segunda-feira, 20 de julho de 2026
O custeio estatal de tratamento médico no exterior é medida excepcional, que exige a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país; não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros
Imagine a seguinte situação
adaptada:
Alice nasceu prematura, com 26
semanas de idade gestacional.
Em decorrência da prematuridade,
ela desenvolveu enterocolite necrosante, uma inflamação grave que provoca a
morte do tecido intestinal.
Com 11 dias de vida, Alice passou
por cirurgia. Os médicos precisaram retirar todo o intestino delgado e parte do
intestino grosso, que estavam comprometidos.
Alice ficou com a chamada
síndrome do intestino ultracurto. Ela passou mais de um ano internada,
desnutrida, e só conseguia se alimentar por nutrição parenteral. Em palavras
mais simples, ela recebia os nutrientes diretamente na veia, porque o intestino
que restou não dava conta de absorver a comida.
Os médicos concluíram que, para
sobreviver a médio e longo prazo, Alice precisaria de um transplante de
intestino.
Alice, representada por sua mãe,
Regina, ingressou com ação contra a União pedindo a condenação do poder público
a custear o transplante e todo o tratamento no Jackson Memorial Hospital, da
Universidade de Miami, nos Estados Unidos.
A autora argumentou que nenhum
dos pacientes submetidos a transplante intestinal no Brasil sobreviveu e que o
serviço de transplantes da Universidade de Miami é o de maior experiência
mundial, com taxas de sobrevida de 80% em três anos de tratamento. Logo, não
haveria alternativa terapêutica segura no país, o que justificaria o custeio do
tratamento no exterior.
O juiz julgou improcedente o
pedido, por entender que não há omissão do SUS quanto à realização do
transplante de intestino capaz de justificar sua realização e custeio no
exterior.
Alice apelou, mas o TRF da 4ª
Região manteve a sentença.
O TRF levou em conta a informação
técnica de que existem três centros médicos cadastrados pelo Ministério da
Saúde para realizar transplante de intestino delgado no Brasil (Hospital
Israelita Albert Einstein, Hospital Sírio-Libanês e Hospital de Clínicas da USP)
e a manifestação do Hospital Sírio-Libanês no sentido de que, embora nunca
tenha realizado o procedimento em crianças menores de 12 anos, está credenciado
desde 2016 para esse transplante em crianças.
Assim, como existe alternativa
terapêutica no SUS, não se poderia impor judicialmente o tratamento no
exterior.
Ainda inconformada, Alice
interpôs recurso especial. Sustentou que o hospital brasileiro credenciado
nunca realizou esse tipo de transplante em crianças, apenas em adultos e em
poucas oportunidades, de modo que não haveria no país evidências seguras para
submeter uma criança a tratamento tão agressivo. Invocou, ainda, a proteção
integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança (art. 227 da CF/88;
arts. 4º e 11 do ECA), que assegurariam o acesso às tecnologias mais modernas e
viáveis de tratamento.
O STJ concordou com o
pedido de Alice? A União pode ser condenada a custear o transplante e o
tratamento no hospital dos Estados Unidos?
NÃO.
O STJ negou provimento ao recurso
especial e manteve a improcedência do pedido.
O custeio de tratamento no
exterior é medida excepcionalíssima, que exige, entre outros requisitos, a
inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país. Como existem hospitais
habilitados e credenciados pelo SUS para realizar o transplante intestinal no
Brasil, esse requisito não estava preenchido, ainda que nenhum deles tenha
histórico de transplantes intestinais em crianças.
Vejamos os fundamentos.
O direito à saúde, por ser
direito fundamental de eficácia imediata, pode ser exigido do Estado de forma
ilimitada?
NÃO. Embora reconhecido como
direito social fundamental e de eficácia imediata (art. 196 da CF/88 e
instrumentos internacionais de direitos humanos), o direito à saúde não tem
caráter absoluto. Sua concretização deve observar as diretrizes das políticas públicas
sanitárias, a reserva do possível, a universalidade e a isonomia na prestação
dos serviços de saúde. Decisões judiciais sem evidência científica robusta
produzem uma injustiça sanitária, porque podem beneficiar poucos à custa de
muitos.
A intervenção judicial só é
legítima diante de comprovada inadequação ou omissão estatal
O direito à saúde pode ser
exigido judicialmente, mas deve ser concretizado em harmonia com as políticas
públicas, a reserva do possível, a isonomia e a universalidade.
O Judiciário só intervém quando
ficar comprovada a inadequação ou a omissão do Estado. E, para conceder algo
fora do SUS, é preciso demonstrar, cumulativamente, requisitos rigorosos: não
existir alternativa terapêutica eficaz no país; haver comprovação científica da
eficácia e da segurança do tratamento pedido; o tratamento ser imprescindível
para preservar a vida ou a saúde do paciente; e o requerente não ter condições
financeiras de pagar. Terapias experimentais ou sem validação científica não
podem ser impostas, salvo hipóteses excepcionalíssimas.
A existência de hospital
estrangeiro com melhores resultados obriga a União a custear o tratamento lá?
NÃO. O custeio de tratamentos de alto custo, inclusive no exterior, embora
possível em caráter extraordinário, demanda um juízo estrito de
proporcionalidade e razoabilidade, ponderando, de um lado, a proteção à vida e
à dignidade da pessoa humana e, de outro, a sustentabilidade do sistema público
de saúde, para evitar a desorganização das políticas públicas e a indevida
judicialização substitutiva da gestão administrativa.
Não basta a mera existência de
centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome. Se isso
bastasse, o direito à saúde seria convertido em direito subjetivo à melhor
tecnologia disponível no mundo, em detrimento dos princípios da isonomia e da
racionalidade na alocação de recursos públicos.
A jurisprudência exige não a
superioridade abstrata do serviço estrangeiro, mas a imprescindibilidade
concreta do tratamento no exterior.
As decisões judiciais em
saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências, não bastando relatório
médico isolado
As decisões judiciais em matéria
de saúde devem se pautar cada vez mais na Medicina Baseada em Evidências (MBE),
segundo a qual uma boa prática clínica depende da intersecção equilibrada entre
três pilares:
i) a melhor evidência científica
disponível na literatura;
ii) a experiência clínica do
profissional; e
iii) os valores e preferências do
paciente.
O objetivo da MBE não é vincular
estritamente o médico a protocolos, mas garantir o uso consciencioso, explícito
e judicioso da melhor evidência atual na tomada de decisões sobre o cuidado de
pacientes, sobretudo quando houver ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas
e metanálises.
Foi exatamente para dar maior
importância às evidências científicas que que o CNJ, por meio de diversos atos
normativos, estruturou os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus),
destinados a subsidiar a atuação dos magistrados nas ações de saúde com
informações técnicas e bases sólidas de evidência científica.
No caso concreto, o Ministro Relator
solicitou nota técnica ao NatJus Nacional. O parecer concluiu que os elementos
disponíveis justificam uma avaliação formal da paciente por equipe
especializada em transplante intestinal/multivisceral em centro nacional
habilitado, e que não há elementos técnicos para sustentar a indicação de
realizar o procedimento fora do Brasil.
No caso de Alice, os
requisitos para o custeio do tratamento no exterior estavam preenchidos?
NÃO. Existem três hospitais
habilitados pelo Ministério da Saúde para fazer transplante de intestino
delgado no Brasil (Hospital Israelita Albert Einstein, Hospital Sírio-Libanês e
Hospital de Clínicas da USP). Esse foi o elemento decisivo, porque afasta, em princípio,
o requisito da inexistência de alternativa terapêutica no país. Além disso, não
havia prova de que esses hospitais fossem incapazes de operar, de que tivessem
deficiência de estrutura ou de que o procedimento aqui trouxesse algum risco a
mais para a paciente.
O argumento de que o transplante
intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos no país, embora
relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos
serviços credenciados.
O Hospital Sírio-Libanês está
credenciado desde 2016 para esse tipo de transplante. Além disso, o hospital
ostenta reconhecida excelência técnico-científica, sendo centro de referência
em procedimentos de alta complexidade, o que gera presunção de adequação e
segurança do tratamento em território nacional.
A opção por unidade estrangeira traduz, em
verdade, preferência subjetiva por centro de maior renome, e não necessidade
terapêutica juridicamente qualificada.
O STJ reconheceu que o caso é de
dor e extremamente delicado, mas registrou que o sentimento pessoal do julgador
de atender às expectativas legítimas dos familiares da criança não é suficiente
para o deferimento do pleito.
Em suma:
1. O custeio de tratamento no exterior é admissível
apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência
de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de
eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira,
com deferência às políticas públicas do SUS.
2. A presença de centros nacionais habilitados para
transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a
necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco
específico acrescido da alternativa nacional.
3. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na
Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não
bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do
SUS.
4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia
disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do
tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e
racionalidade na alocação de recursos públicos.
STJ. 2ª
Turma. REsp 1.860.543-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
16/6/2026 (Info 894).

