terça-feira, 1 de agosto de 2023

Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial

Interposição de REsp e juízo de admissibilidade

A parte que deseja interpor um Recurso Especial (REsp) deve protocolizá-lo no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ), nos termos do art. 1.029 do CPC.

Ex.: TRF1 profere acórdão, por unanimidade, em apelação, afirmando que Gilson, servidor público federal, não possui determinado direito previsto na Lei n. 8.112/90. Nessa hipótese, ele poderá interpor recurso especial contra a decisão, a ser julgado pelo STJ, com base no art. 105, III, “a”, da CF/88.

O REsp deverá ser protocolizado no próprio TRF1. A recorrida (no caso, a União) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Logo após, o Presidente do Tribunal (ou Vice-Presidente, a depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.030 do CPC.

 

Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO

Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ.

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso.

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá reexaminar novamente esta admissibilidade.

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso.

 

Motivos da inadmissibilidade

O Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem poderá fazer o juízo negativo de admissibilidade com base em dois fundamentos:

Inciso I do art. 1.030

Inciso V do art. 1.030

O Presidente (ou Vice) negará seguimento ao recurso especial com base neste inciso se o acórdão atacado estiver em conformidade com entendimento do STJ exarado em recurso repetitivo.

Este inciso V é utilizado para todas as demais hipóteses de inadmissibilidade. Exs: cabimento, legitimidade, tempestividade, interesse, regularidade formal etc.

Ex: o STJ, em um recurso repetitivo, disse que os servidores não têm direito à gratificação X. No caso dos autos, o TRF negou a gratificação X a determinado servidor. Este não se conformou e interpôs REsp. O Presidente do TRF negará seguimento ao recurso.

Ex: o recorrente interpôs o recurso especial, mas não efetuou o preparo. O Presidente do Tribunal recorrido negará seguimento ao recurso com base no inciso V do art. 1.030.

Recurso cabível contra esta decisão: agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

Recurso cabível contra esta decisão: agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042).

 

Veja o que diz o art. 1.042:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno).

 

A parte poderá opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem que faz juízo negativo de admissibilidade?

NÃO.

O STJ entende, há muito tempo, que são incabíveis embargos de declaração contra decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite recurso especial.

Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manteve-se no sentido de não admitir o cabimento dos embargos de declaração contra decisões denegatórias do seguimento de recurso especial em exame de prelibação.

 

Sabe qual é a gravidade disso?

A parte terá perdido o prazo para interpor o agravo.

 

Mas os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos?

Em regra, sim. Mas neste caso a jurisprudência do STJ afirma que não considerando o fato de que os embargos de declaração são manifestamente incabíveis. Vamos entender com um exemplo:

- Em 02/02/2017, o Presidente do TJ não admitiu o recurso especial interposto por João.

- João, em vez de interpor logo o agravo, resolveu opor embargos de declaração contra essa decisão monocrática do Presidente do Tribunal alegando que havia uma omissão, por exemplo. Esses embargos foram opostos em 07/02/2017.

- O que acontecerá: o Presidente do TJ não irá conhecer dos embargos alegando que eles são incabíveis. Suponhamos que essa decisão foi proferida em 04/04/2017.

- João foi intimado, e agora sim interpôs agravo para tentar reverter a decisão e fazer com que o recurso especial seja conhecido. Ele interpôs o agravo em 05/04/2017.

- O agravo não será conhecido por intempestividade.

- João argumentará que, quando opôs os embargos de declaração, o seu prazo recursal para o agravo foi interrompido e que recomeçou a contar quando ele foi intimado da decisão dos embargos.

- Ocorre que esse argumento não é aceito pela jurisprudência.

- Para o STJ, a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por ser incabível não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo.

- Isso significa que o processo transitou em julgado e que o mérito do REsp não será apreciado pelo STJ.

 

Na prática, essa é uma “armadilha” que muitos advogados infelizmente acabam se envolvendo. Isso porque existe uma ideia de que cabem embargos de declaração contra toda e qualquer decisão. Na verdade, a própria redação do CPC fala isso. Veja:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

 

Contudo, a situação acima explicada (decisão que não admite recurso especial) é uma exceção à regra.

 

Em suma:

A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível contra decisão que não admite o seguimento deste último.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.216.265-SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/5/2023 (Info 777).


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