terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Em embargos de divergência não é suficiente que o recorrente apenas indique o Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma

 

Embargos de divergência

Os embargos de divergência são um recurso previsto nos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, bem como nos regimentos internos do STF e do STJ.

Este recurso possui dois objetivos:

1) Obter a reforma ou anulação do acórdão embargado;

2) Uniformizar a jurisprudência interna do STF e do STJ, evitando que prevaleçam decisões conflitantes.

 

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

 

Comparação

Ao propor este recurso, o recorrente deverá realizar uma comparação entre o acórdão recorrido e um acórdão paradigma do mesmo Tribunal, provando que o acórdão recorrido foi divergente do acórdão paradigma.

 

Como é feita a comprovação de que existe essa divergência entre o acórdão recorrido (embargado) e o acórdão paradigma?

O recorrente provará a divergência juntando aos autos:

a)       certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente; ou

b)      com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte.

 

É o que prevê o § 4º do art. 1.043 do CPC:

Art. 1.043 (...)

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

 

No mesmo sentido é o § 4º do art. 266 do Regimento Interno do STJ:

Art. 266 (...)

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

 

O embargante pode simplesmente indicar o Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma? João, recorrente, disse nos embargos de divergência: “o acórdão embargado está em dissonância com o Resp nº xxx, publicado no DJe do dia yyy”; isso é suficiente para atender o § 4º do art. 1.043 do CPC?

NÃO.

 

A comprovação da divergência deve observar o § 4º do art. 1.043 do CPC e o § 4º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor.

No mesmo sentido:

Jurisprudência em Teses (Ed. 172):

8) A simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores (internet), não supre a exigência da citação do repositório, oficial ou autorizado, de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio nos embargos de divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.

 

A jurisprudência do STJ afirma que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados:

a) juntada de certidões;

b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas;

c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica;

d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.121.421/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/09/2019.

 

No exemplo dado acima, o Ministro Relator pode determinar a intimação de João para que apresente o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC?

NÃO. O art. 932, parágrafo único, do CPC, preconiza:

Art. 932 (...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

O não atendimento aos requisitos enumerados no art. 1.043, § 4º do CPC constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.

A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.

No mesmo sentido:

Jurisprudência em Teses (Ed. 172):

7) Na análise de admissão de embargos de divergência, considera-se vício substancial insanável a ausência de oportuna juntada de cópia do inteiro teor de acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

 

A ausência de demonstração da divergência alegada nos embargos de divergência constitui vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1414158/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado 01/12/2020.

 

 

 


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