quinta-feira, 27 de abril de 2023

Lei estadual (ou distrital) não pode autorizar o pagamento parcelado, ou com cartão de crédito, das multas de trânsito

                                                                                

A situação concreta foi a seguinte:

No Distrito Federal foi editada a Lei distrital nº 5.551/2015, que possibilitou o parcelamento das multas aplicadas aos condutores de veículos automotores, em até 12 vezes. Além disso, permitiu o pagamento com cartão de crédito dos débitos junto ao DETRAN. Confira:

Art. 1º As multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, podem ser parceladas em até 12 vezes.

Parágrafo único. A solicitação do parcelamento previsto no caput e o pagamento da primeira parcela garantem ao proprietário do veículo a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Art. 2º Os débitos junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF podem ser pagos com cartão de crédito, ficando a cargo dos usuários todas as taxas cobradas pela respectiva operadora do cartão de crédito.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

 

ADI

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra a Lei argumentando que ela tratou sobre trânsito, assunto que é de competência privativa da União (art. 22, XI, da Constituição Federal).

 

O argumento invocado pelo PGR foi acolhido pelo STF?

SIM.

A lei distrital teve boa intenção ao criar mecanismos para facilitar a quitação dos débitos pelos motoristas multados, auxiliando principalmente aqueles que utilizam os seus veículos como instrumento de trabalho.

A despeito disso, a norma impugnada padece de vício de inconstitucionalidade formal.

Conforme prevê o art. 22, XI, da CF, compete privativamente à União legislar sobre trânsito:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

 XI - trânsito e transporte;

 

Com base nesse comando constitucional, o STF possui entendimento consolidado no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito, bem como daquelas que, de algum modo, inovem em matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito.

Vale ressaltar, inclusive, que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.450/2020 destinado a alterar o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de permitir o parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito.

 

Em suma:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF/88) — lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito.

STF. Plenário. ADI 6578/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.551/2015 do Distrito Federal.

 


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