Dizer o Direito

terça-feira, 30 de dezembro de 2025

A expressão ‘logo depois’ utilizada no art. 157, §1º, do CP, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos

Imagine a seguinte situação hipotética:

Ricardo estacionou sua motocicleta em frente a uma padaria e entrou para comprar pães.

Quando estava saindo do estabelecimento, viu que um homem (posteriormente identificado como João) estava subindo em sua moto e dando partida. Em outras palavras, João estava subtraindo a moto.

Ricardo correu atrás do ladrão, gritando por socorro.

João fugiu em alta velocidade, mas Ricardo não desistiu. Ele conseguiu uma carona com um motociclista que passava e passou a perseguir João.

Alguns quarteirões adiante, João foi obrigado a parar em um semáforo congestionado. Ricardo desceu da garupa e conseguiu alcançá-lo, segurando-o pelo braço para impedir a fuga. Nesse momento, João desferiu um soco em Ricardo, que caiu no chão atordoado. João então fugiu correndo, abandonando a motocicleta.

Ricardo chamou a polícia e João foi preso pouco depois nas proximidades.

O Ministério Público denunciou João pelo crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP), argumentando que ele empregou violência logo após a subtração para assegurar a impunidade do crime:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(...)

 

A defesa, por sua vez, sustentou que João deveria responder apenas por furto (art. 155, CP) e lesão corporal (art. 129, CP), em concurso, pois a violência não teria sido empregada para garantir a posse do bem ou a impunidade do delito, mas tão somente para evitar sua captura pessoal.

 

O STJ concordou com a tese da defesa (furto) ou do MP (roubo impróprio)?

Do MP (roubo impróprio).

 

O crime de roubo e suas modalidades

O crime de roubo está previsto no art. 157 do Código Penal.

Trata-se de um delito complexo, que reúne elementos do furto (subtração de coisa alheia móvel) com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Existem duas modalidades de roubo:

Roubo PRÓPRIO (art. 157, caput)

Roubo IMPRÓPRIO (art. 157, § 1º)

No roubo próprio, a violência ou grave ameaça é empregada antes ou durante a subtração, como meio para realizá-la.

Ex: o sujeito aponta uma arma para a vítima e exige a entrega de seus pertences.

No roubo impróprio, a subtração ocorre primeiro, de forma tranquila (como num furto), e a violência ou grave ameaça surge depois, com o objetivo de garantir a detenção da coisa ou assegurar a impunidade do crime.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 

O que significa a expressão “logo depois”?

A defesa argumentou que essa expressão (“logo depois”) exigiria uma violência praticada imediatamente após a subtração, de modo que qualquer lapso temporal mais extenso descaracterizaria o roubo impróprio.

O STJ, contudo, possui entendimento consolidado no sentido de que a expressão “logo depois” não exige imediatidade absoluta, admitindo-se algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que os fatos estejam inseridos no mesmo contexto fático.

 

A violência ou grave ameaça empregada após a subtração da coisa, com a finalidade de assegurar a impunidade do delito, enquadra-se no tipo penal de roubo impróprio previsto no art. 157, §1º, do Código Penal.

A expressão “logo depois” não exige imediatidade absoluta entre a subtração e a violência, sendo admissível lapso temporal, desde que a conduta tenha por finalidade garantir a posse do bem ou a impunidade do agente.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 556.935/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/3/2020.

 

Configura roubo impróprio a violência praticada após a subtração quando destinada a assegurar a impunidade do crime ou a manutenção da posse da coisa subtraída.

STJ. 5ª Turma. HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/5/2018.

 

O próprio CPP utiliza expressão semelhante ao tratar do flagrante presumido (art. 302, IV), que permite a prisão de quem é encontrado “logo depois” com instrumentos ou objetos do crime, situação que naturalmente pressupõe algum intervalo de tempo entre o delito e a captura:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

(...)

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

A finalidade da violência: garantir a posse ou assegurar a impunidade

O § 1º do art. 157 prevê duas finalidades alternativas para a violência ou grave ameaça empregada após a subtração:

a) assegurar a detenção da coisa para si ou para terceiro; ou

b) assegurar a impunidade do crime.

 

Isso significa que, mesmo quando o agente já não tem mais a posse do bem (por tê-lo abandonado, por exemplo), a violência empregada para evitar sua prisão ou identificação configura roubo impróprio, pois visa assegurar a impunidade.

Em palavras mais simples: se o ladrão agride alguém para não ser preso, está praticando violência para “assegurar a impunidade do crime”, o que transforma o furto em roubo impróprio.

 

O STJ entende que evitar a captura é, em essência, buscar a impunidade considerando que o agente que foge da prisão em flagrante está tentando escapar das consequências penais de seu ato.

 

Voltando ao caso concreto:

João subtraiu a motocicleta de Ricardo (configurando, inicialmente, um furto). Quando foi alcançado pela vítima alguns quarteirões adiante, empregou violência física (um soco na cabeça) para conseguir fugir e evitar ser preso.

A defesa pediu a desclassificação da conduta para furto em concurso com lesão corporal, entendendo que a violência teria sido empregada apenas para “evitar a captura”, e não para assegurar a impunidade.

O STJ, contudo, discordou e afirmou que houve roubo impróprio.

A violência empregada para evitar a captura está inserida no conceito de violência para assegurar a impunidade do crime, pois o agente buscava escapar das consequências penais de sua conduta.

Além disso, o fato de a violência ter ocorrido alguns minutos após a subtração (durante a perseguição) não afasta a incidência do §1º do art. 157, pois os eventos estavam inseridos no mesmo contexto fático e a expressão “logo depois” admite esse lapso temporal.

 

Tese de julgamento:

1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.

2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 (Info 873).


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