domingo, 31 de maio de 2026
A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Pedro planejou, junto com outras
pessoas, a morte de João.
Combinado o plano, o grupo
dirigiu-se até a casa da vítima.
João foi retirado à força de sua
residência e levado até outro local, onde foi executado.
A vítima tinha filhos pequenos.
Com a morte dele, essas crianças ficaram órfãs.
A autoria do crime foi descoberta
e Pedro denunciado por homicídio.
No Tribunal do Júri, Pedro foi
condenado pelos jurados.
O juiz, ao fixar a pena-base,
valorou negativamente três circunstâncias judiciais do art. 59 do CP:
i) a culpabilidade, porque o
crime foi premeditado;
ii) as circunstâncias do crime,
porque a vítima foi arrastada de casa até o local da execução; e
iii) as consequências do crime,
porque o homicídio deixou filhos menores órfãos.
O Tribunal de Justiça manteve a
condenação.
Ainda inconformado, o réu
interpôs recurso especial questionando a dosimetria da pena. Para a defesa, os
argumentos invocados pelo juiz para majorar as circunstâncias judiciais não
seriam válidos.
O STJ concordou com os
critérios utilizados pelo juiz na dosimetria da pena?
SIM. As três circunstâncias
judiciais foram negativadas com fundamentação concreta.
Critério trifásico
A dosimetria da pena na sentença
obedece a um critério trifásico:
1º passo: o juiz calcula a
pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.
2º passo: o juiz aplica as
agravantes e atenuantes.
3º passo: o juiz aplica as causas
de aumento e de diminuição.
Primeira fase
(circunstâncias judiciais)
Na primeira fase, as chamadas
circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz são as seguintes:
a) culpabilidade;
b) antecedentes;
c) conduta social;
d) personalidade do agente;
e) motivos do crime;
f) circunstâncias do crime;
g) consequências do crime;
h) comportamento da vítima.
A revisão da dosimetria pelo
STJ e STF só é admitida diante de ilegalidade manifesta
A individualização da pena é uma
atividade vinculada aos parâmetros que a lei fixa em abstrato, mas que reserva
ao julgador um espaço de discricionariedade na escolha da sanção aplicável ao
caso concreto. Esse espaço é exercido após o exame dos elementos do delito e em
decisão motivada.
Por isso, as Cortes Superiores só
fazem o controle da legalidade e da constitucionalidade da dosimetria.
Assim, o STJ só reforma decisões
das instâncias inferiores a respeito da dosimetria em casos excepcionais, quando
há ilegalidade manifesta, sem necessidade de reexame de provas. Estando a
pena-base fundamentada em dados concretos, não há espaço para a intervenção do
STJ.
O que é a CULPABILIDADE,
para os fins do art. 59 do CP?
A culpabilidade, na primeira
fase da dosimetria, é o juízo de reprovabilidade da conduta. Trata-se de aferir
o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu.
Ex:
a culpabilidade (reprovabilidade) do crime de furto é intensa
(elevada) se o agente, além de furtar os bens da casa, ainda urina no chão da
residência ou nos móveis do proprietário. Neste caso, a pena-base poderia ser
aumentada por causa disso.
Essa culpabilidade de
que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como
requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato
e exigibilidade de conduta diversa).
O fato de o réu ter
premeditado o homicídio pode ser considerado como uma circunstância negativa,
com base na culpabilidade?
SIM.
Premeditar o delito revela maior
reprovabilidade da conduta e, por isso, autoriza a elevação da pena-base na
culpabilidade. Isso já foi até definido como tese no Tema repetitivo 1.318:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância
da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua
elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência
de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é
automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade
da conduta no caso concreto.
STJ. 3ª Seção.REsp
2.174.028-AL e REsp 2.174.008-AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), julgados em 8/5/2025 (Recurso Repetitivo -
Tema 1318) (Info 853).
Dois pontos do Tema 1.318 merecem
atenção:
1) Não é correto o argumento da
defesa no sentido de que o aumento da pena pela premeditação configuraria, em
todos os casos, bis in idem nos crimes dolosos.
A premeditação não é inerente ao
dolo nem é elemento necessário para a configuração típica.
Quem age com dolo não
necessariamente premedita.
Em outras palavras, nem todo
crime doloso é premeditado.
Conforme definição do dicionário
Houaiss, premeditar é “decidir com antecedência, depois de reflexão; arquitetar”, sendo
premeditado aquilo que é “pensado, planejado com antecedência; deliberado,
cogitado” (Disponível
em https://houaiss.online/houaisson/apps/www2/v8-0/html/index.php)
A premeditação está dentro daquilo que podemos chamar de
“dolo de propósito”:
“Dolo de
propósito (ou dolo refletido) e dolo de ímpeto: trata-se de classificação pouco
empregada pela doutrina moderna. A primeira espécie cuida da situação em que há
tempo de reflexão entre a decisão e a ação criminosa, ou seja, há certa
premeditação. Observe-se que a premeditação, em
si mesma, não configura circunstância
agravante. Quem atrasa a execução do crime pode tanto revelar frieza e
determinação quanto, ao contrário, hesitação e indecisão em face da empreitada
criminosa.
Já o dolo de
ímpeto consiste, ao contrário, na situação em que a ação criminosa é fruto de
um impulso imediato e pouco refletido. Também essa situação não configura, de
per si, nem circunstância agravante nem atenuante (embora ela possa
configurar-se se o impulso criminoso for despertado pelo ato injusto da
vítima).” (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano D.; FIGUEIREDO, Maria Patrícia V.
Manual de Direito Penal: Parte Geral - 10ª Edição 2024. 10. ed. Rio de Janeiro:
Saraiva Jur, 2024. E-book. p. 257. Disponível em: minhabiblioteca.com.br)
Se quiser aprofundar, veja o Info
comentado 853 do STJ no qual eu explico com mais calma.
2) A premeditação não eleva a
pena por si só. É preciso fundamentação específica, apontando, no caso
concreto, os elementos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.
No caso de Pedro, essa
fundamentação concreta existia. As instâncias ordinárias apontaram que o réu
premeditou o crime junto com outras pessoas, planejando como seria a execução
para, em seguida, dirigir-se até a residência da vítima e concorrer para sua
morte. Não houve, portanto, afirmação genérica de premeditação, mas indicação
dos fatos concretos que a demonstravam.
O que são as CIRCUNSTÂNCIAS
do crime, para os fins do art. 59 do CP?
“São elementos acidentais que não
participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à
configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de
agravá-la ou abrandá-la. [...] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o
lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o
autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização
do fato criminoso etc.” (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação
jurisprudencial — Parte Geral. v. I, t. I, São Paulo: RT, 1997, p. 900).
O juiz afirmou que as
circunstâncias do crime foram negativas porque a vítima foi arrastada de casa
até o local da execução. Essa fundamentação é válida?
SIM.
As circunstâncias do crime
compreendem fatos acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal, mas
dizem respeito à maneira como o delito foi executado.
Sua valoração negativa é admitida
quando esses fatos revelam maior gravidade concreta na conduta, seja pela
sofisticação ou complexidade da forma escolhida, pelo perigo a que outras
pessoas foram expostas, pelas vulnerabilidades exploradas para alcançar o
objetivo.
Entre as várias formas possíveis
de cometer o crime, a escolha de um modo de execução mais violento permite
elevar a pena-base.
No caso de Pedro, a vítima foi
arrastada de sua casa até o local da execução, o que demonstra maior gravidade
e agressividade na conduta.
O que são as CONSEQUÊNCIAS
do crime, para os fins do art. 59 do CP?
A valoração negativa das
consequências do crime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado, ou o
prejuízo material ou moral sofrido pela vítima, supera aquele que já é inerente
ao tipo penal.
Admite-se a negativação quando o
delito produz impactos negativos que vão além dos efeitos que se confundem com
a própria tipificação da conduta.
Vale ressaltar que os elementos
inerentes ao próprio tipo penal não podem ser valorados como consequências
desfavoráveis, sob pena de configurar bis in idem. Ex: o juiz, na
dosimetria de um homicídio consumado, não pode fixar a pena-base acima do
mínimo legal alegando que as consequências foram graves já que a vítima morreu.
A morte já é o resultado inerente e essencial do homicídio consumado.
O juiz afirmou que as
consequências do crime foram negativas porque o homicídio deixou filhos menores
órfãos. Essa fundamentação é válida?
SIM.
A orfandade dos filhos menores da
vítima é uma circunstância que, por si só, permite negativar as consequências
do homicídio, porque não corresponde a nenhuma elementar do art. 121 do CP,
seja na forma simples, seja na qualificada. Ela revela um desvalor do resultado
que extrapola o tipo penal.
No mesmo sentido:
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no
AREsp 1.843.720/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/5/2021.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.847.745/PR,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/11/2020.
Tese de julgamento:
1. A premeditação do delito, quando concretamente
demonstrada, autoriza a valoração negativa da culpabilidade e a elevação da
pena-base.
2. O modus operandi mais violento e agressivo, que
acentua a gravidade concreta da forma de execução do crime, legitima a
negativação das circunstâncias do crime.
3. A orfandade de filhos menores decorrente de
homicídio constitui consequência que extrapola o resultado típico do crime e
permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da
pena-base.
4. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes
Superiores tem caráter excepcional e somente é admitida diante de manifesta
ilegalidade.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.250.641-AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
29/4/2026 (Info 888).

