Dizer o Direito

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena por colaboração premiada no tráfico de drogas, é necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 41 da Lei 11.343/2006 (identificação de coautores e a apreensão de drogas)

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi surpreendido, em via pública, por policiais militares portando invólucros de maconha.

Ao ser indagado, ele confessou a prática de venda ilícita de entorpecentes e informou aos policiais o local onde teria mais 50 invólucros da mesma droga.

João foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas.

No depoimento prestado em juízo, um dos policiais declarou que, não fosse a indicação do réu, eles não teriam localizado as drogas que estavam escondidas.

João foi condenado. O magistrado entendeu que ele havia apontado espontaneamente o restante do produto do crime e, por essa razão, concedeu o benefício da redução da pena na fração de 1/3, com fundamento no art. 41 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

 

O Ministério Público recorreu alegando que o acusado não mereceria a redução porque os requisitos do art. 41 da Lei de Drogas não foram cumulativamente preenchidos.

Para o MP, o acusado deveria ter: colaborado com a apreensão de entorpecentes (o que ele fez) e também com a identificação dos demais autores do crime (o que ele não fez).

A defesa contra-argumentou afirmando que os requisitos legais contidos no art. 41 da LD são alternativos, e não cumulativos.

 

O STJ concordou com o MP ou com a defesa? Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 são alternativos ou cumulativos?

O STJ concordou com o Ministério Público.

Os requisitos do art. 41 da LD são cumulativos.

É o que prevaleceu na jurisprudência do STJ:

A incidência do art. 41 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração voluntária resulte na identificação de coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime.

A mera indicação do local onde as drogas estão escondidas, sem fornecer elementos para identificar outros envolvidos, não justifica o reconhecimento do benefício.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.036.848/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 25/2/2025.

 

A causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006 somente se aplica quando a colaboração do agente permite, de forma cumulativa, a apreensão de drogas e a identificação de coautores ou partícipes.

A colaboração limitada à localização de drogas não atende aos requisitos legais.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 944.750/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/4/2025.

 

Em suma:

 

No caso, em que pese a colaboração do recorrido tenha contribuído para a apreensão de relevante quantidade de drogas, não houve auxílio para a identificação dos coautores.

Assim, não foram cumpridos todos os requisitos para a aplicação da referida benesse, não podendo ser aplicado o art. 41 da LD.


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