quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância

O caso concreto foi o seguinte:

Rodrigo subtraiu três peças de picanha e quatro desodorantes de um supermercado. Contudo, logo em seguida foi detido pelos seguranças do estabelecimento até a chegada da Polícia, quando foi preso em flagrante delito.

A defesa argumentou que os bens subtraídos foram imediata e integralmente restituídos à vítima, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância.

O juiz afastou a aplicação do princípio da insignificância sob o fundamento de que o réu responde a outras três ações pelo mesmo delito de furto, restando, assim, caracterizada a habitualidade delitiva.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença e o caso chegou até o STJ.

 

O STJ concordou com os argumentos da defesa?

NÃO.

O Supremo Tribunal Federal, há mais de uma década, consolidou o entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta.

São elas:

a) mínima ofensividade da conduta;

b) nenhuma periculosidade social da ação;

c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

Assim, para afastar liminarmente a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral restituição do bem. Deve-se analisar, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais.

No caso concreto, o STJ entendeu que o réu apresenta condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras três ações pelo mesmo delito, que demonstram significativa reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.

 

Em suma:

A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. 

STJ. 3ª Seção. REsps 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1205) (Info 793).


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