domingo, 10 de dezembro de 2017

Comentários à Lei 13.532/2017: legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de indignidade



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no último dia 08/12, a Lei nº 13.532/2017, que altera do Código Civil e confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.

Vamos entender o que mudou, mas para isso é fundamental relembrarmos alguns aspectos sobre o instituto da INDIGNIDADE.

O que é a indignidade, no Direito Civil?
Indignidade são situações previstas no Código Civil nas quais o indivíduo que normalmente iria ter direito à herança, ficará impedido de recebê-la em virtude de ter praticado uma conduta nociva em relação ao autor da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da sucessão.
A indignidade é considerada uma punição, uma “pena civil” aplicada ao herdeiro ou legatário acusado de atos reprováveis contra o falecido.

Hipóteses de indignidade
As situações que configuram indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Este rol é taxativo (numerus clausus).

Inciso I
Sobre a hipótese do inciso I acima, vale uma observação: para que se ajuíze a ação de indignidade, não se exige prévia condenação no juízo criminal. Mesmo que o processo criminal esteja ainda tramitando, o interessado pode ingressar com a ação de indignidade, até mesmo porque esta demanda tem prazo decadencial de 4 anos.
Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ação de indignidade deverá provar, neste processo cível, a ocorrência da situação prevista em algum dos incisos do art. 1.814 do CC. Assim, o autor da ação terá que provar, com testemunhas, perícia etc., que o indigno praticou o homicídio doloso.

Como é feita a exclusão do indivíduo que praticou ato de indignidade
Para excluir um herdeiro ou legatário que praticou ato de indignidade, é necessária a propositura de ação judicial de indignidade.
Assim, a exclusão do herdeiro ou legatário deverá ser declarada por sentença (art. 1.815), que irá reconhecer que o indivíduo praticou o ato de indignidade.
Existe, inclusive, um prazo para que essa ação seja proposta. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão (art. 1.815, parágrafo único).
Vale ressaltar que se houver herdeiros menores, o prazo só se inicia depois que atingirem a maioridade.

Quem tem legitimidade para ajuizar a ação de indignidade?
A ação de declaração de indignidade pode ser proposta por qualquer interessado na sucessão.

E o Ministério Público, possui legitimidade para ajuizar ação de indignidade?
O que diz a doutrina:
A doutrina majoritária, mesmo antes da Lei nº 13.532/2017, já defendia o entendimento de que o Promotor de Justiça tem legitimidade para propor esta ação, desde que presente o interesse público. Nesse sentido:
Enunciado 116 – Jornada de Direito Civil: O Ministério Público, por força do art. 1.815, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.

Exemplo de situação em que há interesse público e que, portanto, o MP teria legitimidade para propor a ação de indignidade: se os herdeiros interessados forem incapazes.

O que diz o Código Civil:
Não havia previsão expressa no Código Civil autorizando que o Ministério Público ajuizasse ação de indignidade.
A Lei nº 13.532/2017 acrescentou um parágrafo ao art. 1.815 prevendo expressamente a legitimidade do MP em um caso específico:
Art. 1.815 (...)
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

Assim, de acordo com a atual redação do Código Civil, o Ministério Público pode ajuizar ação pedindo a declaração de indignidade caso o herdeiro ou legatário tenham sido:
- autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso (consumado ou tentado)
- praticado contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Caso Suzane Richtofen
A presente alteração legislativa foi inspirada pelo famoso caso Suzane Richtofen, que, em 2002, matou os pais, com a ajuda do seu namorado.
Os três foram condenados e cumprem pena por isso. A garota recebeu 38 anos de reclusão.
A situação de Suzane poderia ser enquadrada no inciso I do art. 1.814 do CC. Assim, ela poderia ser excluída da sucessão e não receber a herança dos seus pais. Ocorre que, para isso acontecer, o outro herdeiro (seu irmão, Andréas Von Richtofen) teve que propor ação de indignidade contra Suzane.
Caso Andréas não tivesse proposto a ação, Suzane, mesmo tendo matado os pais, em tese, receberia a herança. Isso parece extremamente injusto e contrário à ética geral.
Vale ressaltar que, antes da Lei nº 13.532/2017, mesmo se adotássemos a posição doutrinária presente no Enunciado 116-CJF/STJ, seria discutível e polêmica a possibilidade de o Ministério Público ajuizar a ação de indignidade por três motivos:
1) não havia previsão legal;
2) receber herança (direito patrimonial) está muito mais ligado a interesses privados do que interesse público;
3) o outro herdeiro, em tese, poderia perdoar a pessoa indigna.

Pensando nisso, a Lei nº 13.532/2017 acrescentou expressamente a possibilidade de o MP propor a ação de indignidade neste caso.
Assim, se o caso Suzane Richtofen tivesse acontecido após a Lei nº 13.532/2017, o Promotor de Justiça poderia ajuizar a ação de indignidade mesmo sem a iniciativa ou concordância de Andréas, outro herdeiro.

No caso de Suzane, como já dito, Andréas ajuizou a ação de indignidade, tendo ela sido julgada procedente já com trânsito em julgado. Confira trecho do dispositivo da sentença:
“ANDREAS ALBERT VON RICHTHOFEN moveu AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA em face de sua irmã SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, por manifesta indignidade desta, pois teria ela, aos 31 de outubro de 2002, em companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e do irmão dele, Cristian Cravinhos de Paula e Silva, barbaramente executado seus pais (...)
Conheço desde logo do pedido, pois se trata de matéria exclusiva de direito, estando a lide definida com a condenação penal, transitada em julgado, da herdeira Suzane Louise Von Richthofen pela morte de seus pais, pela qual foi condenada a 39 anos de reclusão e seis meses de detenção.
A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório, privando da fruição dos bens o herdeiro que se tornou indigno por se conduzir de forma injusta, como fez Suzane, contra quem lhe iria transmitir a herança (...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Exclusão de Herança que Andreas Albert Von Richthofen moveu em face de Suzane Louise Von Richthofen e, em consequência, declaro a indignidade da requerida em relação à herança deixada por seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, em razão do trânsito em julgado da ação penal que a condenou criminalmente pela morte de ambos os seus genitores, nos exatos termos do disposto no artigo 1.814, I, do Código Civil.
Condeno também a requerida a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura anteriormente percebeu, desde a abertura da sucessão, nos termos do § único, artigo 1.817, também do Código Civil.  (...)”

Discussão quanto à constitucionalidade da Lei nº 13.532/2017
Vislumbro a discussão sobre a (in)constitucionalidade da Lei nº 13.532/2017.
Para uma primeira corrente, a inovação legislativa seria inconstitucional por violar o art. 127 da CF/88. Acompanhe o raciocínio.
Sendo a ação de indignidade julgada procedente, o indigno ficará excluído da herança e a sua parte será redistribuída aos demais herdeiros.
Dessa forma, é fácil perceber que o que se discute na ação de indignidade são direitos patrimoniais (direito à herança). Não se discute prisão, cumprimento de pena, ressocialização, prevenção de crimes etc. Discute-se dinheiro pertencente, em regra, a particulares.
Os outros aspectos relacionados com o fato serão debatidos no respectivo processo criminal.
Por essa razão, mesmo que uma situação como a da Suzane Richtofen cause enorme clamor popular e justificada revolta, o certo é que, tecnicamente, a discussão se ela tem ou não direito à herança envolve um debate patrimonial e de índole disponível.
Por exemplo, se Andréas resolve perdoar a irmã, isso não terá efeito direto no processo criminal. Tecnicamente, ela não poderia ser absolvida por conta disso. No entanto, nada impediria que ele, ao perdoar a homicida, resolvesse dividir sua herança com ela. Tem ele total disponibilidade sobre isso por se tratar do seu patrimônio.
Diante desse cenário, poder-se-ia cogitar sobre a inconstitucionalidade da nova previsão. Isso porque impõe-se ao Ministério Público a atribuição de envolver-se em uma disputa de interesses patrimoniais disponíveis, ignorando, inclusive, a eventual vontade do titular desse direito.
A lei pode prever novas atribuições ao Ministério Público, mas para isso elas devem estar de acordo com o art. 127 da Constituição Federal, que preconiza:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Pelo comando constitucional, o Ministério Público somente pode desempenhar atribuições que estejam relacionadas com a defesa:
• da ordem jurídica;
• do regime democrático;
• dos interesses sociais; e
• dos interesses individuais indisponíveis.

Logo, em um primeiro entendimento, o MP não poderia ajuizar ação de indignidade porque isso representaria tutelar interesses individuais disponíveis (herança), o que não é autorizado pelo art. 127 da CF/88.

Por outro lado, para uma segunda corrente, a Lei nº 13.532/2017 não seria inconstitucional. Na verdade, ela refletiria o entendimento majoritário da doutrina e a correta interpretação do art. 127 da CF/88. Isso porque o Ministério Público, ao propor ação de indignidade no caso do art. 1.814, I, do Código Civil (homicídio envolvendo o autor da herança ou seus familiares), está defendendo a ordem jurídica, um dos valores previstos no art. 127 da Constituição. É a posição, por exemplo, de Maria Berenice Dias que, mesmo antes da novidade legislativa, defendia este entendimento. Confira:
“(...) Quando o ato de indignidade constitui crime de ação pública incondicionada, possível conceder legitimação extraordinária ao agente ministerial. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT, 2013, p. 318).

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor



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