sábado, 19 de agosto de 2023

Se o devedor foi revel na fase de conhecimento, ele precisa ser intimado no início da fase de cumprimento de sentença?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação de cobrança contra Pedro.

O réu foi citado pessoalmente, mas não apresentou contestação nem constituiu advogado para representá-lo em juízo.

Diante disso, o juiz decretou a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 

Em sentença, o magistrado condenou Pedro a pagar R$ 100 mil em favor do autor.

Houve o trânsito em julgado.

 

O que acontece agora?

João terá que ingressar com uma petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença.

 

A partir do requerimento do credor, o que faz o juiz?

O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

 

O credor alegou, no entanto, que seria desnecessária a intimação do devedor considerando que ele já foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e, mesmo assim, permaneceu revel. Logo, para o credor, não deveria haver mais nenhuma intimação. Essa tese foi acolhida pelo STJ?

NÃO. Mesmo que o devedor tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento e tenha sido revel, quando chegar a fase de cumprimento de sentença o juiz terá que determinar sim a sua intimação.

 

Como é feita essa intimação?

Via postal, ou seja, por carta, com aviso de recebimento (AR).

 

Qual é o fundamento para isso?

Inciso II do § 2º do art. 513 do CPC/2015:

Art. 513 (...)

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

 

þ (Promotor MP/CE 2020 CEBRASPE) Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença. (certo)

 

Por que esse devedor não é intimado por edital, na forma do inciso IV?

Porque esse inciso IV trata da situação em que o devedor, na fase de conhecimento, foi citado por edital (“citado na forma do art. 256” = citação por edital) e ficou revel. Logo, se o devedor revel foi citado por edital ele será também intimado por edital na fase de cumprimento de sentença.

Em nosso exemplo, o devedor foi citado pessoalmente (e não por edital), de maneira que não pode se aplicar a previsão do inciso IV.

 

Por que será necessário intimar o devedor no cumprimento de sentença que ele tenha sido revel na fase de conhecimento?

Foi uma escolha do CPC/2015 para fortalecer o contraditório.

A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento.

 

Em suma:

 

No mesmo sentido:

Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2020 (Info 673).


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