domingo, 12 de fevereiro de 2023

Cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial em recuperação judicial ou falência?

 

Administrador judicial

Administrador judicial é uma pessoa escolhida pelo juiz para auxiliá-lo na condução do processo de falência ou de recuperação judicial praticando determinados atos que estão elencados no art. 22 da Lei nº 11.101/2005.

Na antiga Lei de Falências, o administrador judicial era chamado de “síndico”.

O administrador judicial deve ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista administrador de empresas ou contador. Pode ser também uma pessoa jurídica especializada neste tipo de atividade (art. 21 da Lei).

 

Remuneração do administrador judicial

O administrador judicial é um profissional (ou uma empresa e precisará, obviamente, ser remunerado pelos serviços que prestar em prol do processo de falência.

 

Qual é o valor da remuneração do administrador judicial?

O valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial são fixados pelo juiz, observados alguns critérios estabelecidos pelo art. 24 da Lei:

• capacidade de pagamento do devedor;

• grau de complexidade do trabalho; e

• os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Os parágrafos do art. 24 trazem outras regras específicas sobre a remuneração do administrador judicial.

 

Quem é responsável pelo pagamento da remuneração do administrador judicial?

Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo (art. 25 da Lei).

Assim, na recuperação judicial quem paga o administrador judicial é a sociedade empresária recuperanda.

 

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

A empresa Alfa Ltda formulou pedido de recuperação judicial ao juízo da 2ª Vara Cível.

O magistrado deferiu o processamento do pedido de recuperação e nomeou administrador judicial.

O administrador judicial elaborou a relação de credores e mencionou a existência de crédito do Banco do Brasil no montante de R$ 1 milhão, dos quais R$ 100 mil seriam extraconcursais e o restante classificado como quirografário.

O Banco do Brasil apresentou impugnação, discordando da classificação atribuída a seus créditos. Sustentou que R$ 500 mil seria créditos extraconcursais.

Após o regular processamento, o juiz da recuperação judicial julgou improcedente a impugnação.

Como consequência, o magistrado condenou o banco impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da empresa Alfa e do administrador judicial.

O Banco do Brasil recorreu sustentando que não cabe a fixação de honorários em favor do administrador judicial considerando que ele não é procurador da recuperanda, atuando como mero auxiliar do juízo, de forma imparcial.

 

O STJ concordou com os argumentos do banco?

SIM. Realmente, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial.

Conforme prevê o art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser pagos pela parte vencida ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

O administrador judicial possui natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça. Nesse sentido:

4. A atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente - seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar com a administração da Justiça. Precedente específico.

5. Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05.

6. Em contrapartida, os honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora.

7. Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo (art. 22, III, “n”, da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa, mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.004/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019.

 

No mesmo caminho é a lição da doutrina:

“(...) havendo resistência à pretensão do impugnante e formação da lide, a parte vencida suportará os ônus sucumbenciais. Todavia, em qualquer situação, não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou a seu patrono, uma vez que ele não é parte na lide” (O administrador judicial e a verificação de créditos. in O Administrador judicial e a reforma da Lei 11.101/2005. coord. João Pedro Scalzilli, Joice Ruiz Bernier. São Paulo: Almedina, 2022, p. 441).

 

O administrador judicial não é parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência. De igual modo, o administrador judicial não é mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos. Logo, ele não faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais. O trabalho que realiza deve ser remunerado de forma própria, pela recuperanda, após fixação judicial, mas desde que observados os ditames previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.

Ao tratar sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina:

“Descabe a condenação em honorários em favor do administrador judicial. Este é remunerado, por todo o trabalho que executa, inclusive a sustentação da pertinência do quadro geral de credores nas impugnações ofertadas, pela remuneração global que lhe é devida.” (COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 97).

 

Em suma:

Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial em recuperação judicial ou falência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.917.159-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/10/2022 (Info Especial 9).

 

 


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