domingo, 1 de março de 2026
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece três bases para cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor da causa. Essas bases são excludentes?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João descobriu que constava em
seu nome um contrato de empréstimo de R$ 45.000,00, supostamente assinado com o
Banco Alfa. Ocorre que João nunca celebrou esse contrato. Alguém havia feito
isso de forma fraudulenta.
Diante disso, João ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos
morais contra o Banco Alfa.
O juiz julgou os pedidos
totalmente procedentes:
• declarou a inexistência do
contrato e do débito; e
• condenou o banco ao pagamento
de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Na hora de fixar os honorários
advocatícios que o banco deveria pagar ao advogado de João, o juiz calculou o
percentual de 10% apenas sobre o valor dos danos morais (R$ 10.000,00). Como
resultado, o advogado de João recebeu apenas R$ 1.000,00 a título de honorários
advocatícios sucumbenciais.
O advogado de João não concordou.
Afinal, além dos danos morais, João também obteve um proveito econômico
concreto: livrou-se de uma dívida de R$ 45.000,00.
Logo, na visão do advogado, os
honorários deveriam ser calculados sobre a soma dos dois valores (os R$
10.000,00 da condenação em danos morais mais os R$ 45.000,00 do débito
declarado inexistente). Assim, os 10% de honorários deveriam ser calculados
sobre R$ 55.000,00. Essa seria a base de cálculo.
O Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso.
Para o TJ, o art. 85, § 2º, do
CPC estabeleceria uma ordem de preferência entre as bases de cálculo:
- primeiro, o valor da
condenação;
- somente se não houvesse valor
da condenação, deveria ser utilizado o proveito econômico;
- se não tivesse valor da
condenação nem proveito econômico, seria utilizado o valor da causa.
Como, no caso concreto, havia
valor de condenação (danos morais), não seria possível utilizar também o
proveito econômico. As bases de cálculo seriam excludentes, e não cumuláveis.
Vamos relembrar a redação do art. 85, § 2º do CPC:
Art. 85 (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da
causa;
IV - o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ainda inconformado, o advogado de
João interpôs recurso especial ao STJ alegando que houve duas vitórias
distintas na ação:
- uma declaratória (da dívida de
R$ 45.000,00);
- e outra condenatória (R$
10.000,00 de danos morais).
Por isso, os honorários advocatícios
deveriam ser calculados sobre a soma dessas duas conquistas, e não apenas sobre
o valor dos danos morais. O TJ teria interpretado de forma errada o art. 85, §
2º, do CPC ao tratar as bases de cálculo como excludentes.
O STJ concordou com os
argumentos do Tribunal de Justiça ou do advogado de João?
Do advogado de João.
O art. 85, § 2º, do CPC e
as bases de cálculo dos honorários
Veja novamente a o que diz o art. 85, § 2º do CPC:
Art. 85 (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da
causa;
IV - o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Repare que o dispositivo menciona
três bases de cálculo possíveis para os honorários:
• o valor da condenação;
• o proveito econômico obtido; e
• o valor atualizado da causa.
Essas bases de cálculo são
excludentes entre si (ou seja, se uma se aplica, as outras ficam descartadas)
ou podem ser cumuladas quando a sentença tem capítulos de naturezas diferentes?
O art. 85, § 2º, do CPC não
impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
No cálculo dos honorários, o juiz
pode considerar, de forma cumulativa, tanto o valor da condenação quanto o
proveito econômico obtido.
Por que as bases de cálculo
podem ser cumuladas
Pela leitura do art. 85, § 2º, do
CPC, percebe-se que o valor da condenação e o proveito econômico obtido estão
na mesma categoria, sem ordem lógica de exclusão entre eles.
O único elemento verdadeiramente
subsidiário é o valor da causa, que só será utilizado quando não for possível
mensurar nem o valor da condenação nem o proveito econômico.
Isso faz sentido quando se pensa
em ações que geram capítulos autônomos na sentença. É muito comum, por exemplo,
que em ações envolvendo contratos o juiz profira uma sentença com dois
capítulos independentes: um declaratório (declarando a inexistência de um
débito) e outro condenatório (fixando indenização por danos morais). Cada
capítulo tem natureza própria e gera um resultado mensurável diferente.
No caso concreto, o capítulo
declaratório gerou um proveito econômico para João (livrou-se de uma dívida de
R$ 45.000,00), enquanto o capítulo condenatório gerou um valor de condenação
(R$ 10.000,00 de danos morais). Como se trata de bases autônomas e de naturezas
distintas, elas são somáveis, e não excludentes. Não há bis in idem.
Em suma:
O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das
bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quando a sentença possui capítulos autônomos de
naturezas distintas, como uma declaração de inexistência de débito e uma
condenação por danos morais, é possível somar o valor da condenação e o
proveito econômico obtido para fins de fixação dos honorários. As duas bases
são somáveis, e não excludentes.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.168.312-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/11/2025 (Info
875).

