Dizer o Direito

domingo, 30 de novembro de 2025

INFORMATIVO Comentado 869 (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 869 DO STJ


DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia.

§  A colaboração premiada, por si só, não é suficiente para sustentar condenação penal, sendo imprescindíveis provas externas e autônomas que corroborem as declarações do colaborador.

§  O Min. Alexandre de Moraes, no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404) suspendeu apenas as decisões que anularam RIFs requisitados diretamente pelo MP; o Ministro não suspendeu os processos em que se reconheceu a validade das requisições diretas de RIFs.

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  O Tribunal a quo, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de novo Júri quando for acolhida pelo Conselho de Sentença a tese de ausência de autoria, conducente à clemência do réu, de forma coerente com os fatos e provas debatidos em sessão plenária.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  É admissível a remição ficta da pena quando a impossibilidade de trabalho decorre de doença grave e incapacitante.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IR

§  Herdeiros que recebem cotas de fundos de investimento pelo valor histórico declarado pelo falecido não pagam Imposto de Renda sobre a mera transferência de titularidade.

 

IPI

§  Taxistas com permissão do Poder Público têm direito à isenção de IPI na compra do primeiro veículo, sem necessidade de comprovar exercício anterior da atividade.

§  Pessoa com deficiência comprou um carro com isenção de IPI (Lei 8.989/1995); se houve perda total desse carro em um acidente, a seguradora pode se tornar proprietária do veículo sinistrado (sucata) sem ter que pagar o IPI que havia sido isentado anteriormente.

 

ISS

§  Atividades desempenhadas por cartórios em razão de credenciamento junto a órgãos de trânsito não se enquadram como serviços de registros públicos, notariais ou cartorários e não estão sujeitas à incidência de ISS.


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