domingo, 30 de novembro de 2025
INFORMATIVO Comentado 869 (completo e resumido)
Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,
Já está disponível mais um INFORMATIVO
COMENTADO.
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Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 869 DO STJ
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
PROVAS
§ Prints de
mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem
indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia.
§ A colaboração
premiada, por si só, não é suficiente para sustentar condenação penal, sendo
imprescindíveis provas externas e autônomas que corroborem as declarações do
colaborador.
§ O Min.
Alexandre de Moraes, no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404) suspendeu apenas as
decisões que anularam RIFs requisitados diretamente pelo MP; o Ministro não
suspendeu os processos em que se reconheceu a validade das requisições diretas
de RIFs.
TRIBUNAL DO JÚRI
§ O Tribunal a
quo, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de novo Júri
quando for acolhida pelo Conselho de Sentença a tese de ausência de autoria,
conducente à clemência do réu, de forma coerente com os fatos e provas
debatidos em sessão plenária.
EXECUÇÃO PENAL
§ É admissível
a remição ficta da pena quando a impossibilidade de trabalho decorre de doença
grave e incapacitante.
DIREITO TRIBUTÁRIO
IR
§ Herdeiros que
recebem cotas de fundos de investimento pelo valor histórico declarado pelo
falecido não pagam Imposto de Renda sobre a mera transferência de titularidade.
IPI
§ Taxistas com
permissão do Poder Público têm direito à isenção de IPI na compra do primeiro
veículo, sem necessidade de comprovar exercício anterior da atividade.
§ Pessoa com
deficiência comprou um carro com isenção de IPI (Lei 8.989/1995); se houve
perda total desse carro em um acidente, a seguradora pode se tornar
proprietária do veículo sinistrado (sucata) sem ter que pagar o IPI que havia
sido isentado anteriormente.
ISS
§ Atividades
desempenhadas por cartórios em razão de credenciamento junto a órgãos de
trânsito não se enquadram como serviços de registros públicos, notariais ou
cartorários e não estão sujeitas à incidência de ISS.

