quarta-feira, 13 de março de 2019

Lei 13.811/2019: altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”




Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.811/2019, que altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”.

Vamos entender o que mudou. No entanto, é importante que façamos antes uma revisão sobre o tema.

Casamento
O casamento é a união afetiva entre pessoas físicas que, cumpridos os requisitos e solenidades previstos na lei, decidem constituir uma família, gerando entre elas comunhão plena de vida e um vínculo que produz inúmeras consequências jurídicas.
Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald,
“(...) o casamento é uma entidade familiar estabelecida entre pessoas humanas, merecedora de especial proteção estatal, constituída, formal e solenemente, formando uma comunhão de afetos (comunhão de vida) e produzindo diferentes efeitos no âmbito pessoal, social e patrimonial.” (Curso de Direito Civil. Vol. 6. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 179).

É possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo?
Código Civil: afirma que o casamento envolve pessoas de sexos diferentes:
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Doutrina: defende que o casamento pode ser celebrado entre pessoas de mesmo sexo. Nesse sentido:
Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

STJ: possui precedentes afirmando é juridicamente possível o casamento homoafetivo: STJ. 4ª Turma. REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2011.

STF: não possui um julgado específico sobre casamento, mas já afirmou que é perfeitamente possível a união estável homoafetiva: STF. Plenário. ADPF 132, Rel.  Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011.

Cartórios de Registros Civis de Pessoais Naturais: são obrigados a realizar o casamento de pessoas do mesmo sexo, desde que, obviamente, estejam atendidos os demais requisitos legais. É o que determina a Resolução 175/2013 do CNJ:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Idade núbil
Como vimos acima, o casamento é uma união que produz efeitos jurídicos. Diante disso, o legislador entendeu por bem estipular uma idade mínima para que a pessoa possa celebrar este ato (casar). Isso é chamado de idade núbil (ou capacidade núbil).
A idade núbil consiste, portanto, na idade mínima exigida pelo Código Civil para que a pessoa possa casar.

Qual é a idade núbil?
16 anos.
Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.
É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

A maioridade civil é atingida com 18 anos completos (art. 5º do CC).

Ambos os pais
Vale ressaltar, mais uma vez, que a autorização deve ser dada por ambos (pai e mãe).
Somente será admitida a autorização unilateral se o outro genitor:
• for falecido;
• tiver sido declarado ausente; ou
• estiver destituído do poder familiar.

Revogação da autorização
O pai ou a mãe poderá revogar a autorização que deram, desde que isso seja feito antes da data da celebração do casamento (art. 1.518).

O que acontece se houver divergência entre os pais? Ex: a mãe autorizou, mas o pai não.
Em caso de divergência, qualquer um dos dois poderá “recorrer ao juiz para solução do desacordo” (art. 1.517 c/c art. 1.631, parágrafo único).
Em outras palavras, será possível ingressar com um pedido de “suprimento judicial de consentimento”. Trata-se de um requerimento formulado ao juiz em procedimento voluntário pedindo que o magistrado analise a situação e veja se as razões invocadas pelo genitor para negar a autorização são justificáveis.
Se o juiz entender que os motivos alegados não são razoáveis, ele irá autorizar a celebração do casamento mesmo contra a vontade do pai ou da mãe.

E se ambos os pais não quiserem dar a autorização? Ainda haverá alguma chance de o casamento ocorrer?
SIM. Aqui também será possível iniciar um procedimento de jurisdição voluntária pedindo o suprimento judicial do consentimento. Veja o que diz o art. 1.519 do CC:
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Apesar de a lei não explicitar, a doutrina afirma que esse pedido de suprimento pode ser formulado:
• pelo(a) filho(a) que não foi autorizado por seus pais;
• pelo outro nubente que quer casar com ele(a); ou
• pelo Ministério Público.

Regime da separação obrigatória
Se um ou ambos os pais não autorizarem e o juiz entender que a recusa foi injusta, ele irá autorizar o casamento, expedindo um alvará judicial que será juntado no procedimento de habilitação no cartório de registro de pessoas naturais.
Um ponto interessante a ser ressaltado é que, neste caso, o casamento terá que ser realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (também chamada de separação legal de bens). É o que prevê o art. 1.641, III, do CC:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(...)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

O que acontece se o indivíduo maior de 16 e menor de 18 anos casar sem autorização dos pais e sem suprimento judicial?
Esse casamento é anulável, consoante determina o art. 1.550, II, do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
(...)
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

A autorização dos pais é necessária mesmo que o indivíduo seja emancipado? A pessoa maior de 16 e menor de 18 anos, se for emancipada, precisará de autorização dos pais?
Não há resposta na legislação. No entanto, a doutrina majoritária afirma que não:
Enunciado 512-CJF/STJ: O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.

Vimos acima que a idade mínima para casar é 16 anos (idade núbil). Existe alguma exceção a essa regra? Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos?
IDADE NÚBIL: 16 anos
Existe exceção? Existe alguma hipótese na qual se possa casar antes dos 16 anos de idade?
Antes da Lei 13.811/2019: SIM (havia)
Atualmente: NÃO
Excepcionalmente, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez.
A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

Veja a nova redação do art. 1.520:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318/2018)

Fica superado o enunciado 329 da Jornada de Direito Civil: A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.

Aprofundando. A questão do casamento para evitar “pena criminal”
A redação anterior do art. 1.520 do CC era a seguinte:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Veja que, pela literalidade da lei, havia duas hipóteses excepcionais em que seria permitido o casamento de pessoa menor de 16 anos:
1) “para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal”; ou
2) “em caso de gravidez”.

No entanto, no quadro comparativo acima, mencionei apenas uma hipótese: em caso de gravidez. Por quê?
Vamos entender com calma:
• Os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal previam que, se a vítima de um “crime contra os costumes” (leia-se: crime contra a dignidade sexual), casasse com o autor do delito ou mesmo com terceiro, o agente poderia ter a sua punibilidade extinta:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
(...)
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Redação antes da Lei nº 11.106/2005)
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Redação antes da Lei nº 11.106/2005)

• Exemplo: João (18 anos) e Carla (13 anos) são namorados. João manteve relações sexuais com Carla. Mesmo tendo sido um sexo “consensual”, João praticou crime porque se entende que Carla, em virtude da idade inferior a 14 anos, não deve estar sujeita a experiências sexuais ainda que, em tese, dê seu consentimento.
• Pela redação do art. 107, VII, do CP, se João e Carla se casassem, João teria extinta a sua punibilidade.
• Desse modo, este trecho do art. 1.520 do CC (“para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal”) tinha como objetivo abarcar essas situações. Logo, Carla poderia se casar, mesmo tendo 13 anos (abaixo da idade núbil), porque o art. 1.520 do CC permitia essa hipótese para evitar a “pena criminal” do agente.
• Assim, este trecho do art. 1.520 do CC (“para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal”) estava umbilicalmente ligado aos incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Esta previsão da lei civil só existia para viabilizar estas hipóteses de extinção da punibilidade.
• Ocorre que a Lei nº 11.106/2005 revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Diante disso, a posição majoritária foi a de que este trecho do art. 1.520 do CC (“para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal”) também foi tacitamente revogado ou, no mínimo, perdeu aplicabilidade prática considerando que, a partir da Lei nº 11.106/2005, o casamento da vítima do crime sexual não interfere em nada no delito ou na pena aplicada.
• Por essa razão, prevalece o entendimento de que, desde a Lei nº 11.106/2005, a despeito da literalidade do art. 1.520 do CC, somente havia uma hipótese na qual era permitido o casamento de pessoa menor de 16 anos (abaixo da idade núbil): em caso de gravidez.

Regra: somente é possível o casamento da pessoa maior de 16 anos (idade núbil)
Existem exceções? Há situações nas quais é permitido o casamento de menor de 16 anos?
Até a Lei 11.106/2005
A partir da Lei 11.106 até a Lei 13.811/2019
ATUALMENTE
(a partir da Lei 13.811/2019)
Havia duas exceções:
• para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal;
• em caso de gravidez.
Havia uma exceção:
Em caso de gravidez.
Não há nenhuma exceção.
Menor de 16 anos não pode casar em hipótese alguma.

Casamento infantil
A Lei nº 13.811/2019, em sua ementa, falou em “casamento infantil”. Veja:
“Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.”

Vale ressaltar que essa expressão (casamento infantil) não é comum no Direito Civil. Na verdade, desconheço qualquer autor de Direito de Família que a tenha utilizado em suas obras.

Mas, afinal de contas, o que é o “casamento infantil”?
Casamento infantil (“Child marriage”), segundo definição da UNICEF, é o casamento envolvendo pessoa menor de 18 anos de idade (https://www.unicef.org/protection/child-marriage).
A explicação para isso se dá pelo fato de que, no âmbito internacional, criança é toda pessoa menor de 18 anos. É o que prevê, por exemplo, o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90).
Esta, contudo, não foi a definição adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo a Lei nº 13.811/2019, casamento infantil é aquele envolvendo indivíduo menor de 16 anos, ou seja, pessoa abaixo da idade núbil fixada pelo Código Civil.
A Lei nº 13.811/2019 proibiu qualquer possibilidade de casamento infantil.

O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?
Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;

A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.

Hipóteses nas quais não haverá a anulação
É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).
No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.
O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:

1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

2) Se do casamento resultou gravidez:
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Vigência
A Lei nº 13.811/2019 entrou em vigor no dia 13/03/2019, data de sua publicação.

Márcio André Lopes Cavalcante
Juiz Federal. Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado



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