sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

EC 105/2019: autoriza a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma emenda à Constituição Federal. Trata-se da EC 105/2019, que acrescenta o art. 166-A ao Texto Constitucional:

Emendas individuais de Deputados Federais e Senadores ao orçamento da União
O art. 166-A trata das emendas que Deputados Federais e Senadores poderão apresentar à lei orçamentária anual transferindo recursos do orçamento da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Este artigo prevê que as emendas individuais impositivas poderão repassar esses recursos por meio de duas espécies diferentes de transferências:
1) Transferência especial;
2) Transferência com finalidade definida.

Veja a redação do art. 166-A da CF/88:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.

Aplicações proibidas dos recursos
IMPORTANTE. Os Estados, DF e Municípios não poderão aplicar os recursos recebidos para o pagamento de:
a) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
b) encargos referentes ao serviço da dívida.

Esses recursos não integram a receita do Estado, DF e Municípios
Os recursos transferidos na forma do art. 166-A não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado.
Relembre o que diz o § 16º do art. 166:
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

Como funciona essa TRANSFERÊNCIA ESPECIAL?
Na transferência especial, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado (Estado, DF ou Município), independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere. Obs: antes da EC 105/2019, era necessária a celebração do convênio ou outro instrumento, o que tornava mais burocrática essa transferência. Com a dispensa do convênio, os entes terão maior liberdade para definir o destino dessas verbas;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.

Obs: pelo menos 70% das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital (§ 5º). Despesas de capital são os gastos realizados pela Administração Pública com:
• investimentos;
• inversões financeiras e
• transferências de capital (art. 12 da Lei nº 4.320/64).

Segundo o § 3º, o ente federado beneficiado da transferência especial poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Essa hipótese será mais comum no caso de pequenos Municípios.

Percentual mínimo de 60% das transferências especiais relativas ao ano de 2020 deverão ser executadas no 1º semestre
O art. 2º da EC 105/2019 prevê o seguinte:
Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal.

Segundo os parlamentares, o objetivo dessa previsão é “evitar que, num ano eleitoral, haja contingenciamento de tais recursos como forma de pressão político-partidária”.

Como funciona essa TRANSFERÊNCIA COM FINALIDADE DEFINIDA?
Na transferência com finalidade definida, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

Vigência
A EC 105/2019 entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.

Confira abaixo a íntegra da EC 105/2019:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:

"Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."

Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.




Print Friendly and PDF