Dizer o Direito

sábado, 29 de agosto de 2026

O provedor de aplicação de internet pode, sem ordem judicial, remover vídeos com desinformação médica sobre a Covid-19 que violem a política de uso aceita pelo usuário

Imagine a seguinte situação hipotética:

Henrique é médico e mantinha um canal no YouTube, no qual falava sobre temas de saúde.

Ao criar o canal, ele aceitou os termos de uso da plataforma.

Uma das cláusulas desses termos de uso era a de que ele não poderia divulgar no canal vídeos que representassem desinformação médica relacionada à Covid-19.

Durante a pandemia, Henrique publicou vídeos em que dizia que máscara e distanciamento social não serviam para conter a disseminação do vírus. Disse também que as vacinas provocariam a contaminação pelo próprio vírus.

Para o YouTube, esse conteúdo contrariava as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e, portanto, se enquadrava como desinformação médica relacionada à Covid-19.

Diante disso, o YouTube tirou os vídeos do ar e suspendeu o canal por uma semana.

Ele afirmou ainda que o YouTube ameaçou cancelar seu canal.

Henrique ajuizou ação contra o Google, empresa responsável pela plataforma, pedindo a reinserção dos vídeos removidos, o cancelamento da suspensão e a retirada de todas as punições aplicadas ao canal.

O Google contestou a demanda sustentando que apenas aplicou regras contratuais que o próprio usuário havia aceitado e que, por isso, agiu no exercício regular de um direito, hipótese em que o art. 188, I, do CC afasta a ilicitude do ato:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

(...)

 

O juiz julgou procedente o pedido e determinou a reinserção dos vídeos, o cancelamento da suspensão do canal e o levantamento de eventual prejuízo na monetização.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

Inconformado, o Google interpôs recurso especial. A empresa alegou que não praticou nenhum ato ilícito porque apenas aplicou a política sobre desinformação médica relacionada à Covid-19, regra que Henrique aceitou quando criou o canal. Argumentou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que a remoção dos vídeos, por estar apoiada nas regras de uso, não configurou censura.

 

O STJ concordou com esses argumentos?

SIM.

A remoção de vídeos que descumprem política de uso previamente aceita pelo usuário é exercício regular de direito.

Diante disso, o STJ deu provimento ao recurso da plataforma para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo médico.

 

A plataforma fixa as regras de uso do espaço que oferece a terceiros, devendo estas regras cumprirem a Constituição e as leis do país

O YouTube, como plataforma de vídeos, oferece um espaço que é preenchido por outras pessoas.

Para organizar esse espaço, ele cria regras próprias. Com base nessas regras, pode remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos e contas de quem descumprir o que foi combinado. A isso se dá o nome de “moderação de conteúdo”.

Os termos de uso (também chamados de termos e condições, políticas de privacidade, diretrizes da comunidade, regras de serviço etc.) representam um conjunto de orientações padronizadas e definidas de forma unilateral pelas empresas de internet, que são oferecidas a todo e qualquer usuário dos seus serviços, a fim de regular a relação entre eles.

Essas cláusulas, reconhecidas por muitos como um autêntico contrato de adesão, são impostas aos usuários por esses provedores e obrigam as partes a cumprirem todas as disposições ali estabelecidas.

Os termos de uso são criados unilateralmente pela plataforma, mas isso não significa que ela possa escrever neles o que quiser. As cláusulas precisam respeitar a Constituição, as leis e as normas que regulam a internet. Além disso, elas estão sempre sujeitas ao controle do Poder Judiciário, porque podem violar direitos dos usuários ou de terceiros. Esse controle é especialmente importante no ambiente digital. As grandes plataformas têm conhecimento técnico, informações e poder econômico muito superiores aos do usuário comum, e esse desequilíbrio pode comprometer a igualdade entre as partes.

 

O provedor precisa obter uma ordem judicial para poder retirar da sua plataforma um conteúdo que viola os termos de uso?

NÃO. A tese de que a retirada de conteúdo dependeria de autorização judicial costuma se apoiar no art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dispositivo que fixa as condições em que o provedor de aplicações responde civilmente pelo conteúdo publicado por terceiros:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

 

O STJ, contudo, afirma que esse dispositivo não se aplica para essas situações.

O que está regulado ali (no art. 19) é a responsabilização do provedor pelo conteúdo alheio que ele mantém no ar depois de descumprir ordem judicial específica. A retirada de conteúdo que viola a lei ou os termos de uso, feita por iniciativa própria, segue caminho diferente e continua permitida, como atividade lícita de compliance interno, sujeita a responsabilização se a remoção for indevida e causar prejuízo injustificado ao usuário. A plataforma observa as suas próprias diretrizes de uso e o Poder Judiciário controla os excessos e as ilegalidades, em uma espécie de autorregulação regulada.

 

Remover conteúdo que descumpre política de uso previamente aceita é exercício regular de direito

O usuário havia aceitado previamente as regras da plataforma. Se ele descumpre essas regras, a plataforma pode retirar o conteúdo do ar. Trata-se de exercício regular de um direito.

O art. 188, I, do CC não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido, que é a situação de quem retira conteúdo com apoio nas regras que o usuário aceitou.

O STJ afirmou que a liberdade de expressão não é direito absoluto.

O conteúdo removido se enquadrava na definição de desinformação médica relacionada à Covid-19 constante da própria política de uso, por contrariar as recomendações da OMS, e esse enquadramento autorizava a remoção.

A atuação da plataforma foi considerada lícita em atenção aos princípios estabelecidos no Marco Civil da Internet, entre eles a defesa do consumidor (art. 2º, V).

 

Em suma:

Constitui exercício regular de direito a remoção, por provedor de aplicação de internet, de vídeos que difundam desinformação médica sobre a Covid-19 em desacordo com diretrizes públicas de saúde e com políticas de uso previamente aceitas, sem que isso represente violação à liberdade de expressão.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.084.220-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/4/2026 (Info 896).


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