quinta-feira, 2 de março de 2023

A prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, CPP?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Suzana e Pedro eram casados e tiveram um filho chamado de Tiago.

O casal se divorciou e ficou ajustado, na sentença, que:

- Tiago ficaria morando com Pedro; e que

- Suzana (a mãe) pagaria pensão alimentícia em favor do filho (50% do salário-mínimo).

 

Suzana tornou-se inadimplente e Tiago, representado por seu pai, ingressou com cumprimento de sentença.

O juiz decretou a prisão civil de Suzana.

 

Quando uma pessoa devedora de alimentos é presa, ela fica em uma unidade prisional como se estivesse em regime fechado?

Sim, no entanto, deverá ficar separada dos presos comuns.

É o que afirma expressamente o § 4º do art. 528 do CPC:

Art. 528 (...) § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

 

Habeas corpus

Suzana impetrou habeas corpus alegando que possui outro filho (Arthur), de 3 anos de idade, que depende integralmente de sua presença.

Diante disso, pediu que a sua prisão civil, que seria normalmente em regime fechado (art. 528, § 4º, do CPC), fosse convertida para prisão domiciliar, aplicando-se, por analogia, a regra do art. 318, V, do CPP:

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(...)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

 

O pedido de Suzana foi acolhido pelo STJ? É possível aplicar o art. 318, V, do CPP, por analogia, para a prisão civil por dívidas alimentares?

SIM.

A prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para o domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, do Código de Processo Penal.

O art. 318, V, do CPP não é uma regra isoladamente criada com o fim específico de atender ao direito processual penal. Ele é parte de um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância (Lei nº 13.257/2016).

Pretende-se, com esse conjunto de regras, minimizar os riscos e diminuir os efeitos naturalmente nocivos que o afastamento parental produz em relação aos filhos.

Desse modo, se a finalidade essencial da regra do art. 318, V, do CPP, é a proteção integral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução.

Desse modo, não há dúvida de que, na hipótese de inadimplemento da dívida, deve haver a segregação da devedora de alimentos, com a finalidade de incomodá-la a ponto de buscar todos os meios possíveis de solver a obrigação, mas essa restrição ao direito de ir e vir deve ser compatibilizada com a necessidade de obter recursos financeiros aptos não apenas a quitar a dívida alimentar em relação ao exequente, mas também suprir as necessidades básicas do filho que se encontra sob a sua guarda.

 

Em suma:

 

 

 


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