quinta-feira, 7 de junho de 2018

Revisão para DPE/RS - material extra - Lei 13.509/2017



Olá amigos do Dizer o Direito,

A prezada leitora Carolina Lannes alertou que a revisão para a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul não estava atualizada de acordo com a Lei 13.509/2017.

Pensando nisso, como se trata de uma alteração realmente muito importante, decidi preparar este material aqui para vocês que irão fazer a prova.

Meu sexto sentido (que muitas vezes falha) diz que vão ser cobradas algumas questões sobre esta novidade legislativa.

LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

A Lei nº 13.509/2017 altera o ECA, o Código Civil e a CTL para trazer novas normas incentivando e facilitando o processo de adoção.
Vejamos um resumo das principais mudanças operadas pela nova lei.

ALTERAÇÕES NO ECA
REDUÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Programa de acolhimento institucional
O ECA prevê que se a criança ou o adolescente estiver em situação de risco (art. 98), o juiz da infância e juventude poderá determinar medidas protetivas que estão elencadas no art. 101.
Uma dessas medidas é o chamado acolhimento institucional (art. 101, VII).
Acolhimento institucional significa retirar a criança ou o adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento (antigamente chamada “abrigo”) a fim de que ali ele fique protegido de situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma de violência (física ou moral) que estava sofrendo.
O acolhimento institucional é uma medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (art. 101, § 1º).

Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional
Não é saudável que a criança ou adolescente fique muito tempo no acolhimento institucional, sendo essa uma medida provisória e excepcional.
Em razão disso, o ECA estipula um prazo máximo no qual a criança ou adolescente pode permanecer em programa de acolhimento institucional.

ANTES DA LEI 13.509/2017
ATUALMENTE
Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

Convivência integral da mãe adolescente com seu filho(a)
A Lei nº 13.509/2017 acrescenta dois parágrafos ao art. 19 prevendo que se uma adolescente estiver em programa de acolhimento institucional e ela for mãe, deverá ser assegurado que tenha convivência integral com seu(sua) filho(a), além de ter apoio de uma equipe especializada (exs: psicóloga, assistente social etc.):
§ 5º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6º A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

PROCEDIMENTO CASO A GESTANTE OU MÃE MANIFESTE INTERESSE DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO
Encaminhamento ao Juizado
A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (art. 19-A inserido pela Lei nº 13.509/2017).

Oitiva por equipe interprofissional
No Juizado da Infância e Juventude, a gestante ou mãe será ouvida por equipe interprofissional, que apresentará relatório ao juiz. A equipe deverá levar em consideração, inclusive, os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

Atendimento especializado
De posse do relatório, o magistrado poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

Preferência que a criança fique com o pai ou com alguma representante da família extensa
Se a mãe indicar quem é o pai da criança, deve-se tentar fazer com que este assuma a guarda e suas responsabilidades como genitor.
Se não houver indicação de quem é o pai ou se este não manifestar interesse na criança, deve-se tentar acolher a criança em sua “família extensa”.
Família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único do ECA). Ex: tios.
Essa busca à família extensa não pode ser feita de forma indefinida e, por isso, deverá durar, no máximo, 90 dias, prorrogável por igual período.

Não sendo possível ficar com o pai nem com a família extensa
Se a mãe não indicar quem é o genitor e se não houver representante da família extensa apto a receber a guarda, o juiz deverá:
a) decretar a extinção do poder familiar e
b) determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

Prazo para a ação de adoção
Quem receber a guarda da criança terá o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

Desistência do desejo de entregar a criança
Pode acontecer de a mãe e o pai da criança manifestarem o desejo de entregar a criança para adoção enquanto a mulher ainda está grávida, mas depois que o bebê nasce, eles mudarem de ideia. Neste caso, o pai ou a mãe deverá manifestar esta desistência em audiência ou perante a equipe interprofissional.
A criança será, então, mantida com o(s) genitor(es) e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 dias.

Sigilo
A mãe que optar por entregar o filho à adoção deverá ter seu sigilo respeitado, ou seja, esse procedimento ficará em sigilo.
Vale ressaltar, contudo, que o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (art. 48).


PROGRAMA DE APADRINHAMENTO

Em que consiste
O ECA prevê que se a criança ou o adolescente estiver em situação de risco (art. 98), o juiz da infância e juventude poderá determinar medidas protetivas que estão elencadas no art. 101.
Destacam-se duas importantes e frequentes medidas de proteção:
        o acolhimento institucional (art. 101, VII); e
        o acolhimento familiar (inciso VIII).

O apadrinhamento consiste, portanto, em proporcionar (estimular) que a criança e o adolescente que estejam em “abrigos” (acolhimento institucional) ou em acolhimento familiar possam formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”. Veja a redação do art. 19-B, caput e § 1º, inseridos pela Lei nº 13.509/2017 ao ECA:
Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
(...)

As crianças ou adolescentes têm encontros com seus “padrinhos”, fazem passeios, frequentam a casa, participam de aniversários, datas especiais, como Dia das Crianças, Natal, Ano Novo etc.
A intenção do programa de apadrinhamento é fazer com que a criança ou adolescente receba afeto e possa conhecer como funciona uma saudável vida em família, com carinho e amor.

Perfil da criança ou adolescente a ser apadrinhado
O “ideal” seria que a criança ou adolescente voltasse para o seu lar ou fosse adotado (família substituta). No entanto, nem sempre isso é possível e a criança ou adolescente vão ficando anos no “abrigo” ou na família acolhedora.
É para essas crianças e adolescentes que o programa de apadrinhamento é especialmente voltado. Justamente por isso, o legislador previu no novo § 4º do art. 19-B do ECA:
Art. 19-B (...)
§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

Segundo estudo do CNJ, “o apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos de idade, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de doenças crônicas – condições que resultam, quase sempre, em chances remotas de adoção.” (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79680-apadrinhamento-afetivo-proporciona-convivencia-familiar-para-criancas-do-df)

O padrinho ou madrinha detém a guarda da criança/adolescente?
NÃO. O apadrinhamento é diferente de adoção. Assim, o padrinho ou a madrinha será uma referência afetiva na vida da criança, mas não possui a sua guarda. A guarda continua sendo da instituição de acolhimento ou da família acolhedora.

Somente pessoas físicas podem apadrinhar crianças ou adolescentes?
NÃO. Pessoas jurídicas também podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (art. 19-B, § 3º).

Violação das regras
Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.


ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

Em que consiste o estágio de convivência?
Antes que a adoção efetivamente seja concretizada, o ECA exige que ocorra um “estágio de convivência” entre adotante e adotando.
Estágio de convivência é um período de teste no qual a criança ou adolescente que será adotado ficará morando alguns dias com o(s) requerente(s) da adoção a fim de que se avalie se existe ou não compatibilidade entre adotante e adotando, bem como se o interessado está efetivamente preparado, na prática, para adotar.
Como explica Nucci:
“(...) é o período no qual adotante e adotando convivem como se família fossem, sob o mesmo teto, em intimidade de pai e filhos, já devendo o adotante sustentar, zelar, proteger e educar o adotando. É um período de teste para se aquilatar o grau de afinidade entre ambos os lados e, se, realmente, fortalecem-se os laços de afetividade, que são fundamentais para a família.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 170).
O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida (art. 46, § 4º do ECA).

Qual é o prazo do estágio de convivência?
ANTES DA LEI 13.509/2017
ATUALMENTE
O art. 46 do ECA previa que o prazo do estágio de convivência seria fixado pela autoridade judiciária, observadas as peculiaridades do caso concreto.
O art. 46 foi alterado para dizer que a autoridade judiciária continua tendo liberdade para fixar a duração do estágio de convivência, mas o prazo máximo tem que ser de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

Desse modo, antes não havia prazo máximo para o estágio de convivência e agora este é de 90 dias. O objetivo foi o de encurtar o tempo de duração do processo de adoção considerando que, na prática, algumas vezes se observava estágios de convivência de até 1 ano.
A Lei nº 13.509/2017 acrescenta dispositivo prevendo que o prazo do estágio de convivência poderá ser prorrogado a critério do magistrado:
Art. 46 (...)
§ 2º-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Estágio de convivência em caso de adoção por pessoas que moram fora do Brasil
Se uma pessoa que mora fora do Brasil quiser adotar uma criança ou adolescente brasileiro também deverá se submeter ao estágio de convivência, que será realizado em nosso país.
O ECA prevê que esse estágio deverá ser de, no mínimo, 30 dias. A Lei nº 13.509/2017 alterou o ECA para estabelecer que o prazo máximo será de 45 dias. Veja:
ANTES DA LEI 13.509/2017
ATUALMENTE
Art. 46 (...)
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 46 (...)
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Ao final do prazo previsto para o estágio de convivência da adoção internacional (art. 46, § 3º), deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe interprofissional, que recomendará ou não o deferimento da adoção ao juiz.

Onde é realizado o estágio de convivência?
O estágio de convivência deve ser cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança (§ 5º do art. 46, acrescentado pela Lei nº 13.509/2017).


AÇÃO DE PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

Início
O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar inicia-se por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse (art. 155 do ECA).

Liminar de suspensão do poder familiar
Havendo motivo grave, a autoridade judiciária pode, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade (art. 157).

Determinação de realização de estudo social ou perícia
A Lei nº 13.509/2017 determinou que, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária deverá determinar, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, caso ainda não tenha sido realizado (novo § 1º do art. 157 do ECA).

Pais indígenas e presença da FUNAI
Se os pais da criança/adolescente forem oriundos de comunidades indígenas, deverá haver a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar, de representante da FUNAI (novo § 2º do art. 157 do ECA).

Possibilidade de citação por hora certa
A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um parágrafo ao art. 158 prevendo a possibilidade de citação por hora certa na ação de perda ou suspensão do poder familiar:
Art. 158 (...)
§ 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Possibilidade de citação por edital
A Lei nº 13.509/2017 também acrescentou um parágrafo prevendo a possibilidade de citação por edital:
Art. 158 (...)
§ 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
Vale ressaltar que, mesmo não havendo previsão expressa no ECA antes da Lei nº 13.509/2017, a doutrina e a jurisprudência já admitiam a possibilidade de citação por hora certa e por edital nas ações de suspensão e perda do poder familiar.

Se o pedido não for contestado
Se o pai/mãe da criança/adolescente não contestar o pedido, e já tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público para que ele, como custos legis, ofereça parecer, no prazo de 5 dias, salvo se o autor da ação foi o próprio MP.
Em outras palavras, o Promotor de Justiça só oferece parecer se o MP não foi o autor da ação.
Após a manifestação do MP, o juiz decidirá a ação, também no prazo de 5 dias.

Oitiva de testemunhas
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar (novo § 1º do art. 161 do ECA).
As causas de suspensão ou destituição do poder familiar estão previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Atenção para o inciso V do art. 1.638 do CC, pois se trata de novidade inserida pela Lei nº 13.509/2017.

Depoimento pessoal dos pais
É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados (§ 4º do art. 161).

Audiência
Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito.
Em seguida, o requerente se manifesta, depois o requerido e, por fim, o Ministério Público oferece parecer oral.
O tempo para cada um falar é de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos.

Sentença
A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 dias.

Curador especial
Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (novo § 4º do art. 162).

Prazo máximo de conclusão
O prazo máximo para conclusão do procedimento é de 120 dias.
No caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, caberá ao juiz dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta (nova redação do art. 163).


PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA POR JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (SEM CONTRADITÓRIO)

Hipóteses
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem concordado expressamente, o pedido de colocação da criança ou adolescente em família substituta poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado (art. 166 do ECA).

Audiência judicial
Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.

Livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar
São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações (nova redação do § 3º do art. 166).

Consentimento dos pais em perderem o poder familiar
O consentimento prestado pelos pais por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência judicial.
O consentimento é retratável até a data da realização da audiência judicial, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

Orientação da equipe técnica
A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.


HABILITAÇÃO À ADOÇÃO

Cadastro de adoção (art. 50)
O juizado da infância e adolescência de cada comarca deverá manter um banco de dados contendo as crianças e adolescentes que estão em condições de serem adotadas e as pessoas que estão interessadas em adotar. Isso está previsto no art. 50 do ECA:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

Da Habilitação de pretendentes à adoção (arts. 197-A a 197-E)
As pessoas interessadas em adotar deverão apresentar petição inicial ao juiz na qual constarão os seguintes dados:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e do CPF;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.
Vale ressaltar que, quando o interessado se inscreve, ele informa o perfil da criança ou do adolescente que deseja adotar (idade, cor da pele, sexo, condições de saúde etc.).
Depois disso, o postulante se submeterá a um procedimento de habilitação no qual são exigidas diversas formalidades do interessado, inclusive a sua participação em um programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, com cursos, palestras e entrevistas.
Ao final de todo o procedimento, haverá um parecer do Ministério Público e a decisão do juiz deferindo ou não a habilitação do interessado.

Postulantes devem participar de programa destinado à preparação para adotar
É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos (art. 197-C, § 1º).
Sempre que possível e recomendável, esta etapa obrigatória da preparação incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar (art. 197-C, § 2º).

Crianças e adolescentes também devem ser preparadas para adoção
É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva (art. 197-C, § 3º)

Deferimento da habilitação (art. 197-E)
Sendo deferida a habilitação, o postulante será inscrito no cadastro de interessados na adoção (art. 50), sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 do ECA, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

Renovação da habilitação
A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional (novo § 2º do art. 197-E).
Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional (novo § 3º do art. 197-E).

Se o postulante habilitado recusar, por três vezes, adotar as crianças/adolescentes disponíveis
Após 3 recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida (novo § 4º do art. 197-E).

Se o postulante habilitado desistir da guarda que ele já havia recebido ou devolver a criança/adolescente após a adoção
A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente (novo § 5º do art. 197-E).

Prazo máximo para conclusão do processo de habilitação
O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (novo art. 197-F).


PRAZO NOS PROCEDIMENTOS DO ECA
Como se sabe, o CPC/2015 trouxe, como uma das suas inovações, a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219). Além disso, o Código previu expressamente prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183) e para o MP (art. 180).

IMPORTANTE. Essas regras de contagem do prazo do CPC/2015 aplicam-se aos procedimentos do ECA?
NÃO. A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao ECA prevendo expressamente que os prazos são contados em dias corridos e que não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. Confira:
Art. 152 (...)
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/1994?
A questão é altamente polêmica, mas penso que não.
Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.
Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.
Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.
Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.


OUTRAS ALTERAÇÕES NO ECA

Princípio da prevalência dos interesses do adotando
A Lei nº 13.509/2017 acrescentou mais um parágrafo ao art. 39 do ECA reforçando o princípio da prevalência dos interesses do adotando, inclusive em relação à posição dos seus pais biológicos:
Art. 39.  (...)
§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

Prazo para o MP ajuizar ação de destituição do poder familiar
Se a criança ou adolescente estiver em situação de risco, deverão ser adotadas algumas das medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA.
Caso esta situação de risco esteja sendo causada pela ação ou omissão dos pais, em geral, o juiz determina que a criança ou adolescente seja acolhida em entidade de acolhimento institucional ou inserida em programa de acolhimento familiar.
Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta (art. 101, § 4º).
O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável (§ 5º).
Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, os técnicos irão encaminhar relatório fundamentado ao Ministério Público recomentando a destituição do poder familiar ou destituição de tutela ou guarda (§ 9º).
Recebido o relatório, o Ministério Público terá 15 dias para analisar o caso, podendo adotar uma das seguintes opções:
a) ajuizar ação de destituição do poder familiar; ou
b) requisitar a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
A Lei nº 13.509/2017 reduziu este prazo do MP de 30 para 15 dias. Veja:
ANTES DA LEI 13.509/2017
ATUALMENTE
Art. 101 (...)
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
Art. 101 (...)
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

IMPORTANTE. Prioridade para adoção de crianças em determinadas situações
A Lei nº 13.509/2017 acrescentou o § 15 ao art. 50 do ECA prevendo prioridade para adoção de crianças ou adolescentes em determinadas situações.
Assim, será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente:
        com deficiência
        com doença crônica
        com necessidades específicas de saúde
Além disso, também será assegurada prioridade no cadastro de pessoas interessadas em adotar grupo de irmãos.

Prazo máximo para duração da ação de adoção
A Lei nº 13.509/2017 acrescentou mais um parágrafo ao art. 47 do ECA prevendo prazo máximo de duração da ação de adoção:
Art. 47 (...)
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Possibilidade de nomeação de peritos caso não haja servidores do próprio Poder Judiciário para elaborar os estudos
O Poder Judiciário deverá manter, na estrutura dos Juizados da Infância e da Juventude, uma equipe interprofissional (exs: psicólogos, assistentes sociais etc.) com competência para:
        fornecer subsídios ao juízo, por escrito (mediante laudos) ou verbalmente (na audiência); e
        desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e prevenção em assuntos relacionados com a proteção das crianças e adolescentes.
Infelizmente, contudo, a realidade mostra que essa equipe não existe na maioria das cidades do país. Pensando nisso, a Lei nº 13.509/2017 previu que, na ausência desses profissionais, o magistrado poderá designar um perito (de fora do Poder Judiciário) para elaborar os estudos necessários à tramitação dos processos. Veja o parágrafo inserido no art. 151 do ECA:
Art. 151 (...)
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).


ALTERAÇÕES NA CLT
A Lei nº 13.509/2017 também promoveu três alterações na CLT, todas com o objetivo de estimular a adoção. Veja:

Estabilidade provisória para empregado adotante
O art. 391-A da CLT prevê que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT da CF/1988 (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
A Lei nº 13.509/2017 acrescenta um parágrafo ao art. 391-A da CLT afirmando que o empregado adotante também terá direito à estabilidade provisória:
Art. 391-A.  (...)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Licença-maternidade para mulher que adotar criança ou adolescente
O art. 392-A da CLT previa que a mulher que obtivesse guarda de criança para fins de adoção teria direito à licença-maternidade de 120 dias. Ocorre que esse dispositivo não falava nada sobre quem obtivesse a guarda de adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
Diante disso, a Lei nº 13.509/2017 alterou o art. 392-A da CLT para corrigir esta falha:
ANTES DA LEI 13.509/2017
ATUALMENTE
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

 Descanso para amamentação
O art. 396 da CLT prevê que a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um, para amamentar seu filho.
A Lei nº 13.509/2017 altera esse dispositivo a fim de prever esse direito também para a empregada que adotar um filho. Veja:
ANTES DA LEI 13.509/2017
ATUALMENTE
Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.



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