terça-feira, 2 de maio de 2023

Incide imposto de renda sobre a indenização recebida pela instituição de servidão administrativa?

 

Servidão administrativa

Servidão administrativa é o direito do poder público de usar de um bem imóvel do particular para a execução de obras e serviços de interesse público, mediante o pagamento de indenização pelos prejuízos que efetivamente sejam causados ao particular.

Ex: a instalação de uma rede elétrica no imóvel do particular.

 

Formas de instituição

Existem duas formas de instituição de uma servidão administrativa:

a) Acordo administrativo

O proprietário do imóvel e o poder público celebram, por escritura pública, um acordo que garante ao Estado o direito de uso da propriedade para determinada finalidade pública.

Antes da celebração do acordo, deve haver uma declaração de necessidade pública daquele imóvel.

 

b) Sentença judicial

Não havendo acordo entre as partes, o poder público promove ação contra o proprietário, demonstrando que aquele imóvel foi declarado como sendo de utilidade pública.

 

Indenização

Na servidão, ao contrário do que ocorre na desapropriação, o particular não perde a propriedade do imóvel. Assim, em regra, o particular não será indenizado, salvo se comprovar que a instituição daquela servidão lhe causou efetivos prejuízos.

Vale ressaltar que essa indenização pode ser fixada por acordo administrativo ou sentença judicial.

 

Qual é o fundamento legal para a servidão administrativa?

Não há uma base legal específica. Por força do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber:

Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

 

Extinção

A servidão, em princípio, é permanente. Entretanto poderão ocorrer fatos supervenientes que acarretem a extinção da servidão. É o caso, por exemplo, da cessação da necessidade pública ou da utilidade do imóvel.

 

Feita essa revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética:

João é proprietário de um imóvel.

A concessionária de energia elétrica procurou João para instituir uma servidão administrativa em seu terreno com o objetivo de ali instalar uma linha de distribuição de alta tensão.

Como a instalação da linha diminuiria a área produtiva do imóvel, a concessionária e João fizeram um acordo por meio do qual ficou ajustado o pagamento de indenização no valor de R$ 400 mil.

 

João terá que pagar imposto de renda sobre esse valor que ele irá receber a título de indenização?

NÃO.

O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN):

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

 

Os valores pagos a título de compensação por servidão administrativa não configuram acréscimo patrimonial.

A servidão administrativa se dá quando o Poder Público intervém no direito de propriedade do particular, fixando condições e limites ao seu livre exercício sem, contudo, privá-lo por completo. Nesse sentido, a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada possui nítido caráter indenizatório, cujo valor tem por finalidade recompor o patrimônio, não gerando acréscimo patrimonial do proprietário do imóvel.

 

Em suma:

 

DOD Plus – informação complementar

É comum ouvirmos que sobre verbas indenizatórias não incide imposto de renda. Essa afirmação não é inteiramente verdadeira. Os lucros cessantes possuem natureza de indenização. Apesar disso, sobre eles incide Imposto de Renda. O que interessa para saber se incide ou não o IR é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial. Nesse sentido:

(...) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (...)

STJ. 1ª Seção. EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2007.

 

Márcio André Lopes Cavalcante 

 


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