terça-feira, 30 de dezembro de 2025
A expressão ‘logo depois’ utilizada no art. 157, §1º, do CP, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Ricardo estacionou sua
motocicleta em frente a uma padaria e entrou para comprar pães.
Quando estava saindo do estabelecimento,
viu que um homem (posteriormente identificado como João) estava subindo em sua
moto e dando partida. Em outras palavras, João estava subtraindo a moto.
Ricardo correu atrás do ladrão,
gritando por socorro.
João fugiu em alta velocidade,
mas Ricardo não desistiu. Ele conseguiu uma carona com um motociclista que
passava e passou a perseguir João.
Alguns quarteirões adiante, João
foi obrigado a parar em um semáforo congestionado. Ricardo desceu da garupa e
conseguiu alcançá-lo, segurando-o pelo braço para impedir a fuga. Nesse
momento, João desferiu um soco em Ricardo, que caiu no chão atordoado. João
então fugiu correndo, abandonando a motocicleta.
Ricardo chamou a polícia e João
foi preso pouco depois nas proximidades.
O Ministério Público denunciou João pelo crime de roubo
impróprio (art. 157, §1º, do CP), argumentando que ele empregou violência logo
após a subtração para assegurar a impunidade do crime:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez
anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre
quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou
grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
para si ou para terceiro.
(...)
A defesa, por sua vez, sustentou
que João deveria responder apenas por furto (art. 155, CP) e lesão corporal
(art. 129, CP), em concurso, pois a violência não teria sido empregada para
garantir a posse do bem ou a impunidade do delito, mas tão somente para evitar
sua captura pessoal.
O STJ concordou com a tese
da defesa (furto) ou do MP (roubo impróprio)?
Do MP (roubo impróprio).
O crime de roubo e suas
modalidades
O crime de roubo está previsto no
art. 157 do Código Penal.
Trata-se de um delito complexo,
que reúne elementos do furto (subtração de coisa alheia móvel) com o emprego de
violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Existem duas modalidades de roubo:
|
Roubo PRÓPRIO (art.
157, caput) |
Roubo IMPRÓPRIO
(art. 157, § 1º) |
|
No roubo próprio, a violência
ou grave ameaça é empregada antes ou durante a subtração, como meio para
realizá-la. Ex: o sujeito aponta uma arma
para a vítima e exige a entrega de seus pertences. |
No roubo impróprio, a subtração
ocorre primeiro, de forma tranquila (como num furto), e a violência ou grave
ameaça surge depois, com o objetivo de garantir a detenção da coisa ou
assegurar a impunidade do crime. |
|
Art. 157 - Subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,
ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência: Pena - reclusão, de quatro a
dez anos, e multa. |
§ 1º Na mesma pena incorre
quem, logo depois
de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim
de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro. |
O que significa a expressão “logo
depois”?
A defesa argumentou que essa
expressão (“logo depois”) exigiria uma violência praticada imediatamente
após a subtração, de modo que qualquer lapso temporal mais extenso
descaracterizaria o roubo impróprio.
O STJ, contudo, possui
entendimento consolidado no sentido de que a expressão “logo depois” não exige
imediatidade absoluta, admitindo-se algum lapso temporal entre a subtração e a
violência, desde que os fatos estejam inseridos no mesmo contexto fático.
A violência ou grave ameaça empregada após a subtração da coisa,
com a finalidade de assegurar a impunidade do delito, enquadra-se no tipo penal
de roubo impróprio previsto no art. 157, §1º, do Código Penal.
A expressão “logo depois” não exige imediatidade absoluta entre
a subtração e a violência, sendo admissível lapso temporal, desde que a conduta
tenha por finalidade garantir a posse do bem ou a impunidade do agente.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 556.935/MS, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 10/3/2020.
Configura roubo impróprio a violência praticada após a subtração
quando destinada a assegurar a impunidade do crime ou a manutenção da posse da
coisa subtraída.
STJ. 5ª Turma. HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado
em 3/5/2018.
O próprio CPP utiliza expressão semelhante ao tratar do
flagrante presumido (art. 302, IV), que permite a prisão de quem é encontrado “logo
depois” com instrumentos ou objetos do crime, situação que naturalmente
pressupõe algum intervalo de tempo entre o delito e a captura:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV - é encontrado, logo depois,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração.
A finalidade da violência:
garantir a posse ou assegurar a impunidade
O § 1º do art. 157 prevê duas
finalidades alternativas para a violência ou grave ameaça empregada após a
subtração:
a) assegurar a detenção da coisa
para si ou para terceiro; ou
b) assegurar a impunidade do
crime.
Isso significa que, mesmo quando
o agente já não tem mais a posse do bem (por tê-lo abandonado, por exemplo), a
violência empregada para evitar sua prisão ou identificação configura roubo
impróprio, pois visa assegurar a impunidade.
Em palavras mais simples: se o
ladrão agride alguém para não ser preso, está praticando violência para “assegurar
a impunidade do crime”, o que transforma o furto em roubo impróprio.
O STJ entende que evitar a
captura é, em essência, buscar a impunidade considerando que o agente que foge
da prisão em flagrante está tentando escapar das consequências penais de seu
ato.
Voltando ao caso concreto:
João subtraiu a motocicleta de
Ricardo (configurando, inicialmente, um furto). Quando foi alcançado pela
vítima alguns quarteirões adiante, empregou violência física (um soco na cabeça)
para conseguir fugir e evitar ser preso.
A defesa pediu a desclassificação
da conduta para furto em concurso com lesão corporal, entendendo que a
violência teria sido empregada apenas para “evitar a captura”, e não para
assegurar a impunidade.
O STJ, contudo, discordou e
afirmou que houve roubo impróprio.
A violência empregada para evitar
a captura está inserida no conceito de violência para assegurar a impunidade do
crime, pois o agente buscava escapar das consequências penais de sua conduta.
Além disso, o fato de a violência
ter ocorrido alguns minutos após a subtração (durante a perseguição) não afasta
a incidência do §1º do art. 157, pois os eventos estavam inseridos no mesmo
contexto fático e a expressão “logo depois” admite esse lapso temporal.
Tese de julgamento:
1. A violência empregada após a subtração da coisa,
com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de
roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.
2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do
Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde
que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.
STJ. 5ª
Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em
29/10/2025 (Info 873).

