terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Conselho de Contabilidade, no exercício de fiscalização, pode requisitar dos contadores os livros e fichas contábeis de seus clientes?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João, Pedro e Tiago são contadores e possuem um escritório de contabilidade.
O Conselho Regional de Contabilidade iniciou um procedimento de fiscalização no referido escritório e, para isso, requisitou dos contadores a apresentação dos livros e documentos contábeis de seus clientes, bem como os contratos de prestação de serviços profissionais e a relação de clientes que estão sob sua responsabilidade técnica.
Os contadores impetraram mandado de segurança pedindo para não serem obrigados a disponibilizar tais informações sob o argumento de que estariam protegidos pela privacidade e pelo sigilo profissional.

O pedido contido no mandado de segurança foi acolhido? A exigência do CRC viola a privacidade e o sigilo profissional?
NÃO.
O ato do Conselho de Contabilidade que requisita dos contadores e dos técnicos os livros e fichas contábeis de seus clientes, a fim de promover a fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.420.396-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/09/2017 (Info 612).

O art. 1.190 do Código Civil prevê o seguinte:
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Dessa forma, apenas nos casos previstos em lei poderá a autoridade, juiz ou tribunal requisitar livros e fichas contábeis do empresário ou sociedade empresária para verificar a observância das formalidades legais.

O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade é uma autoridade administrativa e possui autorização legal para realizar o exercício da atividade fiscalizatória em relação a contadores e escritórios de contabilidade.

Essa autorização legal advém do Decreto-Lei nº 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade. Com efeito, o art. 2º desse diploma prevê que:
Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.249/2010)

De igual modo, o art. 10, letra “c” deste diploma legal preconiza:
Art. 10. São atribuições dos Conselhos Regionais:
(...)
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua aIçada;

Dessa forma, como existe previsão legal específica para o exercício fiscalizatório pelos Conselhos de Contabilidade, pode-se concluir que o art. 1.190 do Código Civil está sendo respeitado.

Vale ressaltar, por fim, que a fiscalização exercida pelo CRC tem por foco central verificar, não o mérito em si, mas os aspectos relacionados à forma, ou seja, atestar se o profissional da contabilidade, na sua rotina de trabalho, observa as normas técnicas concernentes à atividade contábil. Sendo esse o propósito primeiro da fiscalização desenvolvida pela entidade classista, não se antevê afronta à privacidade e ao sigilo profissional dos escritórios fiscalizados e da escrituração contábil de seus clientes.



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