domingo, 23 de agosto de 2026
Um indivíduo foi condenado por injúria racial antes da Lei nº 14.532/2023. O réu alegou que houve abolitio criminis, já que os elementos raciais saíram do art. 140, § 3º, do CP. Houve abolitio criminis?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Douglas tinha uma conta no
Facebook e postava lá quase todos os dias. O perfil era aberto.
Em 2021, ele fez sete postagens
ofendendo duas mulheres que conhecia:
• Luana, uma mulher negra, que
era sua colega de trabalho;
• Rosa, uma imigrante boliviana,
que era sua vizinha.
As publicações mencionavam a cor
de Luana e a origem de Rosa, com conotação pejorativa.
Em uma, Douglas comparava a cor
da pele de Luana à de animais.
Em outra, mandava Rosa voltar
para o país dela e a xingava pela nacionalidade.
Amigos em comum mostraram as
publicações a Luana e a Rosa.
As duas foram à delegacia e
levaram os prints das telas. Essas imagens foram depois juntadas ao processo.
Douglas foi denunciado por
injúria racial.
Em 2022, o juiz o condenou por injúria racial (art. 140, §
3º, do CP), com a causa de aumento do art. 141, III, do CP, em continuidade
delitiva (art. 71 do CP):
Art. 140 (...)
§ 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e
multa.
(Redação antes da Lei nº 14.532, de
2023)
Art. 141 - As penas cominadas neste
Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
III - na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Art. 71 - Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O réu interpôs apelação.
Antes que apelação fosse julgada, entrou em vigor a Lei nº
14.532/2023, que alterou a redação do art. 140, § 3º do CP:
|
Código Penal |
Código Penal |
|
Redação antes da
Lei 14.532/2023 |
Redação depois Lei
14.532/2023 |
|
Art. 140 (...) § 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três
anos e multa. |
Art. 140 (...) § 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa
ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa. |
O Tribunal de Justiça, mesmo com
a Lei nº 14.532/2023, manteve integralmente a condenação.
O réu interpôs recurso especial
argumentando que houve abolitio criminis da injúria racial.
A Lei nº 14.532/2023 retirou do §
3º do art. 140 do CP as ofensas ligadas a raça, cor, etnia e origem, que
migraram para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.
Como o § 3º passou a alcançar
apenas as ofensas ligadas a religião e à condição de pessoa idosa ou com
deficiência, a qualificadora aplicada a Douglas não existiria mais no Código
Penal.
Logo, a condenação deveria ser
reduzida à injúria simples do art. 140, caput, do CP, por força da
retroatividade benéfica (art. 2º, parágrafo único, do CP e art. 5º, XL, da
CF/88).
O pedido da defesa foi acolhido
pelo STJ?
NÃO.
O STJ manteve a condenação de
Douglas pela injúria racial do art. 140, § 3º, do CP, na redação anterior à Lei
nº 14.532/2023. A conduta não deixou de ser crime em momento algum. A lei nova
apenas a deslocou para outro diploma, com pena mais grave.
O que a Lei nº 14.532/2023 fez
com a injúria racial?
A Lei nº 14.532/2023 deslocou a
injúria racial do Código Penal para a Lei nº 7.716/89, com pena maior.
Até 2023, a injúria cometida com
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem era punida pelo
art. 140, § 3º, do CP, com reclusão de 1 a 3 anos e multa, como visto na
revisão que abre este comentário.
A Lei nº 14.532/2023 retirou desse parágrafo as ofensas de
natureza racial e as transformou em crime autônomo, inserido na lei que pune o
racismo:
Lei nº 7.716/89
Art. 2º-A Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou
procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de
metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
O § 3º do art. 140 do CP
continuou existindo, mas com outro conteúdo: passou a alcançar apenas a injúria
que utiliza elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou
com deficiência. Para as ofensas raciais, a pena, que era de reclusão de 1 a 3
anos, subiu para reclusão de 2 a 5 anos, e o crime saiu do Código Penal para
integrar a Lei nº 7.716/89.
Compare:
|
INJÚRIA EM RAZÃO DE RAÇA, COR, ETNIA OU PROCEDÊNCIA NACIONAL |
INJÚRIA EM RAZÃO DE RAÇA, COR, ETNIA OU PROCEDÊNCIA NACIONAL |
|
Antes da Lei nº
14.532/2023: |
Depois da Lei nº
14.532/2023: |
|
Era conduta punida no art. 140,
§ 3º do CP: Art. 140 (...) § 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três
anos e multa. |
Passou a ser punida pelo art.
2º-A da Lei 7.716/89: Art. 2º-A Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou
procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou
mais pessoas. |
A substituição da palavra
“origem” pela expressão “procedência nacional” não tem relevância jurídica,
tendo sido feita apenas para manter a coerência com a terminologia que já era
empregada no art. 20 da Lei nº 7.716/89.
Procedência nacional é o lugar de
onde a pessoa veio, o lugar onde ela nasceu ou morava. Em outras palavras, é a
sua origem.
Segundo a doutrina e a
jurisprudência, este conceito abrange tanto os estrangeiros (ex: venezuelanos,
haitianos) como também os nacionais que se deslocam dentro do país (exs:
nortistas, nordestinos, sulistas etc.).
Vale ressaltar, ainda, que o § 3º
do art. 140 do CP não foi inteiramente revogado. Ele continua punindo a injúria
envolvendo elementos referentes:
- à religião;
- à condição de pessoa idosa; ou
- à condição de pessoa com
deficiência.
|
Antes da Lei nº 14.532/2023: |
Depois da Lei nº 14.532/2023: |
|
Código Penal Art. 140 (...) § 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três
anos e multa. |
Código Penal Art. 140 (...) § 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa
ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa. |
Quais os impactos dessa primeira
mudança?
Houve um aumento da pena, que
passou a ser de 2 a 5 anos (antes era de 1 a 3 anos). Repare que a pena da
injúria racial passa a ser, em regra, maior que a punição do crime do art. 20
da Lei nº 7.716/89;
Há agora uma causa de aumento de
metade (1/2) se o crime for cometido em concurso de pessoas;
Antes da Lei nº 14.532/2023, a
injúria racial era um crime de ação penal pública condicionada à representação
da vítima (art. 145, parágrafo único, do CP). Agora, trata-se de crime de ação
penal pública incondicionada;
A injúria racial está formalmente
inserida dentro da Lei do Crime Racial, sendo considerada uma espécie de
racismo.
Lei nº 14.532/2023 é irretroativa
Veja que a Lei nº 14.532/2023 é
mais gravosa (novatio legis in pejus).
Por esse motivo, as pessoas que praticaram injúria racial antes de 11/01/2023
(data da entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023), continuam respondendo pelo
art. 140, § 3º do CP.
Ao retirar a injúria racial do
Código Penal, a lei nova aboliu o crime?
NÃO.
A abolitio criminis ocorre quando
a lei posterior deixa de considerar crime um fato que antes era punível.
Reconhecida a abolição, o réu condenado exclusivamente pela conduta revogada
deve ser absolvido, nos termos do art. 2º do CP.
Situação diversa é a da
continuidade normativo-típica. O princípio da continuidade normativa ocorre
“quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no
tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro
dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do
originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP)
O STJ já aplicou essa ideia em
outras migrações de tipos penais. Quando o Estatuto do Estrangeiro foi
revogado, por exemplo, a conduta antes prevista no seu art. 125, XIII, passou a
se subsumir ao art. 299 do CP (falsidade ideológica), sem abolitio criminis
(STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.422.129-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 05/11/2019. Info 660).
Houve continuidade
normativo-típica, porque todos os elementos típicos foram mantidos no art. 2º-A
A Lei nº 14.532/2023 não suprimiu
a criminalização da conduta de injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou
procedência nacional.
Ofender a dignidade ou o decoro
de alguém com o emprego de elementos raciais, que era o núcleo do § 3º do art.
140 do CP, é exatamente o que o art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 descreve. Todos os
elementos típicos foram mantidos em outro dispositivo legal.
Além disso, não houve revogação expressa do
art. 140, § 3º, do CP quanto aos fatos anteriores.
A Quinta Turma do STJ enfrentou a
mesma alegação, formulada por outro réu processado por injúria racial, e a
rejeitou, com o registro de que a abolitio criminis pressupõe revogação
expressa da norma incriminadora ou supressão de todos os seus elementos típicos:
(...) 4. A decisão recorrida está fundamentada na inexistência
de abolitio criminis, pois a Lei n. 14.532/2023 não revogou expressamente o
art. 140, § 3º, do Código Penal, mas apenas deslocou a tipificação para a Lei
de Racismo, configurando continuidade normativo-típica.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no
sentido de que a abolitio criminis pressupõe revogação expressa da norma
incriminadora ou supressão de todos os elementos típicos, o que não ocorreu no
caso. (...)
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 214.698/RJ, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), julgado em 20/8/2025.
Qual lei se aplica, então, a quem
praticou injúria racial antes de 2023?
A redação anterior do art. 140, §
3º, aplica-se por inteiro, ainda que revogada, por ser mais benéfica.
Reconhecida a continuidade
normativo-típica, aplicam-se as regras da lei penal no tempo. A lei penal não
retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF/88; art. 2º,
parágrafo único, do CP). O regime do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 é mais gravoso
que o anterior, e por isso não alcança fatos anteriores. Vale, para eles, a
ultratividade da redação anterior do art. 140, § 3º, do CP (a lei revogada
continua regendo os fatos praticados durante a sua vigência), por ser mais
benéfica ao réu.
Não é possível, por fim,
aproveitar apenas o que cada lei tem de mais favorável. A defesa pretendia usar
a alteração promovida pela lei nova (a retirada dos elementos raciais do § 3º)
e, ao mesmo tempo, ignorar o tipo penal que essa mesma lei criou. Isso
equivaleria a combinar leis sucessivas para formar um terceiro regime, que
nenhuma delas prevê. O STF vedou essa combinação em repercussão geral, ao
discutir a sucessão das leis de drogas: não se conjugam partes mais benéficas
de leis sucessivas para criar uma terceira lei. Cabe ao juiz avaliar qual das
leis é mais favorável ao réu no caso concreto e aplicá-la em sua integralidade
(STF. Plenário. RE 600.817/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
07/11/2013. Repercussão Geral, Tema 169. Info 727).
A condenação de Douglas respeitou
esses parâmetros, porque o Tribunal de Justiça aplicou integralmente o art.
140, § 3º, do CP na redação vigente em 2021, mais benéfica que o regime atual,
sem fazer retroagir a lei mais gravosa e sem misturar os dois regimes. Para o
STJ, a solução foi juridicamente adequada: preservou a incriminação, afastou a
aplicação retroativa da Lei nº 14.532/2023 e rechaçou a combinação de regimes
legais.
Tese de julgamento:
O
deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art.
2º-A da Lei nº 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo
abolitio criminis.
STJ. 6ª
Turma. REsp 2.135.321-SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 22/4/2026
(Info 895).

