quinta-feira, 16 de abril de 2026
O YouTube pode apagar os vídeos e encerrar um canal, por violação dos seus termos de serviço, sem precisar de ordem judicial?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João criou em 2017 um canal no YouTube no qual
publicava vídeos com comentários sobre partidas de futebol, analisando os
lances das partidas.
O canal cresceu rapidamente e alcançou
milhares de inscritos.
Em outubro de 2018, João publicou no canal
alguns vídeos curtos (Shorts), com trechos de partidas de
futebol acompanhados de seus comentários.
O YouTube removeu os vídeos e notificou João
afirmando que eles violaram direitos autorais. Essa notificação é o que a
plataforma chama de strike, um aviso formal de infração às regras da
comunidade ou aos direitos autorais.
Quando um canal recebe um strike, ele
fica sujeito a penalidades progressivas:
• no primeiro, perde temporariamente o acesso
a alguns recursos;
• no segundo, fica impedido de publicar novos
conteúdos por duas semanas;
• no terceiro, o canal é encerrado
definitivamente.
A plataforma informou que, caso as infrações
persistissem, o canal seria encerrado em 7 dias.
Mesmo após esse primeiro aviso, João continuou
publicando vídeos semelhantes, o que gerou novas notificações. Ao todo, recebeu
três strikes por infração a direitos autorais, atingindo o limite
previsto nos Termos de Serviço do YouTube para o encerramento definitivo do
canal.
João tentou contestar os avisos por meio do
sistema interno de contranotificação da própria plataforma, mas não obteve
êxito, e o canal foi encerrado. Sequer teve a oportunidade de fazer backup dos
vídeos publicados.
Para piorar, o encerramento ocorreu justamente
quando ele estava prestes a fechar um contrato de patrocínio.
Vale registrar que, segundo dados do próprio
YouTube, a plataforma recebe mais de 500 horas de vídeo por minuto. Para dar
conta desse volume, utiliza um sistema automatizado de identificação de
conteúdo protegido chamado Content ID, que compara os vídeos publicados
com um banco de dados de obras registradas por titulares de direitos autorais.
Quando há correspondência, o titular pode optar por bloquear o vídeo,
monetizá-lo em seu favor ou simplesmente monitorá-lo. A depender do caso, a
detecção pode gerar um strike automático no canal do criador.
Ação contra o Google
João ajuizou ação de obrigação de fazer
cumulada com perdas e danos contra o Google Brasil Internet Ltda., empresa
responsável pelo YouTube.
Alegou que a remoção do canal foi arbitrária,
realizada sem ordem judicial e sem oportunidade de defesa, em afronta ao Marco
Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
O juiz julgou o pedido parcialmente
procedente, determinando o restabelecimento do canal. Para o magistrado, a
remoção extrajudicial de conteúdo pelo provedor de aplicação, sem ordem
judicial, configura afronta à garantia constitucional de liberdade de expressão.
Segundo a sentença, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, somente
haveria dispensa de ordem judicial para remoção de conteúdo no caso específico
previsto no art. 21 da mesma lei, ou seja, quando se tratar de divulgação não
autorizada de imagens, vídeos ou materiais contendo cenas de nudez ou atos
sexuais de caráter privado.
O Google recorreu ao Tribunal de Justiça,
sustentando que a remoção foi legítima, pois João utilizou material de
terceiros sem autorização, recebeu três strikes e descumpriu os Termos
de Serviço da plataforma.
O TJSP manteve a sentença argumentando que o
YouTube somente poderia remover conteúdos sem ordem judicial quando envolvessem
aspectos íntimos, nudez ou cenas sexuais, o que não era o caso.
O Google, então, interpôs recurso especial ao
STJ, alegando que o acórdão violou a Lei de Direitos Autorais (Lei nº
9.610/1998) e representou indevida intervenção na autonomia contratual e na
boa-fé objetiva.
Resumindo as duas linhas de argumentos:
• João: sustentava que o provedor
de aplicação (YouTube) não pode, por iniciativa própria, remover conteúdos ou
encerrar canais sem ordem judicial. Para ele, o art. 19 do Marco Civil da
Internet condiciona a responsabilização do provedor e, portanto, a remoção de
conteúdo, à existência de determinação judicial específica. A única exceção
estaria no art. 21 da mesma lei, restrita a conteúdos de nudez ou atos sexuais
divulgados sem autorização. Como seus vídeos não se enquadravam nessa hipótese,
a remoção teria sido ilegal.
• Google: argumentava que a plataforma tem autonomia para moderar os
conteúdos publicados com base em seus Termos de Serviço, aceitos pelo usuário
no momento do cadastro. A remoção não dependeria de ordem judicial quando o
próprio conteúdo configura ilícito previsto em legislação especial, no caso, a
violação de direitos autorais tipificada na Lei nº 9.610/1998. O sistema de strikes
e contranotificação ofereceria ao usuário oportunidade de defesa, e a atuação
da plataforma representaria exercício regular de direito e atividade legítima
de compliance interno.
O STJ acolheu os argumentos de
João ou do Google?
Do Google.
O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 não impede nem
proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a
lei ou os seus termos de uso. Essa retirada pode ser reconhecida como uma
atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à
responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo
injustificado ao usuário.
Assim, é legítimo que um provedor de aplicação
de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma
determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho etc.) quando este
violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação
regulada:
• autorregulação ao observar
suas próprias diretrizes de uso;
• regulada pelo Poder Judiciário nos
casos de excessos e ilegalidades porventura praticados.
Os termos de uso e seus correlatos
(termos e condições, políticas de privacidade, diretrizes da comunidade,
regras de serviço etc.) representam um conjunto de orientações
padronizadas e definidas de forma unilateral pelas empresas de internet, que
são oferecidas a todo e qualquer usuário dos seus serviços, a fim de regular a
relação entre eles.
Essas cláusulas, reconhecidas por muitos
como um autêntico contrato de adesão, são impostas aos usuários por esses
provedores e obrigam as partes a cumprirem todas as disposições ali
estabelecidas.
Embora estabelecidas unilateralmente pela
plataforma, o fato é que as disposições dos termos de uso devem estar
subordinadas e alinhadas aos parâmetros regulatórios estabelecidos para o
ecossistema da internet, assim como suas cláusulas estarão sempre
sujeitas ao controle judicial, haja vista a permanente possibilidade de
violação de direitos de usuários ou de terceiros, com destaque para a
característica das relações no ambiente digital com esses provedores, em que a
assimetria técnica, informacional e o poder econômico de empresas
responsáveis por grandes plataformas têm o potencial de comprometer a
isonomia entre as partes.
Por que a remoção voluntária é legítima segundo o STJ?
Primeiro, o próprio art. 19 do Marco Civil
contém a ressalva final “ressalvadas as disposições legais em contrário”. Isso
significa que, quando houver legislação especial prevendo a ilicitude de
determinado conteúdo, como é o caso da Lei de Direitos Autorais (Lei nº
9.610/1998), o provedor não apenas pode como tem o dever de atuar para coibir a
infração.
Segundo, a remoção de conteúdos que violem os
termos de serviço ou a legislação vigente constitui autêntica atividade de compliance
interno. Trata-se do dever da plataforma de zelar pela legalidade dos conteúdos
que hospeda, especialmente diante de ilícitos previstos em legislação especial.
Terceiro, o usuário, ao criar uma conta no
YouTube, aceita voluntariamente os Termos de Serviço da plataforma, que preveem
expressamente o sistema de avisos (strikes), contranotificação e
possibilidade de encerramento do canal em caso de reincidência. Respeitar essas
regras contratuais é expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva.
E os direitos autorais no caso concreto?
No caso, ficou reconhecido pelas instâncias ordinárias que
João utilizava trechos de partidas de futebol em seus vídeos. As transmissões
de eventos esportivos são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais.
Dispõem os arts. 28 e 29, I e V, da Lei nº 9.610/1998.
A reprodução de trechos de transmissões
esportivas sem autorização dos titulares dos direitos autorais configura
ilícito civil, independentemente de o criador de conteúdo acrescentar
comentários próprios.
O YouTube, ao identificar essa violação por
meio de seu sistema automatizado (Content ID) e das denúncias dos
titulares, agiu dentro dos limites legais ao aplicar o sistema de strikes
e, após o terceiro aviso, encerrar o canal.
Essa remoção não configura censura ou violação à liberdade de
expressão?
NÃO. A moderação de conteúdo pelas
plataformas, quando fundada em violação a direitos autorais previstos em
legislação especial, não configura censura nem afronta à liberdade de
expressão. Trata-se de exercício regular de direito.
É importante destacar, contudo, que essa
atuação não é ilimitada. A moderação voluntária não pode configurar abuso de
direito. Isso significa que as plataformas devem agir com transparência,
oferecer mecanismos de contranotificação e defesa ao usuário, e aplicar suas
regras de forma proporcional e não discriminatória.
Em suma:
Os provedores de aplicação de internet podem, por
iniciativa própria e independentemente de ordem judicial, remover conteúdos que
violem seus termos de serviço ou direitos autorais, caracterizando-se tal
prática como atividade legítima de compliance
interno.
O art. 19 do Marco Civil da Internet não impede essa
moderação voluntária, desde que não configure abuso de direito, uma vez que as
plataformas possuem o dever de zelar pela legalidade dos conteúdos hospedados,
especialmente diante de ilícitos previstos em legislação especial, como a Lei
de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).
STJ. 4ª Turma. AREsp 2.294.622-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/3/2026
(Info 882).

