quarta-feira, 22 de julho de 2026
A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Pedro fazia parte de um grupo que
fabricava e vendia anabolizantes sem registro na Anvisa. O esquema funcionava
assim:
João, um dos integrantes,
mantinha um laboratório clandestino em sua casa, no Espírito Santo. Lá, ele
produzia os anabolizantes usando matérias-primas vindas do Paraguai.
Pedro cuidava da parte comercial.
Ele administrava um perfil de vendas no Facebook, fazia os anúncios, recebia os
pedidos e organizava os envios pelos Correios.
Os demais integrantes reenviavam
as encomendas de outros endereços, para dificultar o rastreamento, e recebiam
os pagamentos em suas contas.
O esquema foi descoberto, mas a
apuração penal foi em etapas.
Inicialmente, João (o “fabricante”) foi processado e
condenado pela Justiça Federal do Espírito Santo pelo crime do art. 273,
§ 1º-B, I, III, V e VI, do CP. Esse art. 273 pune, entre outras condutas,
vender e ter em depósito produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
sem registro no órgão de vigilância sanitária:
Art. 273 - Falsificar, corromper,
adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15
(quinze) anos, e multa.
(...)
§ 1º-B Está sujeito às penas deste
artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em
qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no
órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula
constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de
identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem
licença da autoridade sanitária competente.
No processo na Justiça Federal,
João confessou que fabricava os anabolizantes e que comprava os insumos no
Paraguai.
Tempos depois, o Ministério
Público estadual denunciou Pedro e os outros integrantes do grupo na
Justiça Estadual de São Paulo, por organização criminosa (art. 2º,
caput, da Lei nº 12.850/2013) e pelo crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I,
III, V e VI, do CP.
João ficou de fora dessa
denúncia. Ele já tinha sido condenado pela Justiça Federal por fato ligado a
esse mesmo esquema, e denunciá-lo de novo pelos mesmos fatos seria bis in
idem.
A defesa de Pedro não se
conformou com a tramitação do processo na Justiça Estadual.
Para a defesa, o caso era de continência. Em outras
palavras, a denúncia estadual e a denúncia federal tratariam dos mesmos fatos,
com as mesmas pessoas e no mesmo período, o que exigiria julgamento pelo mesmo
juízo (art. 77, I, do CPP):
Art. 77. A competência será determinada pela
continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem
acusadas pela mesma infração;
(...)
Além disso, a defesa argumentou
que a Justiça Federal, no processo de João, reconheceu que a cadeia produtiva
do grupo era transnacional, isto é, envolvia a entrada de insumos vindos de
fora do país. Se Pedro integrava a mesma organização, argumentou a defesa, essa
característica valeria para todos, e o processo inteiro deveria ir para a
Justiça Federal, conforme a Súmula 122 do STJ:
Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e
julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não
se aplicando a regra do art. 78, II, a) do Código de Processo Penal.
A defesa deixou claro que não
pedia a reunião dos dois processos, porque o processo de João já tinha
sentença. Pedia apenas que a ação penal de Pedro fosse remetida à Justiça
Federal.
A defesa levou a questão ao
Tribunal de Justiça por meio de habeas corpus, mas a ordem foi denegada.
O TJ entendeu que “a procedência
estrangeira de insumos, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal
(CF, art. 109, V), sendo necessária a comprovação da internacionalidade da
conduta do agente, matéria de mérito da ação penal”.
A defesa então interpôs recurso
ordinário em habeas corpus ao STJ.
O STJ concordou com a
defesa e reconheceu a competência da Justiça Federal?
NÃO.
O STJ negou provimento ao recurso
ordinário e manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a
ação penal contra Pedro.
A mera procedência estrangeira
dos insumos não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Para isso,
seria imprescindível demonstrar que o próprio agente participou, de alguma
forma, da introdução dos produtos no território nacional, o que a denúncia não
descreveu em relação a Pedro.
Vejamos os fundamentos.
O habeas corpus pode ser
utilizado para discutir qual Justiça é competente para a ação penal?
O primeiro obstáculo enfrentado
pela defesa foi de ordem processual. O STJ reafirmou que o habeas corpus não é
a via adequada para discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça
direta ao direito de locomoção, porque essa discussão exige incursão em matéria
que extrapola os limites cognitivos do writ (STJ. 6ª Turma. HC 994.360/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 26/6/2025).
O habeas corpus tem cognição
estreita, limitada à prova pré-constituída, e se destina à tutela da liberdade
de ir e vir. Quando a definição da Justiça competente depende de exame
aprofundado de fatos e provas, e não há prisão ou risco concreto à locomoção, a
via do writ não comporta a discussão.
A internacionalidade da
conduta e a conexão probatória se confundem com o mérito, sem espaço para
dilação probatória no writ
A delimitação da conexão
probatória e a natureza do vínculo entre Pedro e as condutas transnacionais
atribuídas a João na sentença condenatória federal são questões que se
confundem com a matéria meritória da ação penal. Definir se a atuação de Pedro
estava efetivamente atrelada à cadeia de importação confessada por João exige
produção e valoração de provas, o que não cabe no âmbito do habeas corpus.
A denúncia atribuiu a Pedro
alguma participação na importação dos insumos estrangeiros?
NÃO. O STJ foi além do obstáculo
processual e examinou a própria narrativa acusatória.
Pela leitura da denúncia, a
narrativa não traz elementos concretos aptos a vincular Pedro à importação dos
insumos estrangeiros. A acusação não lhe imputou o crime de contrabando ou
descaminho (art. 334, § 1º, do CP), mas apenas os crimes de organização criminosa
(art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I,
III, V e VI, do CP.
A denúncia não indica que Pedro,
pessoalmente, comprou os anabolizantes no exterior, nem que ajudou, de qualquer
forma, a trazê-los para o País. O que ela atribui a Pedro (anunciar, vender e
enviar os produtos pelos Correios) aconteceu integralmente no Brasil. Logo, a
competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual.
A origem estrangeira dos
insumos, por si só, atrai a competência da Justiça Federal?
NÃO. A simples constatação de que
os medicamentos eram de procedência estrangeira não desloca o feito para a
Justiça Federal. Isso porque proteger a saúde pública é competência concorrente
entre os entes federativos.
Só existe interesse da União
quando fica caracterizada a internacionalidade do delito. E isso acontece
quando há indícios de que o próprio investigado participou, de alguma forma, da
entrada dos medicamentos no país. A simples origem estrangeira do produto não
basta (STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 151.529/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 17/8/2017).
Em suma:
A mera procedência estrangeira dos insumos não atrai,
por si só, a competência da Justiça Federal.
É imprescindível a demonstração da internacionalidade
da conduta do próprio agente, caracterizada quando há indícios de que ele
participou, de alguma forma, da introdução dos produtos no território nacional.
Ausente essa demonstração, a competência é da Justiça Estadual.
STJ. 6ª
Turma. RHC 234.894-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2026 (Info
894).

