quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Se a parte que opôs os embargos de declaração desistiu desse recurso, significa dizer que os embargos não interromperam o prazo para a interposição de outros recursos

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação contra a empresa Alfa.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância.

A empresa interpôs apelação.

O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação em acórdão disponibilizado no DJE no dia 28/06/2018.

A empresa opôs embargos de declaração contra o acordão.

Em 30/01/2019, a empresa apresentou uma petição ao Tribunal de Justiça afirmando que desistia dos embargos de declaração e que iria interpor o recurso cabível no prazo legal.

Em 04/02/2019, o Desembargador, em decisão monocrática, homologou a desistência requerida e determinou a baixa dos autos à primeira instância.

No dia 20/02/2019, a empresa interpôs recurso especial, sustentando, em preliminar, a sua tempestividade, sob o argumento de que: “(...) a contagem do prazo recursal se deu a partir da intimação da homologação do pedido de desistência”.

 

O recurso especial foi conhecido?

NÃO. O recurso especial não foi conhecido porque está intempestivo.

A desistência é causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como é o caso da desistência do recurso. Isso significa que, como houve a desistência, os embargos de declaração não foram conhecidos.

Como os embargos de declaração não foram conhecidos, eles não interromperam o prazo.

Logo, deve-se considerar que o prazo para o recurso especial se iniciou lá atrás, com a disponibilização do acórdão da apelação (DJE no dia 28/06/2018).

A publicação da homologação judicial da desistência não teve o condão de reabrir o prazo recursal.

A interrupção do prazo recursal resultante da oposição de embargos de declaração (art. 1.026 do CPC/2015), não se opera no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por serem considerados inexistentes:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

 

Não há que se falar em interrupção de prazo recursal em caso de desistência do recurso (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1.421.018/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/2/2012).

Havendo a desistência, é como se o recurso nunca tivesse existido.

 

Em suma:

Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.833.120-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2022 (Info 762).



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