Dizer o Direito

quinta-feira, 16 de abril de 2026

O YouTube pode apagar os vídeos e encerrar um canal, por violação dos seus termos de serviço, sem precisar de ordem judicial?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João criou em 2017 um canal no YouTube no qual publicava vídeos com comentários sobre partidas de futebol, analisando os lances das partidas.

O canal cresceu rapidamente e alcançou milhares de inscritos.

Em outubro de 2018, João publicou no canal alguns vídeos curtos (Shorts), com trechos de partidas de futebol acompanhados de seus comentários.

O YouTube removeu os vídeos e notificou João afirmando que eles violaram direitos autorais. Essa notificação é o que a plataforma chama de strike, um aviso formal de infração às regras da comunidade ou aos direitos autorais.

Quando um canal recebe um strike, ele fica sujeito a penalidades progressivas:

• no primeiro, perde temporariamente o acesso a alguns recursos;

• no segundo, fica impedido de publicar novos conteúdos por duas semanas;

• no terceiro, o canal é encerrado definitivamente.

 

A plataforma informou que, caso as infrações persistissem, o canal seria encerrado em 7 dias.

Mesmo após esse primeiro aviso, João continuou publicando vídeos semelhantes, o que gerou novas notificações. Ao todo, recebeu três strikes por infração a direitos autorais, atingindo o limite previsto nos Termos de Serviço do YouTube para o encerramento definitivo do canal.

João tentou contestar os avisos por meio do sistema interno de contranotificação da própria plataforma, mas não obteve êxito, e o canal foi encerrado. Sequer teve a oportunidade de fazer backup dos vídeos publicados.

Para piorar, o encerramento ocorreu justamente quando ele estava prestes a fechar um contrato de patrocínio.

Vale registrar que, segundo dados do próprio YouTube, a plataforma recebe mais de 500 horas de vídeo por minuto. Para dar conta desse volume, utiliza um sistema automatizado de identificação de conteúdo protegido chamado Content ID, que compara os vídeos publicados com um banco de dados de obras registradas por titulares de direitos autorais. Quando há correspondência, o titular pode optar por bloquear o vídeo, monetizá-lo em seu favor ou simplesmente monitorá-lo. A depender do caso, a detecção pode gerar um strike automático no canal do criador.

 

Ação contra o Google

João ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos contra o Google Brasil Internet Ltda., empresa responsável pelo YouTube.

Alegou que a remoção do canal foi arbitrária, realizada sem ordem judicial e sem oportunidade de defesa, em afronta ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

O juiz julgou o pedido parcialmente procedente, determinando o restabelecimento do canal. Para o magistrado, a remoção extrajudicial de conteúdo pelo provedor de aplicação, sem ordem judicial, configura afronta à garantia constitucional de liberdade de expressão. Segundo a sentença, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, somente haveria dispensa de ordem judicial para remoção de conteúdo no caso específico previsto no art. 21 da mesma lei, ou seja, quando se tratar de divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado.

O Google recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que a remoção foi legítima, pois João utilizou material de terceiros sem autorização, recebeu três strikes e descumpriu os Termos de Serviço da plataforma.

O TJSP manteve a sentença argumentando que o YouTube somente poderia remover conteúdos sem ordem judicial quando envolvessem aspectos íntimos, nudez ou cenas sexuais, o que não era o caso.

O Google, então, interpôs recurso especial ao STJ, alegando que o acórdão violou a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) e representou indevida intervenção na autonomia contratual e na boa-fé objetiva.

 

Resumindo as duas linhas de argumentos:

João: sustentava que o provedor de aplicação (YouTube) não pode, por iniciativa própria, remover conteúdos ou encerrar canais sem ordem judicial. Para ele, o art. 19 do Marco Civil da Internet condiciona a responsabilização do provedor e, portanto, a remoção de conteúdo, à existência de determinação judicial específica. A única exceção estaria no art. 21 da mesma lei, restrita a conteúdos de nudez ou atos sexuais divulgados sem autorização. Como seus vídeos não se enquadravam nessa hipótese, a remoção teria sido ilegal.

Google: argumentava que a plataforma tem autonomia para moderar os conteúdos publicados com base em seus Termos de Serviço, aceitos pelo usuário no momento do cadastro. A remoção não dependeria de ordem judicial quando o próprio conteúdo configura ilícito previsto em legislação especial, no caso, a violação de direitos autorais tipificada na Lei nº 9.610/1998. O sistema de strikes e contranotificação ofereceria ao usuário oportunidade de defesa, e a atuação da plataforma representaria exercício regular de direito e atividade legítima de compliance interno.

 

O STJ acolheu os argumentos de João ou do Google?

Do Google.

O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso. Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário.

Assim, é legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho etc.) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada:

• autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso;

• regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados.

 

Os termos de uso e seus correlatos (termos e condições, políticas de privacidade, diretrizes da comunidade, regras de serviço etc.) representam um conjunto de orientações padronizadas e definidas de forma unilateral pelas empresas de internet, que são oferecidas a todo e qualquer usuário dos seus serviços, a fim de regular a relação entre eles. 

Essas cláusulas, reconhecidas por muitos como um autêntico contrato de adesão, são impostas aos usuários por esses provedores e obrigam as partes a cumprirem todas as disposições ali estabelecidas.

Embora estabelecidas unilateralmente pela plataforma, o fato é que as disposições dos termos de uso devem estar subordinadas e alinhadas aos parâmetros regulatórios estabelecidos para o ecossistema da internet, assim como suas cláusulas estarão sempre sujeitas ao controle judicial, haja vista a permanente possibilidade de violação de direitos de usuários ou de terceiros, com destaque para a característica das relações no ambiente digital com esses provedores, em que a assimetria técnica, informacional e o poder econômico de empresas responsáveis por grandes plataformas têm o potencial de comprometer a isonomia entre as partes.

 

Por que a remoção voluntária é legítima segundo o STJ?

Primeiro, o próprio art. 19 do Marco Civil contém a ressalva final “ressalvadas as disposições legais em contrário”. Isso significa que, quando houver legislação especial prevendo a ilicitude de determinado conteúdo, como é o caso da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), o provedor não apenas pode como tem o dever de atuar para coibir a infração.

Segundo, a remoção de conteúdos que violem os termos de serviço ou a legislação vigente constitui autêntica atividade de compliance interno. Trata-se do dever da plataforma de zelar pela legalidade dos conteúdos que hospeda, especialmente diante de ilícitos previstos em legislação especial.

Terceiro, o usuário, ao criar uma conta no YouTube, aceita voluntariamente os Termos de Serviço da plataforma, que preveem expressamente o sistema de avisos (strikes), contranotificação e possibilidade de encerramento do canal em caso de reincidência. Respeitar essas regras contratuais é expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva.

 

E os direitos autorais no caso concreto?

No caso, ficou reconhecido pelas instâncias ordinárias que João utilizava trechos de partidas de futebol em seus vídeos. As transmissões de eventos esportivos são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais. Dispõem os arts. 28 e 29, I e V, da Lei nº 9.610/1998.

A reprodução de trechos de transmissões esportivas sem autorização dos titulares dos direitos autorais configura ilícito civil, independentemente de o criador de conteúdo acrescentar comentários próprios.

O YouTube, ao identificar essa violação por meio de seu sistema automatizado (Content ID) e das denúncias dos titulares, agiu dentro dos limites legais ao aplicar o sistema de strikes e, após o terceiro aviso, encerrar o canal.

 

Essa remoção não configura censura ou violação à liberdade de expressão?

NÃO. A moderação de conteúdo pelas plataformas, quando fundada em violação a direitos autorais previstos em legislação especial, não configura censura nem afronta à liberdade de expressão. Trata-se de exercício regular de direito.

É importante destacar, contudo, que essa atuação não é ilimitada. A moderação voluntária não pode configurar abuso de direito. Isso significa que as plataformas devem agir com transparência, oferecer mecanismos de contranotificação e defesa ao usuário, e aplicar suas regras de forma proporcional e não discriminatória.

 

Em suma:

Os provedores de aplicação de internet podem, por iniciativa própria e independentemente de ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais, caracterizando-se tal prática como atividade legítima de compliance interno.

O art. 19 do Marco Civil da Internet não impede essa moderação voluntária, desde que não configure abuso de direito, uma vez que as plataformas possuem o dever de zelar pela legalidade dos conteúdos hospedados, especialmente diante de ilícitos previstos em legislação especial, como a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).

STJ. 4ª Turma. AREsp 2.294.622-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/3/2026 (Info 882).


Print Friendly and PDF