Dizer o Direito

sexta-feira, 20 de março de 2026

O Pacote Anticrime alterou o art. 51 do CP para fixar que a pena de multa será executada perante o juiz da execução penal. Depois dessa mudança, a Fazenda Pública deixou de ter legitimidade subsidiária para executar a multa criminal?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi condenado pela prática de um crime contra a ordem tributária.

Na sentença, o juiz fixou, além da pena privativa de liberdade, uma pena de multa no valor de R$ 50.000,00.

Após o trânsito em julgado da condenação, os autos foram encaminhados à Vara de Execução Penal.

João foi intimado, mas não pagou voluntariamente a multa no prazo de 10 dias estabelecido pelo art. 50 do Código Penal:

Pagamento da multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

O Ministério Público foi devidamente intimado para promover a execução da multa, mas permaneceu inerte.

Passados mais de 90 dias sem que o MP tomasse qualquer providência, o Juízo da Execução Penal, com base no art. 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) que inscrevesse a multa penal em dívida ativa, para posterior cobrança:

CÓDIGO PENAL

Antes da Lei 13.964/2019

Depois da Lei 13.964/2019 (atualmente)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.             (Redação dada pela Lei nº 9.268/1996)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

A Fazenda Nacional, porém, não concordou com a determinação.

Sustentou que, após a edição da Lei nº 13.964/2019, a legitimidade para executar a pena de multa passou a ser exclusiva do Ministério Público.

Para a Fazenda, o novo texto do art. 51 do CP teria afastado qualquer atuação subsidiária sua na cobrança da multa criminal.

 

O STJ concordou com os argumentos da Fazenda Nacional? A Lei nº 13.964/2019 acabou com a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para executar a pena de multa?

NÃO.

Mesmo após a Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público tem legitimidade prioritária, mas não exclusiva, para promover essa execução.

 

Sanção penal

Sanção penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal.

Existem duas espécies de sanção penal:

1) Pena.

2) Medida de segurança.

 

Multa

Multa é uma espécie de pena, por meio da qual o condenado fica obrigado a pagar uma quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo Penitenciário.

A pena de multa é fixada na própria sentença condenatória. Depois que a sentença transitar em julgado, o condenado terá um prazo máximo de 10 dias para pagar a multa imposta (art. 50 do CP). O Código prevê a possibilidade de o condenado requerer o parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, podendo o juiz autorizar, desde que as circunstâncias justifiquem (ex.: réu muito pobre e multa elevadíssima etc.).

 

O que acontece caso o condenado não pague nem parcele a multa no prazo de 10 dias?

• Antes da Lei nº 9.268/96: se o condenado, deliberadamente, deixasse de pagar a pena de multa, ela deveria ser convertida em pena de detenção. Em outras palavras, a multa era transformada em pena privativa de liberdade.

• Isso mudou em 1996, com a Lei nº 9.268/96. Esse Lei alterou o art. 51 do CP e previu que, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução (não se permite mais a conversão da pena de multa em detenção).

 

Multa permaneceu com caráter penal

Importante esclarecer que, mesmo com essa mudança feita pela Lei nº 9.268/96, a multa continua tendo caráter de sanção criminal, ou seja, permanece sendo uma pena, por força do art. 5º, XLVI, “c”, da CF/88:

Art. 5º (...)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

c) multa;

 

Assim, a única coisa que a Lei nº 9.268/96 fez foi mudar a forma de cobrança da multa não paga: antes, ela virava pena de detenção; agora, deve ser cobrada por meio de execução.

 

ADI 3.150/DF

O STF, no julgamento da ADI 3.150/DF, afirmou que, mesmo após a vigência da Lei nº 9.268/1996, que alterou a redação do art. 51 do Código Penal, a multa penal não perdeu o seu caráter de sanção criminal, razão pela qual, caso não seja paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), deverá ser executada prioritariamente pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.

Na ocasião, a Suprema Corte também assentou que, apenas se o Ministério Público, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á, por também se tratar de “dívida de valor”, admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais. Confira:

O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

Quem executa a pena de multa?

• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

 

Em síntese, o STF estabeleceu dois momentos distintos:

1º) O MP tem legitimidade prioritária para executar a multa, perante a Vara de Execução Penal, pelo rito da LEP.

2º) Se o MP for intimado e permanecer inerte por mais de 90 dias, a Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) poderá executar o débito, agora na Vara de Execuções Fiscais, pelo rito da Lei n. 6.830/1980.

 

A mudança trazida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

Em meio a esse cenário, entrou em vigor o Pacote Anticrime, que deu nova redação ao art. 51 do CP:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

A partir daí, surgiu nova controvérsia: ao estabelecer expressamente que a multa “será executada perante o juiz da execução penal”, teria a Lei nº 13.964/2019 retirado da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária reconhecida pelo STF?

NÃO.

A Lei nº 13.964/2019 promoveu apenas uma mudança de competência (fixou expressamente que o juízo competente para a execução da multa é o da execução penal), mas não alterou a questão da legitimidade para agir.

Dois argumentos sustentam essa conclusão:

1) a tese fixada pelo STF na ADI 3.150/DF, que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, não foi afastada pela nova lei. Não houve, no texto do Pacote Anticrime, qualquer disposição expressa excluindo essa possibilidade.

2) o próprio art. 51 do CP, mesmo na redação atual, continua fazendo referência à multa como “dívida de valor” e determinando a aplicação das “normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública”. Isso reforça que a conexão entre a multa penal e os mecanismos de cobrança fazendária foi preservada pelo legislador.

 

A pendência do Tema 1219 no STF não suspende o julgamento no STJ

A Fazenda Nacional pediu ainda o sobrestamento do feito até que o STF julgasse o RE 1.377.843/PR, afetado ao Tema 1219 da repercussão geral, que discute exatamente essa questão da legitimidade para a execução da pena de multa após o Pacote Anticrime.

O STJ indeferiu o pedido.

O simples reconhecimento de repercussão geral pelo STF, sem determinação expressa de suspensão dos processos, não impede o STJ de julgar os casos que lhe são submetidos.

 

Em suma:

Mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para executar a pena de multa.

O Ministério Público mantém a legitimidade prioritária para promover a execução perante o Juízo da Execução Penal.

Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução no prazo de 90 dias, a Fazenda Pública (federal ou estadual) poderá fazê-lo, na Vara de Execuções Fiscais, pelo rito da Lei nº 6.830/1980.

A reforma legislativa alterou apenas a competência do juízo para a execução, sem suprimir a legitimidade subsidiária reconhecida pelo STF na ADI n. 3.150/DF.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2025 (Info 879).


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