sábado, 15 de abril de 2023

Lei estadual não pode obrigar que os hospitais criem uma sala de descompressão para a equipe de enfermagem

 

Sala de descompressão

“A sala de descompressão é um local oferecido pelas empresas aos colaboradores para que eles se desconectem um pouco do trabalho através de um momento de relaxamento. O objetivo principal é fazer com que voltem às suas atividades revigorados, com total energia e produtividade. Além disso, esses espaços oferecem atividades interessantes ao colaborador, como jogos, local de leitura, por exemplo.” (https://quadoo.com.br/sala-de-descompressao-o-que-e-preciso-de-uma/)

 

Lei estadual obrigou que hospitais tivessem sala de descompressão

Em São Paulo, foi editada a Lei estadual nº 17.234/2020, que determina que os hospitais públicos e privados do Estado tenham uma sala de descompressão, para ser utilizada pela equipe de enfermagem:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

Art. 2º Nos hospitais públicos, a utilização do espaço de descompressão de que trata o artigo 1º deverá ser regulamentada pela Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ADI

A Confederação Nacional da Saúde – CNSAÚDE ajuizou ADI contra essa previsão.

A autora alegou que a lei impôs o cumprimento de novas obrigações aos empregadores. Logo, trata-se de norma de direito do trabalho. Ocorre que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF/88).

Em resumo, a lei impugnada seria formalmente inconstitucional por violar competência privativa da União.

 

O STF concordou com os argumentos da autora? Essa Lei é inconstitucional?

SIM.

A lei impugnada prevê a ampliação de um direito criado para determinada categoria profissional e, ainda que vise à melhoria da saúde de seus integrantes, trata de questão trabalhista, cuja competência para legislar é privativa da União:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(...)

 

A Assembleia Legislativa de São Paulo argumentou que essa lei trataria sobre matéria sanitária, sendo, portanto, uma legislação relacionada com a proteção e defesa da saúde, que é assunto de competência concorrente, nos termos do art. 24, XII, CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)

 

Esse argumento, contudo, não foi acolhido pelo STF que, como já dito, entendeu que a lei trata efetivamente sobre direito do trabalho.

 

Em suma:

É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88) — lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

STF. Plenário. ADI 6317/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/03/2023 (Info 1087).

 

Além disso, existe um outro vício que macula a norma. O projeto que deu origem a essa lei foi de iniciativa parlamentar. Logo, a lei é formalmente inconstitucional quanto aos hospitais públicos já que os projetos de lei que regulam a relação da Administração Pública com seus servidores são projetos de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do STF, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.234/2020, do Estado de São Paulo. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Roberto Barroso, e, parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

 

 


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