domingo, 19 de abril de 2026
A OAB tem legitimidade para impetrar MS em defesa individual de advogado investigado? A inviolabilidade do escritório de advocacia é absoluta? A colaboração premiada firmada por advogado é válida?
Imagine a seguinte situação hipotética:
Carlos é advogado e mantém um
escritório de advocacia em São Paulo.
Silvério dos Reis também é
advogado e, em determinado momento, foi contratado por Carlos para prestar
serviços jurídicos em questões societárias, ou seja, Silvério atuou como
advogado de Carlos.
Tempos depois, Silvério firmou um
acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal.
Nessa colaboração, Silvério delatou
Carlos afirmando que ele estaria envolvido em um esquema criminoso de
corrupção, tráfico de influência e lavagem de dinheiro.
Segundo Silvério, Carlos usava a
estrutura do seu escritório de advocacia para intermediar pagamentos ilícitos a
agentes públicos. O escritório funcionava, na prática, como fachada para a
prática de crimes.
Vale ressaltar que o que Silvério
revelou na colaboração premiada não dizia respeito aos serviços jurídicos para
os quais ele havia sido contratado por Carlos.
Silvério não estava quebrando o
sigilo de informações que Carlos lhe confiou como cliente. O que ele relatou
foram crimes dos quais ele próprio, Silvério, teria participado ao lado de
Carlos.
A Polícia Federal já vinha
investigando esses fatos e já reunia outros elementos de prova que apontavam na
mesma direção.
Diante desse conjunto de
indícios, a Juíza Federal responsável pelo caso deferiu um mandado de busca e
apreensão para ser cumprido tanto na residência de Carlos quanto no seu
escritório de advocacia.
A diligência foi realizada com a presença de advogados da
Comissão de Prerrogativas da OAB/SP, como exige o art. 7º, § 6º, da Lei nº
8.906/1994 (Estatuto da OAB):
Art. 7º (...)
§ 6º Presentes indícios de
autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade
judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata
o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de
busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de
representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos
documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado
averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes.
No entanto, a Juíza determinou
que Carlos e o representante da OAB não poderiam acompanhar, em tempo real, a
análise do material apreendido. O argumento invocado pela magistrada foi o de
que, se o investigado soubesse exatamente o que a polícia estava encontrando,
poderia antecipar os próximos passos da investigação e, eventualmente, destruir
provas ou dificultar futuras diligências. O acesso ao material seria garantido
depois, tão logo as informações fossem documentadas no inquérito.
Mandado de segurança
A OAB - Secção de São Paulo impetrou
mandado de segurança perante o TRF da 3ª Região sustentando três argumentos
principais:
a) que a busca e apreensão no
escritório de advocacia violava as prerrogativas profissionais previstas no
Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994);
b) que a restrição de acesso ao
material apreendido afrontava dispositivos do Estatuto da OAB que garantem ao
advogado o acompanhamento de diligências (§§ 6º-F, 6º-G e 6º-H do art. 7º); e
c) que a colaboração premiada de Silvério
era nula, porque ele, na condição de ex-advogado de Carlos, estaria proibido de
delatá-lo, nos termos do § 6º-I do art. 7º do Estatuto da OAB.
O TRF3 denegou a segurança.
Para o Tribunal, a OAB não tinha
legitimidade para impetrar aquele mandado de segurança. Embora a entidade
alegasse estar defendendo prerrogativas da advocacia em geral, o que se
pretendia, na prática, era exercer a defesa pessoal de Carlos, e isso não é
papel da OAB.
O advogado investigado deve se
defender pelos meios processuais comuns, como qualquer outro cidadão.
Carlos e a OAB-SP interpuseram
recurso ordinário em mandado de segurança ao STJ insistindo nos argumentos.
O STJ deu provimento ao recurso
da OAB e de Carlos?
NÃO.
A OAB tem legitimidade para
impetrar mandado de segurança em defesa de um advogado que está sendo
investigado criminalmente?
NÃO. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a OAB não possui legitimidade para atuar na defesa
individual de advogado investigado.
O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), em seu art. 49,
parágrafo único, confere à entidade a legitimidade para defender as
prerrogativas da advocacia:
Art. 49 (...)
Parágrafo único. As autoridades
mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir,
inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados,
acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Contudo, essa legitimidade existe
para proteger os interesses e as prerrogativas da classe dos advogados como um
todo, de forma geral e abstrata. Ela não autoriza a OAB a funcionar como uma
espécie de defensora particular de um advogado que responde a uma investigação
criminal.
Em outras palavras: o papel da
OAB é zelar para que as prerrogativas da advocacia sejam respeitadas em caráter
geral. Se um advogado específico é investigado, cabe a ele próprio constituir
sua defesa técnica e se valer dos meios processuais comuns, como qualquer outro
cidadão. A OAB não pode assumir esse papel, ainda que o faça sob o argumento de
estar “defendendo prerrogativas da classe”.
No caso concreto, embora a OAB-SP
alegasse violação a prerrogativas profissionais, o que se buscava, na
realidade, era a nulidade da colaboração premiada e da busca e apreensão, ou
seja, uma estratégia claramente voltada à defesa pessoal de Carlos. Isso
desvirtua a função institucional da entidade.
O STJ, inclusive, já consolidou o
entendimento de que não existe, no processo penal brasileiro, a figura do “assistente
de defesa”. A assistência processual penal é exclusivamente da acusação,
conforme previsto no Código de Processo Penal. Assim, a OAB não pode ingressar
em ação penal ou em investigação criminal para auxiliar a defesa de um
advogado, por mais que ele seja membro de seus quadros.
É possível realizar busca e
apreensão em escritório de advocacia?
SIM, desde que o próprio advogado
seja alvo de investigação criminal e que sejam observadas as cautelas legais.
O art. 7º, inciso II, do Estatuto
da OAB assegura a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do
advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, correspondência escrita,
eletrônica, telefônica e telemática. Trata-se de uma garantia fundamental para
o exercício da advocacia, pois protege o sigilo da relação entre advogado e
cliente.
Todavia, essa inviolabilidade não
é absoluta. Ela existe para proteger a atividade profissional da advocacia e o
sigilo na relação com o cliente. Não pode ser interpretada como um escudo para
proteger o advogado de investigações por crimes pessoais (crimes que ele
próprio teria cometido e que não dizem respeito à atividade profissional).
No caso concreto, a busca e
apreensão foi deferida com base em robustos indícios de que Carlos praticava
crimes de corrupção, tráfico de influência e lavagem de dinheiro, utilizando a
estrutura do escritório como fachada. Havia, portanto, indícios de autoria e
materialidade que justificavam a medida. Além disso, as diligências foram
realizadas com as cautelas legais exigidas, inclusive com a presença de
advogados da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP, conforme o art. 7º, § 6º, do
Estatuto da OAB.
O STF, aliás, já se orientou no
mesmo sentido, admitindo o cumprimento de mandado de busca e apreensão em
escritório de advocacia quando o advogado figura como investigado (HC 242.589
AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado 17/09/2024).
É possível restringir
temporariamente o acesso do advogado investigado ao material apreendido?
SIM.
A magistrada de primeiro grau
determinou que Carlos e o representante da OAB não poderiam acompanhar, em
tempo real, a análise dos materiais apreendidos.
O STJ entendeu que essa restrição
era legítima.
O fundamento está no § 11 do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 e
na Súmula Vinculante nº 14 do STF:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIV - examinar, em qualquer
instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos
de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em
meio físico ou digital;
(...)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade
competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova
relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos,
quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da
finalidade das diligências.
A Súmula Vinculante nº 14, ao
mesmo tempo em que assegura ao defensor o amplo acesso aos elementos de prova
já documentados no procedimento investigatório, ressalva expressamente a
possibilidade de restrição quanto a diligências em andamento e ainda não concluídas.
A razão para isso está no fato de
que, se o investigado pudesse acompanhar em tempo real tudo o que a autoridade
policial está encontrando e analisando, ele teria condições de prever os
próximos passos da investigação e, eventualmente, frustrar futuras diligências,
destruindo provas, alertando comparsas ou adotando outras providências para
dificultar o trabalho investigativo.
Essa restrição é temporária. Uma
vez documentadas as informações no procedimento investigativo, o acesso pleno é
garantido ao investigado e à sua defesa. Trata-se, portanto, de uma aplicação
do princípio da proporcionalidade: pondera-se o direito à ampla defesa com a
necessidade de preservar a eficácia da persecução penal e de evitar a proteção
deficiente de bens jurídicos.
A colaboração premiada de
um advogado que delatou seu ex-cliente é válida?
Depende. É necessário avaliar
sobre o que versa a colaboração: se os fatos delatados são sobre informações
obtidas no exercício profissional ou sobre crimes dos quais o próprio advogado
participou.
O § 6º-I do art. 7º do Estatuto da OAB veda que o advogado
firme colaboração premiada contra seu cliente com base em informações que lhe
foram confiadas no âmbito da relação profissional:
Art. 7º (...)
§ 6º-I. É vedado ao advogado
efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a
inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com
a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem
prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Essa vedação existe para proteger
o sigilo profissional, que é pedra angular da confiança entre advogado e
cliente.
Contudo, quando um advogado deixa
de atuar como consultor ou defensor e passa a agir como coautor ou partícipe de
um crime, a situação muda. Nesse caso, ele não está revelando segredos que o
cliente lhe confiou na condição de advogado. Ele está, na verdade, confessando
crimes que ele próprio cometeu.
No caso concreto, o TRF3
registrou que não havia qualquer indicativo de que a investigação dissesse
respeito à prestação de serviços jurídicos para a qual Silvério havia sido
contratado por Carlos. Em outras palavras, Silvério não delatou informações que
obteve como advogado de Carlos. O que ele revelou foram fatos criminosos dos
quais ambos teriam participado como agentes.
Portanto, a colaboração premiada
firmada por advogado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele
esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de
seu múnus profissional.
Tese de julgamento:
1. A Ordem dos Advogados do Brasil não possui
legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de
advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma
geral.
2. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é
absoluta e pode ser afastada quando o advogado é alvo de investigação, desde
que observadas as cautelas legais.
3. A colaboração premiada firmada por advogado
investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve
envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu
munus profissional.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no RMS 73.012-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 17/3/2026
(Info 882).

