quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

É possível a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos cobra, todos os meses, dos usuários, uma “tarifa de esgotamento sanitário”, debitada na própria conta de água.

João ajuizou ação contra a Companhia pedindo a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos a título de tarifa de esgotamento sanitário. Alegou não existe o tratamento de esgoto no bairro onde mora, razão pela qual a ré não pode cobrar essa tarifa.

A Companhia contestou a demanda afirmando que, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto no bairro de João, há a coleta de dejetos, serviço esse que é parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto.

 

O pedido de João encontra amparo na jurisprudência do STJ?

NÃO.

Em 2013, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação que trata sobre a matéria autoriza que a concessionária cobre tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço:

(...) 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.

3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.

4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza socioambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.

5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (...)

6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.

7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013 (Recurso Repetitivo – Tema 565).

 

Naquela ocasião o STJ ainda afirmou que não é possível nem mesmo a concessão de redução (“desconto”) proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas. Em outras palavras, a concessionária pode cobrar a tarifa de esgotamento sanitário e pode cobrar no valor “cheio”. O STJ entende que, se o serviço público está sendo prestado, ainda que não contemple todas as suas fases, é devida a cobrança da tarifa.

 

Voltando ao caso concreto:

O serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente).

A companhia que faz a coleta de dejetos. Assim, é devido o pagamento da tarifa de esgotamento sanitário. Isso porque, para o STJ, a prestação de qualquer uma dessas atividades acima mencionadas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança integral da respectiva tarifa.

 

Em suma:

É possível a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço.

STJ. 2ª Turma. Ag 1.308.764-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8).

 

 

 


Print Friendly and PDF