sábado, 21 de março de 2026
O réu possuía condenação anterior sem trânsito em julgado. Por conta disso, o Ministério Público recusou-se a oferecer o ANPP com fundamento na habitualidade delitiva. Essa recusa foi legítima?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João foi denunciado pela suposta prática do crime de
estelionato majorado (art. 171, § 2º, VI, do Código Penal):
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre
quem:
(...)
Fraude no pagamento por meio de
cheque
VI - emite cheque, sem suficiente
provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Durante a audiência de instrução, a defesa requereu ao
Ministério Público o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos
termos do art. 28-A do Código de Processo Penal:
Art. 28-A. Não sendo caso de
arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a
prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a
coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a
bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou
proveito do crime;
III - prestar serviço à
comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima
cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária,
a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a
ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função
proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
delito; ou
V - cumprir, por prazo
determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que
proporcional e compatível com a infração penal imputada.
O Promotor de Justiça, contudo,
recusou-se a propor o acordo.
Ele justificou dizendo que João
já havia sido condenado, em outro processo, a 34 anos e 18 dias de reclusão
pela prática de vários estelionatos cometidos com o mesmo modo de execução,
contra 24 vítimas. Isso, na visão do MP, evidenciava conduta criminal habitual
e reiterada.
A defesa, inconformada, requereu a remessa dos autos à
instância revisora do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP:
Art. 28-A (...)
§ 14. No caso de recusa, por
parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o
investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do
art. 28 deste Código.
O Procurador-Geral de Justiça,
contudo, manteve a recusa do Promotor.
Diante disso, a defesa impetrou
habeas corpus contra o ato do PGJ, argumentando que a condenação anterior ainda
não havia transitado em julgado e, portanto, não configurava tecnicamente reincidência.
Segundo a defesa, todos os
requisitos legais para o ANPP estavam preenchidos, e a recusa do MP seria
ilegal.
O Tribunal de Justiça denegou a
ordem.
A defesa recorreu então ao STJ
insistindo nos mesmos argumentos.
O STJ deu razão à defesa de
João? A recusa do MP em oferecer o ANPP foi ilegal?
NÃO.
O STJ manteve a recusa do
Ministério Público ao oferecimento do ANPP.
A existência de condenações
anteriores (ainda que sem trânsito em julgado) e de outros processos em
andamento pode servir de fundamento legítimo para a recusa do acordo, quando
evidenciam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
Acordo de Não Persecução
Penal
O Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº
13.964/2019 (Pacote Anticrime) e está disciplinado no art. 28-A do CPP.
O ANPP é um instrumento de
racionalização do sistema penal por meio do qual o Ministério Público, em vez
de oferecer denúncia, propõe ao investigado o cumprimento de determinadas
condições, evitando, assim, o processo criminal e a eventual imposição de pena
privativa de liberdade.
Qual é a lógica por trás do
ANPP?
O legislador partiu de uma
premissa prática: nem toda infração penal exige processo criminal e pena de
prisão para que haja reprovação suficiente da conduta.
O ANPP busca, portanto:
• celeridade e proporcionalidade
na resposta estatal;
• evitar a estigmatização do
investigado decorrente de uma condenação criminal;
• desafogar o Judiciário e
reduzir encarceramento desnecessário.
Vale ressaltar que o ANPP é um
instituto especialmente adequado para o investigado cuja conduta representa um
fato isolado, sem maior impacto na ordem pública. O legislador entendeu que, para
esse perfil de investigado, a medida despenalizadora já é suficiente para
prevenir novos delitos.
O ANPP é um direito
subjetivo do investigado?
NÃO.
A orientação jurisprudencial do
STF e do STJ é no sentido de que, embora as condições descritas na lei sejam
requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, o simples implemento de
tais pressupostos não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao
acusado direito subjetivo à realização do acordo.
Portanto, o preenchimento das
condições legalmente previstas apenas permite ao Parquet a opção, devidamente
fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo.
Nesse sentido:
STF. 1ª Turma. AgRg no HC
217.694, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 24/8/2022.
STJ. 6ª Turma. RHC 186.092/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2026.
Embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo de
não persecução penal, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente
fundamentada do Ministério Público e cabe ao Judiciário decidir se os
fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do
ordenamento jurídico.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EREsp 2.105.664/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 8/10/2025.
Quais são as hipóteses
legais de recusa do ANPP?
O § 2º do art. 28-A do CPP elenca situações em que o
Ministério Público não será obrigado a propor o acordo:
Art. 28-A (...)
§ 2º O disposto no caput deste
artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação
penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente
beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e
IV - nos crimes praticados no
âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
O inciso II afirma que não cabe
ANPP se:
1) o investigado for reincidente (o
que exige condenação transitada em julgado); ou
2) houver elementos probatórios
que indiquem que o investigado tem uma conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional (para isso não se exige trânsito em julgado).
Reincidência e
habitualidade delitiva são diferentes
A reincidência, prevista no art.
63 do Código Penal, exige que o agente cometa novo crime depois de transitar em
julgado a sentença que o condenou por crime anterior. É um conceito estrito,
que pressupõe o trânsito em julgado.
A habitualidade delitiva é um conceito
mais amplo. Ela não exige condenação definitiva. Basta que elementos
probatórios indiquem que o agente faz do crime um modo de vida, seja pela
reiteração de condutas semelhantes, seja pela dedicação sistemática a
atividades ilícitas. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações
ainda não definitivas podem, sim, evidenciar esse padrão.
O legislador, ao redigir o art.
28-A, § 2º, II, do CPP, diferenciou intencionalmente esses dois conceitos. Ao
lado da reincidência, o dispositivo menciona expressamente a conduta habitual,
reiterada ou profissional, o que demonstra que a recusa do acordo não depende
de condenação transitada em julgado.
Isso não contraria o
princípio da presunção de não culpabilidade?
NÃO. Inquéritos e processos em
curso, embora não possam agravar a pena como maus antecedentes (em respeito ao
art. 5º, LVII, da CF/88), podem ser considerados pelo juiz para outros fins,
como a avaliação do perfil criminal do agente para fins de política criminal.
Em suma:
É válida a recusa do Ministério Público ao
oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da existência de
inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 215.549-GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 10/2/2026 (Info 879).

