Dizer o Direito

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

Se o Defensor Público é multado por ato praticado no exercício do cargo, a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação em sua defesa?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina é Defensora Pública do Estado e atua na área criminal.

Ela estava designada para fazer a defesa de um réu em um processo penal.

No dia da audiência de instrução, Regina não compareceu ao ato.

A juíza da Vara Criminal, com fundamento no art. 265 do CPP, aplicou multa à defensora, entendendo que houve abandono do processo. Esse fato ocorreu antes da Lei nº 14.752/2023, que revogou a multa prevista no art. 265 do CPP para advogados que abandonam o processo. A única sanção prevista agora é possibilidade de o advogado ou Defensor Público responder por infração disciplinar perante o Tribunal de Ética da OAB ou corregedoria da Defensoria Pública. Veja a mudança:

Antes da Lei 14.752/2023

Depois da Lei 14.752/2023

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

(...)

§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

 

Como dito, o fato foi antes da Lei nº 14.752/2023.

A Defensoria Pública do Estado, inconformada, impetrou mandado de segurança contra o ato da magistrada, buscando anular a penalidade.

O Tribunal de Justiça, contudo, extinguiu o writ sem resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito de impetrar, já que o prazo de 120 dias havia sido ultrapassado.

Com a multa mantida, o débito foi inscrito em dívida ativa em nome de Regina (pessoa física).

Diante disso, a Defensoria Pública ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a Fazenda Estadual, sustentando que possui legitimidade para defender suas prerrogativas institucionais e que a via processual era adequada, já que o mandado de segurança anterior fora extinto por decadência.

A Fazenda Estadual contestou, alegando que a Defensoria Pública não teria legitimidade para a causa, uma vez que a multa foi aplicada à pessoa física da Defensora, e não à instituição. Além disso, argumentou que a ação declaratória seria via inadequada para rediscutir matéria já decidida.

O juiz de primeiro grau acolheu as preliminares e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita.

A Defensoria Pública apelou, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que a legitimidade da instituição não seria irrestrita e que, uma vez não impugnada a decisão pelos meios recursais próprios no processo penal, teria havido preclusão.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 4º, IX, da LC 80/94 (que prevê a função institucional de ajuizar ações em defesa das prerrogativas dos defensores) e ao art. 19 da Lei nº 12.016/2009 (que permite o ajuizamento de ação própria após a denegação do mandado de segurança).

 

O STJ deu provimento ao recurso da Defensoria Pública?

SIM.

O STJ reconheceu a legitimidade ativa da instituição para ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade e confirmou a adequação da via processual eleita.

 

A Defensoria Pública pode ajuizar ação em nome próprio quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do Defensor Público?

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que não. Para o TJSP, a legitimidade da Defensoria se restringiria aos casos em que a penalidade recaísse formalmente sobre a própria instituição. Como a multa foi aplicada à defensora (pessoa física), a instituição não poderia atuar em seu nome.

O STJ, contudo, adotou interpretação diversa, mais ampla e protetiva.

Para o STJ, o que importa não é a quem a sanção foi formalmente dirigida, mas sim a origem do ato que deu causa à penalidade. Se a multa decorreu de conduta praticada pelo Defensor Público no exercício de suas funções institucionais, a Defensoria possui legitimidade para impugná-la judicialmente.

Em palavras mais simples: se o defensor foi multado por algo que fez enquanto atuava como defensor, a instituição pode entrar na Justiça para questionar essa multa, ainda que ela tenha sido aplicada em nome da pessoa física.

Os defensores públicos são os “órgãos de execução” da Defensoria. Quando são sancionados por atos praticados no exercício funcional, o que está em discussão não é apenas o interesse pessoal do agente, mas a própria higidez da atuação institucional. Admitir que a Defensoria defenda seus membros nessas situações é garantir que a instituição possa preservar suas prerrogativas e sua capacidade de atuação.

 

Adequação da via processual: ação declaratória após extinção de MS por decadência

O segundo ponto discutido foi a adequação da via eleita.

A Fazenda Estadual sustentava que, como o mandado de segurança anterior havia sido extinto por decadência, não seria possível rediscutir a matéria por meio de ação declaratória.

O STJ afastou esse argumento com base no art. 19 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança):

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

 

A extinção do mandado de segurança, seja por decadência, seja por outro motivo que não envolva análise do mérito, não impede que o interessado busque a tutela de seus direitos pela via ordinária.

No caso, o mandado de segurança foi extinto porque a Defensoria ultrapassou o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/09). Não houve, portanto, decisão sobre o mérito da controvérsia (isto é, sobre a legalidade ou não da multa).

Assim, nada impedia o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito para discutir os efeitos patrimoniais da sanção, especificamente, a inscrição do valor em dívida ativa.

É importante destacar que a ação declaratória não tinha por objetivo “reformar” a decisão da juíza criminal que aplicou a multa. O objetivo era discutir a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, o que é perfeitamente admissível pela via ordinária.

 

Voltando ao caso concreto:

Regina, Defensora Pública, foi multada por ausência em audiência criminal.

A multa foi inscrita em dívida ativa em seu nome pessoal.

A Defensoria Pública ajuizou ação declaratória de inexigibilidade após ter o mandado de segurança extinto por decadência.

O STJ reconheceu que:

a) a Defensoria Pública possui legitimidade ativa, pois a multa decorreu de ato praticado pela defensora no exercício de suas funções institucionais. Ainda que a sanção tenha sido dirigida à pessoa física, o nexo funcional autoriza a atuação da instituição em defesa de suas prerrogativas.

b) a via processual é adequada, pois o art. 19 da Lei 12.016/2009 expressamente autoriza o ajuizamento de ação própria quando o mandado de segurança é extinto sem decisão de mérito.

 

O STJ determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que o mérito da ação declaratória seja apreciado.

 

Em suma:

1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções.

2. A extinção de mandado de segurança por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.984.328-SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 11/11/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).


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