sábado, 4 de fevereiro de 2023

Juiz pode acolher os cálculos elaborados pelo contador judicial mesmo que o valor encontrado seja superior ao que foi pedido pelo exequente ou isso configura julgamento ultra petita?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas dos últimos 5 anos.

O pedido foi julgado procedente, tendo o magistrado condenado a autarquia a implementar o benefício e a pagar os valores atrasados. Houve o trânsito em julgado.

João deu início ao cumprimento de sentença juntado uma planilha de cálculos que apontou que o INSS teria que pagar R$ 200 mil de parcelas atrasadas.

A autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução considerando que o valor correto seria de R$ 180 mil.

Diante dessa divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.

O contador judicial concluiu que, segundo os parâmetros fixados na sentença, o INSS teria que pagar R$ 220 mil ao autor.

João veio aos autos dizendo que concordava com os cálculos feitos pelo contador judicial.

O juiz homologou o cálculo apresentado e decidiu que o valor correto era o de R$ 220 mil, fixado pelo contador judicial.

O INSS apresentou agravo de instrumento contra a decisão do magistrado afirmando que houve julgamento ultra petita considerando que o juiz teria extrapolado os limites do pedido, na medida em que condenou a executada a pagar um valor superior ao que foi pedido pelo exequente.

Depois da decisão do TRF, a questão chegou até o STJ por meio de recurso especial.

 

Indaga-se: o STJ concordou com os argumentos do INSS? Houve julgamento ultra petita?

NÃO.

O STJ possui entendimento consolidado, há muitos anos, no sentido de que:

O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.

STJ. 5ª Turma. AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/08/2010.

 

Esse entendimento persiste até hoje:

A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes.

STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022.

 

Os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes.

Dessa forma, considerando as explanações lançadas pela Perícia Contábil, deve-se observar a regra da fidelidade ao título executivo em sede de cumprimento e liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC/2015:

Art. 509 (...)

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

Em suma:

Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.934.881-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 8).

 

 


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