segunda-feira, 2 de outubro de 2023

INFORMATIVO Comentado 781 STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 781 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  A GAT é uma vantagem permanente relativa ao cargo de Auditor Fiscal da RFB e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico.

§  O Adicional de Gestão Educacional não pode ser incluído na base de cálculo da VPNI.

 

DIREITO CIVIL

CONTRATO DE TRANSPORTE

§  A indenização por destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional será regida pelos limites da Convenção de Montreal.

 

DIREITO EMPRESARIAL

MARCA

§  No contexto de propaganda comparativa ofensiva, não é viável impor a obrigação de indenização por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

§  O fato de o representante legal da criança autora da ação auferir renda não pode, por si só, servir de empecilho à concessão da gratuidade de justiça.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

§  Incide a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso.

 

RECURSO ESPECIAL

§  Não cabe agravo interno contra decisão que, ao reconhecer que houve em agravo em recurso especial a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem, determina a sua reautuação como recurso especial.

 

COISA JULGADA

§  Os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada não podem ser analisados pelo STJ em REsp.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

REVISÃO CRIMINAL

§  Na revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais ou às agravantes, a pena deverá ser reduzida.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.

§  Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no art. 5º do Decreto 11.302/22 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 anos não for excedido após a soma ou unificação de penas.


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