Dizer o Direito

sábado, 18 de abril de 2026

Um adolescente cumpria liberdade assistida quando, em outro processo, recebeu medida de internação. Diante das duas medidas ao mesmo tempo, o juiz pode decidir que a internação absorve a liberdade assistida ou deve suspender uma delas até a outra terminar?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Lucas, adolescente de 16 anos, praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.

O Ministério Publico ofereceu representação (ação socioeducativa) em face de Lucas.

O juiz julgou procedente a representação e aplicou a Lucas a medida socioeducativa de liberdade assistida.

 

Liberdade assistida

A liberdade assistida é uma das medidas socioeducativas previstas no ECA para o adolescente que praticar ato infracional.

Encontra-se prevista no art. 112, IV, do ECA, sendo regulamentada nos arts. 118 e 119.

Trata-se de uma medida de meio aberto, ou seja, o adolescente não é recolhido a nenhuma unidade. Ele continua vivendo com a família e frequentando a comunidade. A diferença é que ele passa a ser acompanhado, orientado e auxiliado por um orientador designado pelo Juízo, que tem a tarefa de promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência escolar, auxiliar na profissionalização e na inserção no mercado de trabalho, entre outras atribuições.

Na escala de gravidade das medidas socioeducativas, a liberdade assistida fica numa posição intermediária. É mais severa do que a advertência e a obrigação de reparar o dano, porém é menos restritiva do que a semiliberdade e a internação.

 

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

 

 Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

 

Voltando ao caso concreto:

Enquanto cumpria essa medida, o Ministério Publico ofereceu nova representação em face de Lucas, desta vez pela prática de ato infracional análogo ao crime de desacato.

Nesse segundo processo, o Juízo aplicou a medida socioeducativa de internação.

 

Internação

A internação é a medida socioeducativa mais gravosa prevista no ECA, disciplinada nos arts. 121 a 125 do ECA. Trata-se de medida de meio fechado, que implica a privação da liberdade do adolescente, com seu recolhimento a uma unidade de internação.

Por ser a mais severa das medidas socioeducativas, a internação está sujeita a três princípios expressos no art. 121 do ECA:

• brevidade;

• excepcionalidade e

• respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

Isso significa que ela só deve ser aplicada quando nenhuma outra medida menos gravosa se mostrar adequada, e pelo menor tempo possível.

A internação não comporta prazo determinado. O juiz não fixa, na sentença, por quanto tempo o adolescente ficará internado. O que existe é uma reavaliação obrigatória, no máximo a cada 6 meses, para verificar se a medida deve ser mantida, substituída ou encerrada (art. 121, § 2º).

O prazo máximo de internação é de 3 anos (art. 121, § 3º). Atingido esse limite, o adolescente deve ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

Em qualquer hipótese, a liberação é compulsória aos 21 anos de idade (art. 121, § 5º).

O art. 122 do ECA estabelece que a internação só pode ser aplicada em três hipóteses taxativas: quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou quando houver descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

 

Já entendemos o que é liberdade assistida e internação. Agora vamos voltar novamente para o caso concreto:

Vimos acima que, na prática, Lucas teria que cumprir duas medidas socioeducativas:

• a liberdade assistida, que é em meio aberto; e

• a internação, que é em meio fechado.

 

Diante disso, o Juízo da execução decidiu unificar as medidas, determinando que Lucas cumprisse apenas a internação, que absorveria a liberdade assistida.

 

O Ministério Público não concordou. Qual é o recurso cabível neste caso?

Agravo de instrumento, nos termos do art. 198 do ECA:

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

(...)

 

No âmbito da execução de medidas socioeducativas, as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da execução, como a que determinou a unificação das medidas, são impugnáveis por agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 198 do ECA e do art. 49 da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE), que prevê a aplicação supletiva da legislação processual pertinente.

 

Agravo de instrumento do MP

O Ministério Público, inconformado, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça, argumentando que não seria possível unificar medidas socioeducativas de espécies distintas.

Sustentou que a unificação configuraria uma espécie de “premiação” ao adolescente que pratica atos infracionais mais graves, e que a liberdade assistida deveria permanecer suspensa até o cumprimento ou a eventual substituição da internação.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo e afastou a unificação, determinando a suspensão da execução da liberdade assistida até que a internação fosse cumprida ou substituída.

 

Habeas corpus

A Defensoria Pública, então, impetrou habeas corpus perante o STJ, pedindo o restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia unificado as medidas, com a absorção da liberdade assistida pela internação.

 

O STJ concordou com a Defensoria Pública ou com o Ministério Público?

Com a Defensoria Pública.

 

A execução de medidas socioeducativas e a lógica da unificação

Para compreender bem o julgado, é importante ter em mente que existe diferença entre a execução penal dos adultos e a execução das medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes.

Na execução penal dos adultos, quando o condenado possui diversas condenações, as penas são somadas (ou unificadas para fins de limite máximo de cumprimento, nos termos do art. 75 do CP):

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

 

A lógica é essencialmente retributiva: cada infração gera uma pena correspondente, e o condenado deve responder por todas elas.

Na execução das medidas socioeducativas, a lógica é outra. As medidas socioeducativas têm finalidade pedagógica e ressocializadora, e não meramente punitiva. Por isso, o sistema instituído pela Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) não trabalha com a soma de medidas, mas sim com a unificação. A ideia central é que o adolescente deve cumprir a medida mais adequada às suas necessidades pedagógicas, e não acumular sanções como se fosse um somatório aritmético de infrações.

 

O art. 45 da Lei nº 12.594/2012 e a absorção pela internação

O fundamento normativo dessa lógica está no art. 45 da Lei nº 12.594/2012, que disciplina a unificação das medidas socioeducativas na fase de execução.

O § 2º desse dispositivo prevê o seguinte:

Lei nº 12.594/2012

Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional

Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

(...)

§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos gravosa, sendo tais atos infracionais absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

 

Em palavras mais simples: os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida de internação. Se o adolescente já está cumprindo internação, não faz sentido que ele carregue consigo, paralelamente, outras medidas menos gravosas referentes a infrações anteriores. A internação, por ser a medida mais abrangente, já engloba os fins pedagógicos que as demais medidas buscam alcançar.

 

A internação como medida de maior abrangência pedagógica

Esse raciocínio é reforçado pelo § 3º do art. 42 da mesma Lei, que dispõe:

Art. 42 (...)

§ 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

 

O dispositivo evidencia que a internação ocupa o topo da escala de gravidade das medidas socioeducativas. E justamente por ser a mais abrangente, ela tem aptidão para englobar os fins pedagógicos de todas as demais medidas.

Um adolescente que está internado já se encontra submetido a um programa socioeducativo que inclui escolarização, profissionalização, atendimento psicossocial e acompanhamento, ou seja, tudo aquilo que a liberdade assistida também busca proporcionar, porém em regime de privação de liberdade.

Além disso, o § 2º do art. 42 reforça que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não constituem, por si sós, fundamentos para impedir a substituição da medida por outra menos gravosa. Ou seja, a lei não permite que se utilize a gravidade abstrata da conduta como justificativa para manter o adolescente submetido a um regime mais severo do que o necessário:

Art. 42 (...)

§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

 

Inexistência de vedação legal à unificação de medidas de espécies distintas

O Tribunal de Justiça entendeu que não seria possível unificar medidas socioeducativas de espécies distintas, isto é, uma de meio aberto (liberdade assistida) e outra de meio fechado (internação). Segundo o TJ, essa unificação configuraria uma espécie de “premiação” ao adolescente infrator.

O STJ rechaçou esse entendimento.

Não existe vedação legal à unificação de medidas de espécies distintas.

O art. 45 da Lei nº 12.594/2012 trata da unificação de medidas socioeducativas de forma ampla, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza ou espécie das medidas a serem unificadas.

Ao criar um impedimento que a lei não prevê, o Tribunal de Justiça acabou por inovar na ordem jurídica em prejuízo do adolescente. Essa inovação é incompatível com o direito sancionador, que não admite a criação de restrições sem base legal, e com o princípio do melhor interesse do adolescente, que deve nortear toda a atuação do sistema socioeducativo.

 

A ilegalidade da suspensão da liberdade assistida

O acórdão do TJ não apenas afastou a unificação, como também determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou a eventual substituição da internação. Essa suspensão, segundo o STJ, configurou constrangimento ilegal. Isso porque a suspensão da execução de uma medida socioeducativa de meio aberto, sem qualquer previsão legal, cria uma situação de indefinição para o adolescente: ele fica com uma medida pendente, sem estar cumprindo-a e sem que ela tenha sido extinta. Trata-se de uma solução que não encontra amparo na Lei do SINASE e que contraria a finalidade pedagógica do sistema.

 

Voltando ao caso concreto

No caso de Lucas, o STJ restabeleceu a decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude que havia unificado as medidas socioeducativas, com a absorção da liberdade assistida pela internação. Com isso, Lucas passa a cumprir apenas a medida de internação, que, por sua abrangência pedagógica, já engloba os objetivos educativos que a liberdade assistida buscava alcançar.

 

Tese de julgamento:

A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012.

É ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.

STJ. 5ª Turma. HC 1.049.276-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 3/3/2026 (Info 882).


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