Dizer o Direito

quarta-feira, 22 de julho de 2026

A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro fazia parte de um grupo que fabricava e vendia anabolizantes sem registro na Anvisa. O esquema funcionava assim:

João, um dos integrantes, mantinha um laboratório clandestino em sua casa, no Espírito Santo. Lá, ele produzia os anabolizantes usando matérias-primas vindas do Paraguai.

Pedro cuidava da parte comercial. Ele administrava um perfil de vendas no Facebook, fazia os anúncios, recebia os pedidos e organizava os envios pelos Correios.

Os demais integrantes reenviavam as encomendas de outros endereços, para dificultar o rastreamento, e recebiam os pagamentos em suas contas.

O esquema foi descoberto, mas a apuração penal foi em etapas.

Inicialmente, João (o “fabricante”) foi processado e condenado pela Justiça Federal do Espírito Santo pelo crime do art. 273, § 1º-B, I, III, V e VI, do CP. Esse art. 273 pune, entre outras condutas, vender e ter em depósito produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária:

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

(...)

§ 1º-B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

 

No processo na Justiça Federal, João confessou que fabricava os anabolizantes e que comprava os insumos no Paraguai.

Tempos depois, o Ministério Público estadual denunciou Pedro e os outros integrantes do grupo na Justiça Estadual de São Paulo, por organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e pelo crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do CP.

João ficou de fora dessa denúncia. Ele já tinha sido condenado pela Justiça Federal por fato ligado a esse mesmo esquema, e denunciá-lo de novo pelos mesmos fatos seria bis in idem.

A defesa de Pedro não se conformou com a tramitação do processo na Justiça Estadual.

Para a defesa, o caso era de continência. Em outras palavras, a denúncia estadual e a denúncia federal tratariam dos mesmos fatos, com as mesmas pessoas e no mesmo período, o que exigiria julgamento pelo mesmo juízo (art. 77, I, do CPP):

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

(...)

 

Além disso, a defesa argumentou que a Justiça Federal, no processo de João, reconheceu que a cadeia produtiva do grupo era transnacional, isto é, envolvia a entrada de insumos vindos de fora do país. Se Pedro integrava a mesma organização, argumentou a defesa, essa característica valeria para todos, e o processo inteiro deveria ir para a Justiça Federal, conforme a Súmula 122 do STJ:

Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a) do Código de Processo Penal.

 

A defesa deixou claro que não pedia a reunião dos dois processos, porque o processo de João já tinha sentença. Pedia apenas que a ação penal de Pedro fosse remetida à Justiça Federal.

A defesa levou a questão ao Tribunal de Justiça por meio de habeas corpus, mas a ordem foi denegada.

O TJ entendeu que “a procedência estrangeira de insumos, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, V), sendo necessária a comprovação da internacionalidade da conduta do agente, matéria de mérito da ação penal”.

A defesa então interpôs recurso ordinário em habeas corpus ao STJ.

 

O STJ concordou com a defesa e reconheceu a competência da Justiça Federal?

NÃO.

O STJ negou provimento ao recurso ordinário e manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal contra Pedro.

A mera procedência estrangeira dos insumos não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Para isso, seria imprescindível demonstrar que o próprio agente participou, de alguma forma, da introdução dos produtos no território nacional, o que a denúncia não descreveu em relação a Pedro.

Vejamos os fundamentos.

 

O habeas corpus pode ser utilizado para discutir qual Justiça é competente para a ação penal?

O primeiro obstáculo enfrentado pela defesa foi de ordem processual. O STJ reafirmou que o habeas corpus não é a via adequada para discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção, porque essa discussão exige incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos do writ (STJ. 6ª Turma. HC 994.360/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 26/6/2025).

O habeas corpus tem cognição estreita, limitada à prova pré-constituída, e se destina à tutela da liberdade de ir e vir. Quando a definição da Justiça competente depende de exame aprofundado de fatos e provas, e não há prisão ou risco concreto à locomoção, a via do writ não comporta a discussão.

 

A internacionalidade da conduta e a conexão probatória se confundem com o mérito, sem espaço para dilação probatória no writ

A delimitação da conexão probatória e a natureza do vínculo entre Pedro e as condutas transnacionais atribuídas a João na sentença condenatória federal são questões que se confundem com a matéria meritória da ação penal. Definir se a atuação de Pedro estava efetivamente atrelada à cadeia de importação confessada por João exige produção e valoração de provas, o que não cabe no âmbito do habeas corpus.

 

A denúncia atribuiu a Pedro alguma participação na importação dos insumos estrangeiros?

NÃO. O STJ foi além do obstáculo processual e examinou a própria narrativa acusatória.

Pela leitura da denúncia, a narrativa não traz elementos concretos aptos a vincular Pedro à importação dos insumos estrangeiros. A acusação não lhe imputou o crime de contrabando ou descaminho (art. 334, § 1º, do CP), mas apenas os crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do CP.

A denúncia não indica que Pedro, pessoalmente, comprou os anabolizantes no exterior, nem que ajudou, de qualquer forma, a trazê-los para o País. O que ela atribui a Pedro (anunciar, vender e enviar os produtos pelos Correios) aconteceu integralmente no Brasil. Logo, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual.

 

A origem estrangeira dos insumos, por si só, atrai a competência da Justiça Federal?

NÃO. A simples constatação de que os medicamentos eram de procedência estrangeira não desloca o feito para a Justiça Federal. Isso porque proteger a saúde pública é competência concorrente entre os entes federativos.

Só existe interesse da União quando fica caracterizada a internacionalidade do delito. E isso acontece quando há indícios de que o próprio investigado participou, de alguma forma, da entrada dos medicamentos no país. A simples origem estrangeira do produto não basta (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 151.529/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/8/2017).

 

Em suma:

A mera procedência estrangeira dos insumos não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

É imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do próprio agente, caracterizada quando há indícios de que ele participou, de alguma forma, da introdução dos produtos no território nacional. Ausente essa demonstração, a competência é da Justiça Estadual.

STJ. 6ª Turma. RHC 234.894-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2026 (Info 894).


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