domingo, 30 de novembro de 2025
INFORMATIVO Comentado 1195 STF (completo e resumido)
Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,
Já está disponível mais um INFORMATIVO
COMENTADO.
þ Baixar versão COMPLETA:
þ
Baixar versão RESUMIDA:
Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 1195 DO STF
Direito Constitucional
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS >
EDUCAÇÃO
§ Leis
municipais que proíbem a discussão de questões de gênero e orientação sexual
nas escolas são inconstitucionais.
PROCESSO LEGISLATIVO
§ Constituição
estadual não pode exigir lei complementar para matérias que a Constituição
Federal regula por meio de lei ordinária, sob pena de violar os princípios da
simetria, democrático e da separação dos poderes.
PODER JUDICIÁRIO
§ É
constitucional a Resolução 106/2010, do CNJ, que estabelece critérios para a
promoção de magistrados por merecimento e para o acesso aos tribunais de
segundo grau.
DIREITO ADMINISTRATIVO
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
§ O art. 2º, I,
da Lei 11.101/2005 prevê que as empresas públicas e sociedades de economia
mista não se submetem à falência e recuperação judicial; esse dispositivo é
constitucional.
SERVIDORES PÚBLICOS
§ É
constitucional lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada
por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições
funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um
período mínimo.
§ Lei estadual
pode conceder reajuste em percentual maior para os Delegados do que para as
demais carreiras da polícia civil; a lei também pode determinar o regime de
subsídio unicamente para os Delegados, sem abranger as demais carreiras da
polícia.
DIREITO TRIBUTÁRIO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
§ Pessoas
jurídicas que usufruem de benefícios fiscais devem informar à Receita Federal,
por meio de declaração eletrônica simplificada, os incentivos tributários
utilizados e o valor correspondente, sob pena de multa (os arts. 43 e 44 da Lei
14.973/2024 são constitucionais).
DIREITO DO
TRABALHO / PROCESSO DO TRABALHO
PROCESSO COLETIVO
§ Condenações
em ações civis públicas trabalhistas por danos transindividuais devem ser
destinadas prioritariamente ao FDD ou FAT, vedado o contingenciamento desses
recursos.

