quarta-feira, 3 de agosto de 2016

A citação por hora certa é constitucional



NOÇÕES GERAIS SOBRE CITAÇÃO

O que é a citação, no processo penal?
Citação é o ato por meio do qual o Poder Judiciário...
• comunica ao indivíduo que foi recebida uma denúncia ou queixa-crime ajuizada contra ele; e
• convoca o acusado para ingressar no processo e se defender.

O que acontece se não houver a citação válida do réu?
O processo será nulo desde o seu início, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP, havendo, neste caso, violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao artigo 8º, 2, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Vale ressaltar, no entanto, que a falta ou a nulidade da citação estará sanada, “desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (art. 570 do CPP).

Relação angular
Antes da citação, temos apenas a figura do acusador e do juiz. Depois deste ato forma-se uma relação angular na qual existirão três personagens: o acusador, o juiz e o acusado.
Assim, após ser realizada a citação do acusado, o processo completa a sua formação (art. 363 do CPP).

Espécies de citação
Existem duas espécies de citação:
1) Citação real (pessoal)
2) Citação ficta (presumida)

Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).

Formas de citação que não são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.

CITAÇÃO POR HORA CERTA

Nomenclatura
O CPP fala em “citação com hora certa”. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência denominam esta espécie como sendo “citação por hora certa”.

O que é a citação por hora certa e quando ela ocorre?
A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente deveria estar. Diante disso, o meirinho percebe que réu está, na verdade, praticando manobras para não ser encontrado, buscando, com isso, evitar o início dos atos processuais.
Se o oficial de justiça constatar realmente essa situação, a lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.

Previsão
Veja como o CPP previu a citação por hora certa:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

Obs: os arts. 227 a 229 do CPC/1973, mencionados acima pelo art. 362 do CPP, correspondem, atualmente, aos arts. 252 a 254 do CPC/2015. É o que determina o art. 1.046, § 4º do novo CPC:
Art. 1.046 (...) § 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

Citação por hora certa foi introduzida pela Lei nº 11.719/2008
A citação por hora certa já existia há muito tempo no processo civil e foi introduzida no processo penal apenas em 2008, por força da Lei nº 11.719/2008, que modificou a redação do art. 362 do CPP.
Antes da Lei nº 11.719/2008, quando o réu estava se ocultando, a providência determinada pela legislação era a citação por edital. O “problema” da citação por edital é que se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos (art. 366). Já na citação por hora certa, o processo segue normalmente. Assim, para o Estado-acusação, a citação por hora certa é mais efetiva à persecução penal.

Réu que se oculta para não ser citado
Antes da Lei nº 11.719/2008
Depois da Lei nº 11.719/2008
Era citado por edital.
É agora citado por hora certa.
O processo e o prazo prescricional ficavam suspensos.
O processo e o prazo prescricional continuam correndo normalmente.

Explicando com detalhes a citação por hora certa
• O juiz determina a citação do indivíduo.
• O oficial de justiça comparece uma primeira vez no domicílio ou residência do citando, mas não o encontra no local.
• O oficial de justiça, em um outro dia, vai novamente até o endereço, no entanto, mais uma vez não encontra o réu.
• Além de não ter encontrado o citando em dois dias diferentes, o oficial de justiça percebe, por circunstâncias do caso concreto, que há suspeita de que o réu esteja se ocultando.
• Chamo atenção mais uma vez para este fato. Existem dois requisitos para que ocorra a citação por hora certa:
a) o oficial de justiça deve ter procurado o réu duas vezes no seu endereço, sem conseguir localizá-lo (requisito objetivo);
b) deve haver suspeita, com base nas circunstâncias do caso concreto, de que o réu está se ocultando para não ser citado (requisito subjetivo).
• Diante disso, ele chama alguém da família do réu que mora na casa e intima esta pessoa, dizendo mais ou menos o seguinte: eu sou oficial de justiça e amanhã (ou no próximo dia útil), às tantas horas, eu voltarei aqui para citar o “Fulano”. Avise que ele deverá estar aqui para receber a citação e que, mesmo se ele não estiver, a citação será realizada e o processo continuará contra ele normalmente.
• Caso não tenha nenhum parente do réu morando na casa, o oficial de justiça poderá dar esse aviso para um vizinho, requerendo que seja transmitido o recado ao réu quando ele chegar.
• Se o réu morar em um condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (guarita, portaria etc.), o oficial de justiça, em vez de intimar um parente ou vizinho do réu, poderá intimar o porteiro responsável pelo recebimento de correspondências, requerendo que ele transmita a informação ao morador.
• No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
• Se o citando estiver presente, o oficial de justiça fará normalmente sua citação (neste caso, será citação real/pessoal).
• Por outro lado, se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
• A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
• O oficial de justiça fará uma certidão de ocorrência de tudo o que se passou acima e deixará uma contrafé (cópia) com qualquer pessoa da família ou vizinho.
• Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, no prazo de 10 dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência.

O que acontece se o acusado, citado por hora certa, não integrar o processo?
Se o acusado, mesmo citado por hora certa, não constituir advogado nem apresentar resposta à acusação, o juiz deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública ou, não havendo órgão na localidade, nomear defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do CPP) para que faça a defesa do réu.
Vale ressaltar que o processo segue seu curso normal, sendo produzidas todas as provas necessárias e, ao final, o acusado será julgado (absolvido ou condenado).

Repare que a citação por hora certa é uma espécie de citação ficta (presumida), no entanto, com um agravante para a situação do réu. Isso porque, ao contrário do que ocorre na citação por edital, na citação por hora certa o processo segue seu curso normal e o réu pode ser condenado. Diante disso, muitos doutrinadores sustentam que a citação por hora certa seria inconstitucional por violar a ampla defesa. O que decidiu o STF? A citação por hora certa viola a Constituição Federal?
NÃO.

A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.
STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

Mas não haveria violação à ampla defesa?
NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.
A ampla defesa é a combinação entre:
• defesa técnica e
• autodefesa.

A defesa técnica é indeclinável, ou seja, o réu possui o direito inalienável de ser assistido por um profissional e, caso o acusado não constitua um advogado, o Estado tem o dever de encaminhar os autos à Defensoria Pública ou nomear um defensor dativo para fazer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade total do processo. Vale ressaltar, no entanto, que essa garantia é prevista expressamente no procedimento da citação por hora certa, conforme vimos acima, nos termos do parágrafo único do art. 362 do CPP. Assim, a defesa técnica é assegurada mesmo havendo citação por hora certa.

A autodefesa é a garantia de o acusado estar presente ao julgamento. Esta modalidade, contudo, é facultativa, ou seja, o réu pode escolher ou não exercê-la. Caso o acusado opte por não comparecer, estará também exercendo um direito, qual seja, o de não se autoincriminar ou produzir provas contra si. Esta escolha, entretanto, não pode interromper o curso normal do processo.

Dessa forma, na citação por hora certa, é garantida a defesa técnica do réu e a autodefesa não é por ele exercida por conta de uma opção sua, já que existem concretos indícios de que ele tomou conhecimento da existência do processo, mas optou por não comparecer.

Requisitos formais
A citação por hora certa é cercada de cuidados, entre os quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo juiz.
Caso não existam elementos concretos de ocultação, o juiz pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto, nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.

A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?
Há polêmica sobre o tema:
1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:
Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.




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