sábado, 29 de agosto de 2026
O provedor de aplicação de internet pode, sem ordem judicial, remover vídeos com desinformação médica sobre a Covid-19 que violem a política de uso aceita pelo usuário
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Henrique é médico e mantinha um
canal no YouTube, no qual falava sobre temas de saúde.
Ao criar o canal, ele aceitou os
termos de uso da plataforma.
Uma das cláusulas desses termos
de uso era a de que ele não poderia divulgar no canal vídeos que representassem
desinformação médica relacionada à Covid-19.
Durante a pandemia, Henrique
publicou vídeos em que dizia que máscara e distanciamento social não serviam
para conter a disseminação do vírus. Disse também que as vacinas provocariam a
contaminação pelo próprio vírus.
Para o YouTube, esse conteúdo
contrariava as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e, portanto,
se enquadrava como desinformação médica relacionada à Covid-19.
Diante disso, o YouTube tirou os
vídeos do ar e suspendeu o canal por uma semana.
Ele afirmou ainda que o YouTube
ameaçou cancelar seu canal.
Henrique ajuizou ação contra o
Google, empresa responsável pela plataforma, pedindo a reinserção dos vídeos
removidos, o cancelamento da suspensão e a retirada de todas as punições
aplicadas ao canal.
O Google contestou a demanda sustentando que apenas aplicou
regras contratuais que o próprio usuário havia aceitado e que, por isso, agiu
no exercício regular de um direito, hipótese em que o art. 188, I, do CC afasta
a ilicitude do ato:
Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa
ou no exercício regular de um direito reconhecido;
(...)
O juiz julgou procedente o pedido
e determinou a reinserção dos vídeos, o cancelamento da suspensão do canal e o
levantamento de eventual prejuízo na monetização.
A sentença foi mantida pelo
Tribunal de Justiça.
Inconformado, o Google interpôs
recurso especial. A empresa alegou que não praticou nenhum ato ilícito porque
apenas aplicou a política sobre desinformação médica relacionada à Covid-19,
regra que Henrique aceitou quando criou o canal. Argumentou que a liberdade de
expressão não é um direito absoluto e que a remoção dos vídeos, por estar
apoiada nas regras de uso, não configurou censura.
O STJ concordou com esses
argumentos?
SIM.
A remoção de vídeos que
descumprem política de uso previamente aceita pelo usuário é exercício regular
de direito.
Diante disso, o STJ deu
provimento ao recurso da plataforma para julgar improcedentes os pedidos
formulados pelo médico.
A plataforma fixa as regras de
uso do espaço que oferece a terceiros, devendo estas regras cumprirem a
Constituição e as leis do país
O YouTube, como plataforma de
vídeos, oferece um espaço que é preenchido por outras pessoas.
Para organizar esse espaço, ele
cria regras próprias. Com base nessas regras, pode remover, suspender ou tornar
indisponíveis conteúdos e contas de quem descumprir o que foi combinado. A isso
se dá o nome de “moderação de conteúdo”.
Os termos de uso (também chamados
de termos e condições, políticas de privacidade, diretrizes da comunidade,
regras de serviço etc.) representam um conjunto de orientações padronizadas e
definidas de forma unilateral pelas empresas de internet, que são oferecidas a
todo e qualquer usuário dos seus serviços, a fim de regular a relação entre
eles.
Essas cláusulas, reconhecidas por
muitos como um autêntico contrato de adesão, são impostas aos usuários por
esses provedores e obrigam as partes a cumprirem todas as disposições ali
estabelecidas.
Os termos de uso são criados
unilateralmente pela plataforma, mas isso não significa que ela possa escrever
neles o que quiser. As cláusulas precisam respeitar a Constituição, as leis e
as normas que regulam a internet. Além disso, elas estão sempre sujeitas ao
controle do Poder Judiciário, porque podem violar direitos dos usuários ou de
terceiros. Esse controle é especialmente importante no ambiente digital. As
grandes plataformas têm conhecimento técnico, informações e poder econômico
muito superiores aos do usuário comum, e esse desequilíbrio pode comprometer a
igualdade entre as partes.
O provedor precisa obter uma
ordem judicial para poder retirar da sua plataforma um conteúdo que viola os
termos de uso?
NÃO. A tese de que a retirada de conteúdo dependeria de
autorização judicial costuma se apoiar no art. 19 do Marco Civil da Internet
(Lei nº 12.965/2014), dispositivo que fixa as condições em que o provedor de
aplicações responde civilmente pelo conteúdo publicado por terceiros:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a
liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de
internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar
as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro
do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.
O STJ, contudo, afirma que esse
dispositivo não se aplica para essas situações.
O que está regulado ali (no art.
19) é a responsabilização do provedor pelo conteúdo alheio que ele mantém no ar
depois de descumprir ordem judicial específica. A retirada de conteúdo que
viola a lei ou os termos de uso, feita por iniciativa própria, segue caminho
diferente e continua permitida, como atividade lícita de compliance interno, sujeita a responsabilização se a remoção for
indevida e causar prejuízo injustificado ao usuário. A plataforma observa as
suas próprias diretrizes de uso e o Poder Judiciário controla os excessos e as
ilegalidades, em uma espécie de autorregulação regulada.
Remover conteúdo que descumpre
política de uso previamente aceita é exercício regular de direito
O usuário havia aceitado
previamente as regras da plataforma. Se ele descumpre essas regras, a
plataforma pode retirar o conteúdo do ar. Trata-se de exercício regular de um
direito.
O art. 188, I, do CC não considera
ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido, que é a
situação de quem retira conteúdo com apoio nas regras que o usuário aceitou.
O STJ afirmou que a liberdade de
expressão não é direito absoluto.
O conteúdo removido se enquadrava
na definição de desinformação médica relacionada à Covid-19 constante da
própria política de uso, por contrariar as recomendações da OMS, e esse
enquadramento autorizava a remoção.
A atuação da plataforma foi
considerada lícita em atenção aos princípios estabelecidos no Marco Civil da
Internet, entre eles a defesa do consumidor (art. 2º, V).
Em suma:
Constitui exercício regular de direito a remoção, por
provedor de aplicação de internet, de vídeos que difundam desinformação médica
sobre a Covid-19 em desacordo com diretrizes públicas de saúde e com políticas
de uso previamente aceitas, sem que isso represente violação à liberdade de
expressão.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.084.220-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/4/2026 (Info
896).

