domingo, 17 de dezembro de 2023

A apropriação indébita previdenciária é crime material

Apropriação indébita previdenciária

O delito de apropriação indébita previdenciária encontra-se previsto no art. 168-A do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

A apropriação indébita previdenciária é uma espécie de crime tributário?

SIM. Normalmente, imagina-se que os crimes contra a ordem tributária são apenas aqueles previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.137/90. Trata-se de um engano. Além dos delitos previstos nesse diploma, existem também crimes tributários tipificados no Código Penal, dentre eles a apropriação indébita previdenciária.

 

A apropriação indébita previdenciária é um crime tributário material? Para que haja a consumação do delito é necessária a constituição definitiva do crédito tributário? Aplica-se a SV 24-STF?

SIM. A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo.

Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.

Relembre o que diz a SV 24-STF:

Súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

 

Desse modo, a apropriação indébita previdenciária também é crime material, exigindo, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente em dano para a Previdência (o que é demonstrado por meio da constituição definitiva do crédito tributário, no qual fica patente que o contribuinte está realmente devendo a contribuição previdenciária, que é uma espécie de tributo).

 

Em suma:

O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 

STJ. 3ª Seção. REsp 1.982.304-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1166) (Info 792).

 

Veja como o tema já foi cobrado em concurso:

(TRT 8a Região – 2014 – Juiz do Trabalho) No que diz respeito à apropriação indébita previdenciária, a conduta do agente que deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, é CORRETO afirmar: 

a) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o crime de apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material, no que é indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, como inversão da posse respectiva.

b) Deixar de recolher, no prazo legal, a contribuição ou outra importância destinada à assistência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado aos trabalhadores segurados, a terceiros ou arrecadada do público, também tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária.

c) No § 2º, art. 168-A, da Lei nº 9.983 de 2000, que trata da apropriação indébita previdenciária, está configurado o perdão administrativo, pois é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, e tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.

d) É extinta a punibilidade se o agente, compelido judicialmente, efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência e à assistência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes ou depois do início da ação fiscal.

e) No crime de apropriação indébita previdenciária e assistência social, com a Lei nº 9.983 de 2000, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da assistência e da previdência social em geral, instituída à proteção social dos trabalhadores e seus dependes legais.

Letra A.

 

(MPF 2022) No que diz respeito ao crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do CP), indique a opção incorreta:

a) De maneira diversa de outros crimes contra a ordem tributária, nela incluída a previdência social, não se exige o término do procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, para a sua configuração.

b) A conduta descrita no tipo exige o dolo de deixar de repassar, sendo desnecessária, para a sua configuração, a existência de fim específico de apropriar-se dos valores destinados à previdência social.

c) A sua tipificação ocorre por ocasião da omissão do agente em repassar à previdência social, por intermédio da Receita Federal do Brasil, a contribuição recolhida do contribuinte, na forma e no prazo estabelecidos na legislação pertinente.

d) Não se exige a elementar da fraude para a sua tipificação, diferentemente do verificado com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP) e o crime de sonegação fiscal do art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/1990.

Letra A


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