terça-feira, 21 de julho de 2026
O Poder Judiciário pode obrigar o Estado a elaborar, por meio de plano dialógico, protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas; a falta de parâmetros para o uso da força configura omissão estatal
O caso concreto foi o
seguinte:
Entre 2011 e 2013, São Paulo teve
uma série de manifestações de rua que terminaram em confronto com a Polícia
Militar.
Foram protestos do Movimento
Passe Livre contra o aumento das tarifas de transporte, a Marcha pela Liberdade
de Expressão, comemorações esportivas, blocos de carnaval e as grandes
manifestações de junho de 2013.
Em muitos desses eventos, a
atuação da Polícia Militar foi questionada. Houve relatos de bombas de gás e
tiros de bala de borracha contra pessoas que já estavam fugindo, policiais sem
identificação no uniforme, revistas feitas em qualquer pessoa com “cara de
manifestante”, prisões sem crime algum e ordens de dispersão dadas sem aviso.
Algumas pessoas ficaram feridas com gravidade. Uma pessoa perdeu a visão de um
olho depois de ser atingida por bala de borracha.
Diante desse cenário, a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o
Estado de São Paulo.
Na ação, a Defensoria pediu que o
Estado fosse condenado a expedir ato normativo definindo parâmetros de atuação
da Polícia Militar no policiamento de manifestações públicas.
Pediu também uma série de
obrigações específicas, entre elas: identificar todos os policiais, avisar
antes de dispersar uma manifestação, não atirar com bala de borracha, não usar
gás lacrimogêneo para dissolver aglomerações e não impedir que as pessoas
filmem a ação policial.
A Defensoria pediu, ainda, a
condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e
individuais.
A sentença julgou o pedido
parcialmente procedente e impôs ao Estado o cumprimento das medidas em 30 dias,
sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
O TJSP, em julgamento de
apelação, julgou improcedentes os pedidos.
Para o TJSP, a definição da forma
de atuação da Polícia Militar é ato típico do Poder Executivo, marcado pela
discricionariedade, de modo que a ingerência do Poder Judiciário violaria o
princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Contra esse acórdão, a Defensoria
Pública interpôs recurso especial, sustentando, entre outros pontos, que a
omissão do Estado na regulamentação do uso da força em manifestações viola o
direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, da CF/88 e em tratados internacionais
de direitos humanos, além de contrariar a Lei nº 13.675/2018, que fixou as
diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública.
Para o STJ, o Poder
Judiciário pode obrigar o Estado a elaborar um protocolo de atuação da Polícia
Militar em manifestações públicas?
SIM.
O STJ condenou o Estado de São
Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à construção do protocolo de
atuação da Polícia Militar em manifestações públicas. Esse plano deverá ser
apresentado, acompanhado e aprovado pelo juízo da execução.
Vejamos os fundamentos.
A falta de protocolo
configura omissão estatal, ainda que a Polícia Militar tenha manual interno
Em sua defesa, o Estado de São
Paulo alegou que a Polícia Militar segue os manuais de procedimentos da
corporação, em especial o Manual Básico de Policiamento Ostensivo (M-14-PM),
que orienta a atuação diante de perturbações da ordem pública.
O STJ considerou esse regramento
insuficiente.
O manual não coibiu os excessos
amplamente detalhados pela Defensoria nos episódios descritos na inicial. Esses
elementos de auto-organização da burocracia policial, embora elogiáveis, não
preveem um sistema de controle integrado, com órgãos de controle externo, nem
contam com incentivos institucionais para a adequação de toda a corporação às
balizas modernas de atuação pautada no diálogo e no consenso.
A Lei nº 13.060/2014 determina
que os órgãos de segurança pública priorizem instrumentos de menor potencial
ofensivo, observando a legalidade, a necessidade, a razoabilidade e a
proporcionalidade, e veda o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja
desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão (art. 2º).
A Lei nº 13.675/2018, que criou o
Sistema Único de Segurança Pública e a Política Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social, prevê o uso proporcional da força, a proteção da vida, a
transparência, o planejamento estratégico e sistêmico e, no art. 6º, XIX,
coloca como objetivo a relação colaborativa entre os órgãos de segurança
pública e o sistema judiciário.
Mais
recentemente, a Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias
Militares) fixou entre as diretrizes das corporações o uso racional da força e
o uso progressivo dos meios, o caráter técnico e científico no planejamento e
no emprego, e a padronização de procedimentos operacionais com publicidade.
Assim, a ausência de
regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas e a
inexistência de protocolos que definam parâmetros técnicos para o uso
proporcional e progressivo da força configuram omissão estatal que legitima a
intervenção judicial.
O STJ preferiu o plano
dialógico
A sentença havia imposto ao
Estado o cumprimento das medidas em 30 dias, sob pena de multa diária de R$
100.000,00. O STJ entendeu que simplesmente restabelecê-la seria insuficiente,
porque a imposição de um comando condenatório único poderia levar a um longo
trajeto de idas e vindas de planos sucessivos e avaliações mais ou menos
acuradas.
Melhor e mais eficiente, para
todas as partes envolvidas, é a elaboração de um projeto acompanhada não apenas
pelo juízo, mas por outros atores sociais que poderão influir na decisão final,
chegando-se a um produto dialogado, mais eficaz e mais consensual. A inclusão
de diversos atores sociais reconhece que se trata de litígio coletivo
irradiado, decorrente do modo como opera uma estrutura burocrática de
significativa penetração social.
A pretensão da Defensoria, aliás,
não visa impedir a atuação estatal, mas trazer balizas orientadoras para
delimitar as situações em que a força policial poderá e deverá agir,
privilegiando o uso proporcional e progressivo da força. O objetivo é harmonizar
os direitos em conflito, e não garantir o exercício irrestrito e ilimitado do
direito de reunião.
O que o Estado de São Paulo
terá que fazer concretamente?
O STJ condenou o Estado de São
Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de
atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser
apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução, observando-se, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
(1) elaboração de um diagnóstico inicial pelo ente
federativo estadual, a ser apresentado ao Juízo a quo, no prazo de 60
(sessenta) dias corridos, com o levantamento dos problemas estruturais
relacionados à atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo em
policiamento ostensivo de manifestações públicas;
(2) elaboração de um protocolo de atuação da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, em atos e manifestações públicas, a ser
apresentado ao Juízo a quo, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias
corridos, contendo orientações técnicas mínimas.
(3) o protocolo deverá estabelecer um novo conjunto de
princípios para segurança pública paulista, orientado para o respeito à
cidadania e à dignidade humana: à promoção da liberdade, da justiça e do bem
público; a proibição da discriminação por razão de origem, raça, estado civil,
sexo, orientação sexual, idade, cor, religião, deficiência física ou psíquica e
quaisquer outras características pessoais ou sociais; a defesa das instituições
democráticas;
(4) após a apresentação do protocolo previsto no item
(2), o juízo da execução deverá promover a participação de entidades atuantes
na área da segurança pública e da defesa das instituições democráticas e dos
direitos humanos, por intermédio da apresentação de sugestões e críticas e,
preferencialmente também por audiências públicas, a fim de colher subsídios
para a elaboração das melhores práticas. Como exemplo dessas instituições devem
ser consideradas, dentre outras: Ministério Público, Defensoria Pública,
Procuradoria do Estado, Polícias Civil e Militar, Ordem dos Advogados do
Brasil, Associação Brasileira de Imprensa, universidades (por exemplo, o Núcleo
de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo - NEV-USP) e instituições
como Instituto Sou da Paz, Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Centro de
Estudos de Segurança e Cidadania; Conectas Direitos Humanos; Comitê Brasileiro
de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos; Pacto pela Democracia;
(5) para o cumprimento dos prazos e a garantia do bom
andamento da elaboração do plano, poderão ser realizadas audiências periódicas
pelo juízo da execução, podendo ainda, se necessário, haver flexibilização de
prazos, fixação de multas por descumprimento, seu aumento ou diminuição em caso
de necessidade e outras medidas, até a concretização do plano e sua
implementação;
(6) outras medidas não enumeradas na petição inicial ou
neste rol de diretrizes poderão ser abordadas, incluídas no plano e exigidas,
ainda que não pedidas na inicial porque surgidas após a propositura da ação,
como o monitoramento.
Em suma:
O Estado de São Paulo deverá elaborar um plano
dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo
Juízo da execução.
STJ. 1ª
Turma. AgInt no AREsp 2.068.297-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado
em 16/6/2026 (Info 894).

