terça-feira, 12 de março de 2019

STF determina, de forma cautelar, que não seja pago o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 para outras espécies de aposentadoria que não seja a por invalidez



Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário pago ao segurado que for considerado incapaz, de forma permanente, para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência. Encontra-se previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Adicional de 25% para aposentado que necessite de assistência permanente de terceiros
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o seguinte adicional:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Ex.: João trabalhava na iniciativa privada e, portanto, contribuía para o RGPS, administrado pelo INSS. Após vários anos, João foi acometido de uma doença que o deixou incapacitado total e permanentemente para o trabalho. Diante disso, ele foi aposentado por invalidez. O INSS calculou o valor do benefício com base nas contribuições de João e constatou que ele teria direito a uma aposentadoria de R$ 1.000,00 por mês. Ocorre que na perícia médica ficou provado que João ficou em estado vegetativo, de forma que precisará da assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias. Logo, sobre o valor calculado deverá ser acrescido um adicional de 25%. Assim, João receberá R$ 1.250,00 de aposentadoria.

Nomenclaturas
Em provas de concurso você pode encontrar algumas terminologias utilizadas para denominar esse art. 45 da Lei nº 8.213/91:
• auxílio-acompanhante;
• adicional de grande invalidez;
•  aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais Alencar).

Repare que o art. 45 acima fala que o adicional será devido no caso de aposentadoria por invalidez. No entanto, indaga-se: se a pessoa foi aposentada por tempo de serviço ou tempo de contribuição e algum tempo depois torna-se inválida, precisando do auxílio permanente de terceiros, ela poderá requerer, por analogia, o mencionado adicional? Ex.: Pedro aposentou-se por tempo de serviço/contribuição em 2012. Ficou em casa aposentado, sem trabalhar de forma remunerada. Em 2015, durante um passeio de carro, sofre acidente e perde as duas pernas; ele poderá requerer o aumento de 25% do valor recebido a título de aposentadoria, aplicando-se o art. 45 por analogia?
Para o STJ, SIM. Segundo o Tribunal decidiu em agosto de 2018:
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. 
Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

Dignidade da pessoa humana, tratamento isonômico e garantia dos direitos sociais
Sob o prisma da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), do tratamento isonômico (art. 5º, caput) e da garantia dos direitos sociais (art. 6º), tanto o aposentado por invalidez, quanto o aposentado por idade, tempo de contribuição ou especial, são segurados que podem, igualmente, encontrar-se na condição de inválidos, a ponto de necessitar da assistência permanente de terceiro.

Convenção Internacional de Nova Iorque
O Brasil é signatário da Convenção Internacional de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, que, em seu art. 1º, ostenta o propósito de “(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.

Proteção do risco social
Ao instituir a possibilidade de acréscimo pecuniário de 25% sobre o valor do benefício, o legislador ordinário teve como objetivo a proteção do risco social, garantindo que o segurado que passe a necessitar de auxílio de terceiros não tenha um impacto financeiro sobre o valor de seus proventos com a contratação dessa assistência permanente.
Os segurados que recebem aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial que fiquem acometidos de limitações físicas e/ou mentais encontram-se em situação de risco social da mesma maneira que o aposentado por invalidez. Logo, não seria correto que eles tivessem que custear as despesas extras com a contratação de terceiro sem qualquer amparo estatal. Se não fosse o pagamento desse auxílio, o dinheiro para isso seria retirado de outras necessidades básicas, como alimentação e moradia, e, em última análise, do chamado “mínimo existencial”, um dos principais efeitos da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Necessidade permanente de terceiro não precisa ter surgido no início da aposentadoria
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 não exige que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa tenha surgido logo no início da aposentadoria. Logo, é possível se interpretar que essa necessidade pode surgir posteriormente.
Desse modo, em caso de invalidez superveniente do segurado aposentado com fundamento em outro fato gerador, o indivíduo se tornará pessoa com deficiência, devendo ser, igualmente, contemplado com o adicional do referido artigo caso seja imprescindível o auxílio de outra pessoa.

Natureza assistencial
O auxílio-acompanhante do art. 45 tem natureza assistencial. Não é um benefício previdenciário.
Sendo um benefício de natureza assistencial, ele não tem nem precisa ter fonte de custeio específica.
Logo, é possível que seja estendido para as demais modalidades de aposentadoria mesmo sem fonte de custeio específica.
Os benefícios assistenciais são garantidos pelo Estado, independentemente de contribuição para a seguridade social, conforme prevê o caput do art. 203 da CF/88:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)

E o STF?
O INSS interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema.
A 1ª Turma do STF, no dia de hoje (12/03/2019), concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso.
O que significa isso?
O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar SUSPENSAS.
Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei.
Vale ressaltar que não se trata de decisão ainda definitiva do STF, ou seja, em tese, ele ainda poderá dizer que essa extensão é devida. No entanto, essa decisão cautelar é um indicativo muito forte de que o STF não irá concordar com o STJ.
O Min. Relator Luiz Fux afirmou que que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país.
Veja as suas palavras: “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”.
Todos os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator. Eles destacaram, entre outros pontos, a importância de se evitar soluções provisórias de determinados temas, a repercussão da matéria e a necessidade de programação orçamentária da Previdência Social.
STF. 1ª Turma. Pet 8002/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/03/2019.


Dessa forma, até que haja uma nova decisão sobre o tema, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 somente pode ser pago para aposentados por invalidez.


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