quarta-feira, 26 de novembro de 2025
Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena por colaboração premiada no tráfico de drogas, é necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 41 da Lei 11.343/2006 (identificação de coautores e a apreensão de drogas)
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João foi surpreendido, em via
pública, por policiais militares portando invólucros de maconha.
Ao ser indagado, ele confessou a
prática de venda ilícita de entorpecentes e informou aos policiais o local onde
teria mais 50 invólucros da mesma droga.
João foi preso em flagrante e
denunciado por tráfico de drogas.
No depoimento prestado em juízo,
um dos policiais declarou que, não fosse a indicação do réu, eles não teriam
localizado as drogas que estavam escondidas.
João foi condenado. O magistrado entendeu que ele havia
apontado espontaneamente o restante do produto do crime e, por essa razão,
concedeu o benefício da redução da pena na fração de 1/3, com fundamento no
art. 41 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 41. O indiciado ou acusado
que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal
na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação
total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida
de um terço a dois terços.
O Ministério Público recorreu
alegando que o acusado não mereceria a redução porque os requisitos do art. 41
da Lei de Drogas não foram cumulativamente preenchidos.
Para o MP, o acusado deveria ter:
colaborado com a apreensão de entorpecentes (o que ele fez) e também com a identificação
dos demais autores do crime (o que ele não fez).
A defesa contra-argumentou
afirmando que os requisitos legais contidos no art. 41 da LD são alternativos,
e não cumulativos.
O STJ concordou com o MP ou
com a defesa? Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei nº
11.343/2006 são alternativos ou cumulativos?
O STJ concordou com o Ministério
Público.
Os requisitos do art. 41 da LD
são cumulativos.
É o que prevaleceu na
jurisprudência do STJ:
A incidência do art. 41 da Lei 11.343/2006 exige que a
colaboração voluntária resulte na identificação de coautores ou partícipes e na
recuperação total ou parcial do produto do crime.
A mera indicação do local onde as drogas estão escondidas, sem
fornecer elementos para identificar outros envolvidos, não justifica o
reconhecimento do benefício.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.036.848/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira,
julgado em 25/2/2025.
A causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006 somente se
aplica quando a colaboração do agente permite, de forma cumulativa, a apreensão
de drogas e a identificação de coautores ou partícipes.
A colaboração limitada à localização de drogas não atende aos
requisitos legais.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 944.750/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 15/4/2025.
Em suma:
STJ. 6ª
Turma. REsp 2.200.136-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/9/2025
(Info 868).
No caso, em que pese a
colaboração do recorrido tenha contribuído para a apreensão de relevante
quantidade de drogas, não houve auxílio para a identificação dos coautores.
Assim, não foram cumpridos todos
os requisitos para a aplicação da referida benesse, não podendo ser aplicado o
art. 41 da LD.

