-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/6/2026 (Info
895).
Como o tema já foi cobrado em prova:
Ano: 2025 Banca: VUNESP Prova: VUNESP - TJ RJ - Juiz
Substituto - 2025
Tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de
Justiça acerca do bem de família, assinale a alternativa correta.
C) As hipóteses permissivas da penhora do bem de família permitem
interpretação extensiva, havendo a possibilidade de incidência da exceção à
impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário. (Incorreto)

