Dizer o Direito

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

O art. 143 do CP prevê que o querelado por calúnia ou difamação pode se retratar antes da sentença, ficando isento de pena. Essa retratação depende da concordância da vítima para extinguir a punibilidade?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Bento e Capitu foram casados por anos e tiveram um filho (Ezequiel).

Em 2019, Bento descobriu, por meio de exame de DNA, que não era o pai biológico de Ezequiel.

Confrontada, Capitu confessou que, de fato, o menino era fruto de um relacionamento extraconjugal que ela manteve com Escobar, um amigo do casal.

Transtornado, Bento publicou nas redes sociais LinkedIn e Facebook um longo texto narrando o suposto caso extraconjugal de Capitu com Escobar. A publicação viralizou rapidamente, sendo reproduzida em veículos de imprensa e gerando “memes” com a imagem de Capitu.

Além das publicações nas redes sociais, Bento passou a enviar mensagens de WhatsApp para Capitu com xingamentos e ofensas pessoais, chamando-a de “vaca”, “vagabunda”, “piranha”, entre outros termos de baixo calão.

Capitu ajuizou queixa-crime contra Bento, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (pelas publicações nas redes sociais) e de injúria (pelas mensagens de WhatsApp).

 

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Durante o processo, antes da sentença, Bento apresentou uma retratação escrita de próprio punho, na qual pedia perdão pelas publicações realizadas. A defesa de Bento pediu que isso fosse considerado como uma retratação, aplicando-se a isenção de pena quanto ao crime de difamação, conforme autoriza o art. 143 do CP:

Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

 

O juiz de primeiro grau intimou Capitu para se manifestar sobre a aceitação do “pedido de retratação”. Ela não aceitou, alegando que Bento não demonstrava arrependimento verdadeiro.

Na sentença, o juiz não reconheceu a retratação e condenou Bento por ambos os crimes (difamação e injúria) à pena de 1 ano, 2 meses e 23 dias de detenção, em regime aberto, além de multa.

O Tribunal de Justiça manteve a condenação, argumentando que:

i) a retratação deveria ter sido feita pelos mesmos meios da ofensa (redes sociais), e não por escrito em folha de papel;

ii) o comportamento agressivo de Bento em audiência demonstrava ausência de arrependimento.

 

A defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que a retratação apresentada era válida e deveria extinguir a punibilidade quanto ao crime de difamação.

 

A retratação apresentada por Bento é válida para o crime de difamação?

SIM.

O STJ reconheceu a validade da retratação e extinguiu a punibilidade quanto ao crime de difamação.

Quanto ao crime de injúria, a condenação foi mantida.

 

Retratação nos crimes contra a honra

A retratação é uma causa extintiva da punibilidade prevista no art. 143 do Código Penal, aplicável aos crimes de calúnia e difamação (não se aplica à injúria).

Retratar-se significa “desdizer-se”, ou seja, o agente reconhece que errou e retira o que disse ofensivamente contra a vítima.

 

A retratação é um ato unilateral

A retratação constitui ato unilateral do querelado. Isso significa que ela independe (não depende) da aceitação ou concordância da vítima para produzir seus efeitos.

Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial do STJ:

A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

 

Portanto, o juiz de primeiro grau equivocou-se ao intimar a querelante para “aceitar” ou “recusar” a retratação, tratando-a como se fosse um “pedido”. A opinião da vítima sobre o arrependimento do ofensor é juridicamente irrelevante para fins de extinção da punibilidade.

 

Requisitos da retratação

Da análise do art. 143 do CP, extraem-se os seguintes requisitos:

a) deve ser apresentada antes da sentença: a lei estabelece um marco temporal claro. Após a sentença condenatória, a retratação não produz mais o efeito de extinguir a punibilidade.

b) deve ser cabal: a retratação precisa ser completa, abrangendo toda a ofensa irrogada. Não pode ser parcial ou ambígua.

c) não exige forma específica: a lei não impõe solenidade ou meio específico para a retratação. Basta que seja formalizada por escrito e juntada aos autos.

d) a retratação pelos mesmos meios da ofensa depende de requerimento do ofendido: quando a calúnia ou difamação for praticada por meios de comunicação, a retratação somente será realizada pelos mesmos meios se o ofendido assim desejar. Trata-se de uma faculdade da vítima, e não de um requisito obrigatório.

 

O equívoco das instâncias ordinárias

No caso concreto, tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça cometeram equívocos na interpretação do art. 143 do CP.

1º equívoco: trataram a retratação como se dependesse de aceitação da vítima. Conforme visto, a retratação é ato unilateral.

2º equívoco: o Tribunal de Justiça inverteu a lógica do parágrafo único do art. 143, ao afirmar que a retratação deveria ter sido feita pelos mesmos meios da ofensa (redes sociais). Na verdade, a lei dispõe exatamente o contrário: a retratação pelos mesmos meios só é exigida se o ofendido assim desejar. Como a querelante não manifestou interesse nesse sentido, a retratação escrita era plenamente válida.

Conforme destacou a Min. Maria Marluce Caldas em seu voto:

“A partir de uma interpretação literal da norma, depreende-se que o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da difamação, fica isento de pena. Infere-se, ainda, que, nos casos em que a difamação se der por meios de comunicação, a retratação somente ocorrerá pelos mesmos meios se, e apenas se, o ofendido o desejar.”

 

3º equívoco: as instâncias ordinárias utilizaram o comportamento do querelado em audiência (tom áspero, declarações agressivas) como fundamento para negar a retratação. Esse argumento não encontra amparo legal. Se a lei permite a retratação até a sentença, não faz sentido que condutas anteriores ao ato de retratar-se constituam óbice ao seu reconhecimento.

Além disso, o art. 142, I, do CP estabelece que a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, não constitui injúria ou difamação punível:

Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

(...)

 

A condenação pelo crime de injúria foi mantida

Embora a punibilidade tenha sido extinta quanto à difamação, o STJ manteve a condenação pelo crime de injúria.

A injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém (honra subjetiva), conforme o art. 140 do CP:

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

No caso, as mensagens enviadas por WhatsApp com xingamentos configuraram o crime de injúria, cuja autoria foi comprovada por prova testemunhal e pela admissão parcial do próprio querelado quanto ao envio de mensagens ofensivas.

A jurisprudência do STJ reconhece que, nos crimes contra a honra, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos:

A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 946.218/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 27/11/2024.

 

Em suma:

A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos.

A retratação pelos mesmos meios da ofensa somente é exigida se a vítima assim requerer.

A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 1.014.496-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 4/11/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).


Print Friendly and PDF